Habitualidade do adicional noturno em regime de plantão
Publicado em: 19/11/2024 Administrativo"O adicional noturno, caracterizado como verba propter laborem, é devido ao servidor público que atua em regime de plantão no período noturno. Contudo, sua extensão a períodos de afastamento exige avaliação das disposições legais que consideram esses afastamentos como de efetivo exercício."
Súmulas:
Súmula 568/STJ. O relator pode monocraticamente decidir recursos com base em entendimento consolidado.
Legislação:
CF/88, art. 105. Define a competência do STJ para julgamento de recursos repetitivos e individuais.
Lei 8.112/1990, art. 102. Dispõe sobre os afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.
CPC/2015, art. 1.036. Regula o rito de afetação de recursos repetitivos no STJ.
CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Estabelece procedimentos para julgamento de recursos repetitivos.
Lei 11.907/2009, art. 143. Disciplina o regime de plantão para agentes penitenciários federais.
TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: SERVIDORES PÚBLICOS, LEI 8.112/1990, PROPTER LABOREM E REGIME DE PLANTÃO
1. INTRODUÇÃO
O adicional noturno é uma vantagem pecuniária assegurada a servidores públicos que desempenham atividades em horários noturnos, sendo regulamentado pela Lei 8.112/1990. Esse benefício é amplamente reconhecido como verba de natureza propter laborem, ou seja, devido exclusivamente em razão do trabalho realizado sob condições específicas.
Neste documento, examina-se o direito ao adicional noturno para servidores públicos federais em regime de plantão, discutindo os limites de sua aplicação durante afastamentos previstos na legislação, com foco na habitualidade e nos princípios que regem sua concessão.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Estabelece as hipóteses de afastamentos legais para servidores públicos.
CF/88, art. 39, §3º: Garante direitos trabalhistas aos servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Regime de Plantão
Propter Laborem Adicional Noturno
2. ADICIONAL NOTURNO, SERVIDORES PÚBLICOS, LEI 8.112/1990, PROPTER LABOREM, REGIME DE PLANTÃO
A concessão do adicional noturno é condicionada ao desempenho de atividades durante o período compreendido como horário noturno, sendo este definido pela legislação como aquele entre 22h e 5h. Para os servidores públicos que atuam em regime de plantão, tal vantagem é paga em reconhecimento às condições especiais desse tipo de jornada.
A natureza propter laborem do adicional noturno significa que o benefício está diretamente vinculado à execução efetiva do trabalho em horário noturno. Assim, em casos de afastamento legal, como licenças médicas ou férias, previstos no art. 102 da Lei 8.112/1990, a jurisprudência majoritária e a doutrina entendem que o adicional não é devido, considerando que a condição essencial para sua concessão — o efetivo exercício da atividade — não está presente.
Ademais, embora a habitualidade no pagamento do adicional seja reconhecida para servidores que atuam continuamente em horários noturnos, essa característica não descaracteriza sua natureza condicional. Princípios como o da legalidade e da economicidade orientam a administração pública a restringir o pagamento de verbas exclusivamente aos casos em que se configuram os critérios de elegibilidade.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Define afastamentos legais e seus efeitos.
CF/88, art. 39, §3º: Garante direitos trabalhistas aos servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Estabelece a vedação ao enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Plantão
Propter Laborem Plantão Noturno
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se que o adicional noturno, em razão de sua natureza propter laborem, é devido apenas quando há o efetivo exercício de atividades no período noturno. Nos casos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, a ausência da prestação de serviço inviabiliza sua concessão, ainda que haja habitualidade no pagamento.
Essa interpretação é essencial para assegurar o cumprimento dos princípios da legalidade e da economicidade, garantindo a aplicação responsável dos recursos públicos e a observância estrita dos critérios legais para a concessão de vantagens pecuniárias no âmbito do serviço público federal.
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