?>

Habitualidade do adicional noturno em regime de plantão

Publicado em: 19/11/2024 Administrativo
Analisa o direito ao adicional noturno para servidores públicos federais em regime de plantão, discutindo a habitualidade e sua aplicação durante afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, com foco na natureza propter laborem.

"O adicional noturno, caracterizado como verba propter laborem, é devido ao servidor público que atua em regime de plantão no período noturno. Contudo, sua extensão a períodos de afastamento exige avaliação das disposições legais que consideram esses afastamentos como de efetivo exercício."

Súmulas:

Súmula 568/STJ. O relator pode monocraticamente decidir recursos com base em entendimento consolidado.

Legislação:

 


 

CF/88, art. 105. Define a competência do STJ para julgamento de recursos repetitivos e individuais.

Lei 8.112/1990, art. 102. Dispõe sobre os afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.

CPC/2015, art. 1.036. Regula o rito de afetação de recursos repetitivos no STJ.

CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Estabelece procedimentos para julgamento de recursos repetitivos.

Lei 11.907/2009, art. 143. Disciplina o regime de plantão para agentes penitenciários federais.


Informações complementares





TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: SERVIDORES PÚBLICOS, LEI 8.112/1990, PROPTER LABOREM E REGIME DE PLANTÃO



1. INTRODUÇÃO

O adicional noturno é uma vantagem pecuniária assegurada a servidores públicos que desempenham atividades em horários noturnos, sendo regulamentado pela Lei 8.112/1990. Esse benefício é amplamente reconhecido como verba de natureza propter laborem, ou seja, devido exclusivamente em razão do trabalho realizado sob condições específicas.

Neste documento, examina-se o direito ao adicional noturno para servidores públicos federais em regime de plantão, discutindo os limites de sua aplicação durante afastamentos previstos na legislação, com foco na habitualidade e nos princípios que regem sua concessão.

Legislação:  

Lei 8.112/1990, art. 102: Estabelece as hipóteses de afastamentos legais para servidores públicos.  

CF/88, art. 39, §3º: Garante direitos trabalhistas aos servidores públicos.  

CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.  

Jurisprudência:  
Adicional Noturno Regime de Plantão  

Lei 8112 Adicional Noturno  

Propter Laborem Adicional Noturno  


2. ADICIONAL NOTURNO, SERVIDORES PÚBLICOS, LEI 8.112/1990, PROPTER LABOREM, REGIME DE PLANTÃO

A concessão do adicional noturno é condicionada ao desempenho de atividades durante o período compreendido como horário noturno, sendo este definido pela legislação como aquele entre 22h e 5h. Para os servidores públicos que atuam em regime de plantão, tal vantagem é paga em reconhecimento às condições especiais desse tipo de jornada.

A natureza propter laborem do adicional noturno significa que o benefício está diretamente vinculado à execução efetiva do trabalho em horário noturno. Assim, em casos de afastamento legal, como licenças médicas ou férias, previstos no art. 102 da Lei 8.112/1990, a jurisprudência majoritária e a doutrina entendem que o adicional não é devido, considerando que a condição essencial para sua concessão — o efetivo exercício da atividade — não está presente.

Ademais, embora a habitualidade no pagamento do adicional seja reconhecida para servidores que atuam continuamente em horários noturnos, essa característica não descaracteriza sua natureza condicional. Princípios como o da legalidade e da economicidade orientam a administração pública a restringir o pagamento de verbas exclusivamente aos casos em que se configuram os critérios de elegibilidade.

Legislação:  

Lei 8.112/1990, art. 102: Define afastamentos legais e seus efeitos.  

CF/88, art. 39, §3º: Garante direitos trabalhistas aos servidores públicos.  

CCB/2002, art. 884: Estabelece a vedação ao enriquecimento sem causa.  

Jurisprudência:  
Adicional Noturno Plantão  

Lei 8112 Regime de Plantão  

Propter Laborem Plantão Noturno  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Conclui-se que o adicional noturno, em razão de sua natureza propter laborem, é devido apenas quando há o efetivo exercício de atividades no período noturno. Nos casos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, a ausência da prestação de serviço inviabiliza sua concessão, ainda que haja habitualidade no pagamento.

Essa interpretação é essencial para assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade e da economicidade, garantindo a aplicação responsável dos recursos públicos e a observância estrita dos critérios legais para a concessão de vantagens pecuniárias no âmbito do serviço público federal.



Outras doutrinas semelhantes


Aplicação do adicional noturno em períodos de afastamento

Aplicação do adicional noturno em períodos de afastamento

Publicado em: 19/11/2024 Administrativo

Aborda a natureza propter laborem do adicional noturno, analisando a controvérsia sobre sua aplicabilidade durante os afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, com base na habitualidade da prestação de serviços em regime de plantão.

Acessar

Pagamento de adicional noturno durante afastamentos

Pagamento de adicional noturno durante afastamentos

Publicado em: 18/11/2024 Administrativo

Discute a possibilidade de extensão do adicional noturno a servidores públicos federais durante períodos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, considerando a natureza propter laborem da verba e a habitualidade de seu pagamento.

Acessar

Adicional noturno em afastamentos de servidores

Adicional noturno em afastamentos de servidores

Publicado em: 19/11/2024 Administrativo

Discute a aplicação do adicional noturno a servidores públicos federais durante os afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, analisando sua natureza propter laborem e os limites legais da habitualidade para o pagamento da vantagem.

Acessar