Aplicação do adicional noturno em períodos de afastamento
Publicado em: 19/11/2024 Administrativo"O adicional noturno é devido enquanto o servidor desempenha atividades em horários especiais. A habitualidade não caracteriza sua continuidade em afastamentos, dada sua natureza indenizatória e transitória, sendo aplicável apenas no efetivo exercício."
Súmulas:
Súmula 568/STJ. O relator pode monocraticamente decidir recursos com base em jurisprudência consolidada.
Legislação:
CF/88, art. 105. Define a competência do STJ para julgamento de recursos repetitivos e individuais.
Lei 8.112/1990, art. 102. Dispõe sobre afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.
CPC/2015, art. 1.036. Estabelece as regras para a afetação de recursos repetitivos.
CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Regula os procedimentos no julgamento de recursos repetitivos.
Lei 11.907/2009, art. 143. Define o regime de plantão dos agentes penitenciários federais.
TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: SERVIDORES PÚBLICOS, AFASTAMENTOS E APLICAÇÃO DA LEI 8.112/1990
1. INTRODUÇÃO
O adicional noturno, regulamentado pela Lei 8.112/1990, art. 102, representa uma compensação ao servidor público pelo trabalho realizado em horários noturnos, considerados mais desgastantes. A discussão sobre a aplicabilidade desse benefício em períodos de afastamento, como licenças médicas e férias, levanta questões sobre sua natureza jurídica, habitualmente classificada como propter laborem.
Este documento analisa os aspectos legais e administrativos relacionados à concessão do adicional noturno em situações de afastamento, considerando a habitualidade da prestação de serviços em regime de plantão e os princípios que regem a administração pública.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Dispõe sobre os afastamentos de servidores públicos.
CF/88, art. 39, §3º: Garante direitos trabalhistas aos servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Servidores Públicos
Propter Laborem Adicional Noturno
2. ADICIONAL NOTURNO, SERVIDORES PÚBLICOS, AFASTAMENTOS, LEI 8.112/1990, PROPTER LABOREM
O adicional noturno é definido como uma vantagem pecuniária de caráter propter laborem, ou seja, vinculada diretamente à execução de atividades laborais em horários noturnos. Essa característica justifica a exclusão de seu pagamento durante períodos de afastamento, pois não há a contraprestação que fundamenta sua concessão.
A habitualidade do pagamento do adicional noturno em regimes de plantão pode gerar dúvidas sobre sua extensão a afastamentos legais. Contudo, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a habitualidade não descaracteriza sua natureza condicional. Assim, o adicional deve ser concedido apenas quando há a efetiva prestação de trabalho noturno, conforme os princípios da legalidade e da economicidade na administração pública.
Além disso, os afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, são interpretados como interrupções temporárias do vínculo funcional ativo, o que exclui a percepção de vantagens propter laborem, que dependem de condições específicas de trabalho.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Estabelece condições para afastamentos legais.
CF/88, art. 39, §3º: Assegura direitos trabalhistas aos servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Prevê a vedação ao enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Afastamentos
Habitualidade Adicional Noturno
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise jurídica do adicional noturno reforça sua natureza como verba propter laborem, sendo devida apenas quando há o efetivo exercício de atividades em horário noturno. Sua extensão a períodos de afastamento, mesmo quando há habitualidade no pagamento, contraria os princípios da legalidade e economicidade, fundamentais à administração pública.
Conclui-se, portanto, que o adicional noturno é indevido em afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, reafirmando a necessidade de vinculação entre a remuneração e o trabalho efetivamente realizado.
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