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Extensão do adicional noturno nos afastamentos

Publicado em: 18/11/2024 Administrativo
Este tópico analisa a habitualidade do adicional noturno para servidores públicos, considerando a controvérsia sobre sua aplicação nos afastamentos previstos pela Lei 8.112/1990 e sua natureza propter laborem.

"O adicional noturno, por sua natureza propter laborem, é devido enquanto o servidor exerce atividades em condições especiais. Sua aplicação a períodos de afastamento exige análise detalhada da habitualidade e dos dispositivos legais que tratam do efetivo exercício."

Súmulas:

Súmula 568/STJ. O relator pode monocraticamente decidir recursos com base em jurisprudência consolidada.

Legislação:

 


 

CF/88, art. 105. Estabelece a competência do STJ para julgamento de recursos especiais e repetitivos.

Lei 8.112/1990, art. 102. Define os afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.

CPC/2015, art. 1.036. Regula a afetação de recursos repetitivos no STJ.

CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Estabelece os procedimentos em recursos repetitivos.

Lei 11.907/2009, art. 143. Trata do regime de trabalho dos agentes penitenciários federais.


Informações complementares





TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: HABITUALIDADE, SERVIDORES PÚBLICOS E AFASTAMENTOS PREVISTOS PELA LEI 8.112/1990



1. INTRODUÇÃO

O adicional noturno constitui uma compensação pecuniária devida a servidores públicos que desempenham suas funções no período noturno. Previsto na Lei 8.112/1990, este adicional é calculado sobre as horas trabalhadas em condições específicas. Contudo, sua aplicação durante afastamentos legais, como licenças e férias, suscita questionamentos quanto à sua habitualidade e à natureza propter laborem.

O objetivo deste documento é analisar a controvérsia em torno da extensão do adicional noturno aos períodos de afastamento, considerando o amparo legal, a jurisprudência e os princípios administrativos, como o da economicidade.

Legislação:  

Lei 8.112/1990, art. 102: Dispõe sobre os afastamentos e licenças dos servidores públicos.  

CF/88, art. 39, §3º: Assegura direitos trabalhistas aos servidores públicos.  

CCB/2002, art. 884: Veda o enriquecimento sem causa.  

Jurisprudência:  
Adicional Noturno Afastamento  

Lei 8112 Adicional Noturno  

Propter Laborem Servidor Público  


2. ADICIONAL NOTURNO, SERVIDORES PÚBLICOS, AFASTAMENTOS, PROPTER LABOREM, LEI 8.112/1990

O adicional noturno é reconhecido como uma vantagem de natureza propter laborem, ou seja, vinculada diretamente à prestação de serviços em condições especiais. Este entendimento fundamenta a limitação de sua concessão exclusivamente aos períodos em que o servidor público efetivamente desempenha suas funções laborais.

A Lei 8.112/1990, ao disciplinar os afastamentos permitidos, como licenças e férias, não prevê a continuidade do pagamento do adicional noturno durante tais períodos. Isto se justifica pela ausência de contraprestação laboral, em consonância com o princípio da economicidade, essencial à administração pública.

Decisões judiciais têm reforçado a inaplicabilidade do adicional noturno em períodos de afastamento, destacando a necessidade de equilíbrio na gestão dos recursos públicos e respeito às disposições legais. Assim, o caráter habitual do pagamento do adicional noturno não descaracteriza sua natureza condicional, restrita ao efetivo exercício de atividades noturnas.

Legislação:  

Lei 8.112/1990, art. 102: Dispõe sobre os afastamentos dos servidores públicos.  

CF/88, art. 39, §3º: Garante direitos trabalhistas aos servidores públicos.  

CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.  

Jurisprudência:  
Propter Laborem Afastamento  

Adicional Noturno Servidores Públicos  

Lei 8112 Afastamento  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise da habitualidade do adicional noturno para servidores públicos demonstra sua vinculação direta ao efetivo desempenho de atividades laborais em período noturno. Sua extensão a períodos de afastamento, além de contrariar a legislação vigente, desconsidera a natureza condicional e propter laborem da verba.

Dessa forma, conclui-se que o adicional noturno não deve ser pago durante afastamentos previstos pela Lei 8.112/1990, em respeito aos princípios da legalidade e da economicidade, bem como à necessidade de uma gestão pública equilibrada e eficiente.



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