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Aplicação do adicional noturno em períodos de afastamento

Publicado em: 19/11/2024 Administrativo
Aborda a natureza propter laborem do adicional noturno, analisando a controvérsia sobre sua aplicabilidade durante os afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, com base na habitualidade da prestação de serviços em regime de plantão.

"O adicional noturno é devido enquanto o servidor desempenha atividades em horários especiais. A habitualidade não caracteriza sua continuidade em afastamentos, dada sua natureza indenizatória e transitória, sendo aplicável apenas no efetivo exercício."

Súmulas:

Súmula 568/STJ. O relator pode monocraticamente decidir recursos com base em jurisprudência consolidada.

Legislação:

 


 

CF/88, art. 105. Define a competência do STJ para julgamento de recursos repetitivos e individuais.

Lei 8.112/1990, art. 102. Dispõe sobre afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.

CPC/2015, art. 1.036. Estabelece as regras para a afetação de recursos repetitivos.

CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Regula os procedimentos no julgamento de recursos repetitivos.

Lei 11.907/2009, art. 143. Define o regime de plantão dos agentes penitenciários federais.


Informações complementares





TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: SERVIDORES PÚBLICOS, AFASTAMENTOS E APLICAÇÃO DA LEI 8.112/1990



1. INTRODUÇÃO

O adicional noturno, regulamentado pela Lei 8.112/1990, art. 102, representa uma compensação ao servidor público pelo trabalho realizado em horários noturnos, considerados mais desgastantes. A discussão sobre a aplicabilidade desse benefício em períodos de afastamento, como licenças médicas e férias, levanta questões sobre sua natureza jurídica, habitualmente classificada como propter laborem.

Este documento analisa os aspectos legais e administrativos relacionados à concessão do adicional noturno em situações de afastamento, considerando a habitualidade da prestação de serviços em regime de plantão e os princípios que regem a administração pública.

Legislação:  

Lei 8.112/1990, art. 102: Dispõe sobre os afastamentos de servidores públicos.  

CF/88, art. 39, §3º: Garante direitos trabalhistas aos servidores públicos.  

CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.  

Jurisprudência:  
Adicional Noturno Servidores Públicos  

Lei 8112 Afastamentos  

Propter Laborem Adicional Noturno  


2. ADICIONAL NOTURNO, SERVIDORES PÚBLICOS, AFASTAMENTOS, LEI 8.112/1990, PROPTER LABOREM

O adicional noturno é definido como uma vantagem pecuniária de caráter propter laborem, ou seja, vinculada diretamente à execução de atividades laborais em horários noturnos. Essa característica justifica a exclusão de seu pagamento durante períodos de afastamento, pois não há a contraprestação que fundamenta sua concessão.

A habitualidade do pagamento do adicional noturno em regimes de plantão pode gerar dúvidas sobre sua extensão a afastamentos legais. Contudo, a jurisprudência e a doutrina majoritárias entendem que a habitualidade não descaracteriza sua natureza condicional. Assim, o adicional deve ser concedido apenas quando há a efetiva prestação de trabalho noturno, conforme os princípios da legalidade e da economicidade na administração pública.

Além disso, os afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, são interpretados como interrupções temporárias do vínculo funcional ativo, o que exclui a percepção de vantagens propter laborem, que dependem de condições específicas de trabalho.

Legislação:  

Lei 8.112/1990, art. 102: Estabelece condições para afastamentos legais.  

CF/88, art. 39, §3º: Assegura direitos trabalhistas aos servidores públicos.  

CCB/2002, art. 884: Prevê a vedação ao enriquecimento sem causa.  

Jurisprudência:  
Adicional Noturno Afastamentos  

Lei 8112 Propter Laborem  

Habitualidade Adicional Noturno  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A análise jurídica do adicional noturno reforça sua natureza como verba propter laborem, sendo devida apenas quando há o efetivo exercício de atividades em horário noturno. Sua extensão a períodos de afastamento, mesmo quando há habitualidade no pagamento, contraria os princípios da legalidade e economicidade, fundamentais à administração pública.

Conclui-se, portanto, que o adicional noturno é indevido em afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, reafirmando a necessidade de vinculação entre a remuneração e o trabalho efetivamente realizado.



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