Possibilidade de pagamento do adicional noturno durante afastamentos
Publicado em: 19/11/2024 Administrativo"A habitualidade no pagamento do adicional noturno é suficiente para justificar sua continuidade em afastamentos tidos como de efetivo exercício, conforme a Lei 8.112/1990, art. 102, respeitada sua natureza transitória e indenizatória."
Súmulas:
Súmula 568/STJ. O relator pode decidir monocraticamente recursos baseados em entendimento consolidado.
Legislação:
CF/88, art. 105. Estabelece a competência do STJ para julgamento de recursos especiais.
Lei 8.112/1990, art. 102. Dispõe sobre afastamentos considerados como de efetivo exercício para servidores públicos.
CPC/2015, art. 1.036. Regula o rito de afetação de recursos repetitivos no STJ.
CPC/2015, art. 1.038, § 1º. Define procedimentos no julgamento de recursos repetitivos.
Lei 11.907/2009, art. 143. Disciplina o regime de plantão para agentes penitenciários federais.
TÍTULO:
ADICIONAL NOTURNO: SERVIDORES PÚBLICOS, LEI 8.112/1990, AFASTAMENTOS E NATUREZA PROPTER LABOREM
1. INTRODUÇÃO
O adicional noturno é uma vantagem pecuniária reconhecida aos servidores públicos que desempenham atividades durante o período noturno, compreendido entre 22h e 5h. Sua regulamentação se dá pela Lei 8.112/1990, que disciplina os direitos e deveres dos servidores públicos federais, além de prever hipóteses de afastamento que podem impactar o recebimento dessa verba.
Este documento tem como objetivo analisar a possibilidade de extensão do adicional noturno a servidores públicos durante afastamentos previstos pela legislação, considerando os princípios da habitualidade no pagamento e sua natureza jurídica propter laborem.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Dispõe sobre afastamentos e licenças no âmbito do serviço público federal.
CF/88, art. 39, §3º: Determina a aplicação de direitos trabalhistas aos servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Proíbe o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Afastamento Servidores
2. ADICIONAL NOTURNO, SERVIDORES PÚBLICOS, LEI 8.112/1990, AFASTAMENTOS, PROPTER LABOREM
A concessão do adicional noturno está condicionada ao desempenho efetivo de atividades durante o horário noturno. Para servidores públicos federais, a Lei 8.112/1990 prevê diferentes hipóteses de afastamento, como licenças médicas e férias, que levantam questões sobre a continuidade do pagamento dessa verba.
A natureza propter laborem do adicional noturno indica que ele é devido apenas quando há o exercício efetivo do trabalho sob condições noturnas. Isso significa que, na ausência da atividade laboral — como ocorre em períodos de afastamento —, o pagamento dessa vantagem se torna incompatível com os princípios da legalidade e da economicidade.
Por outro lado, a jurisprudência destaca a relevância da habitualidade do pagamento para servidores que constantemente desempenham suas funções em horários noturnos. Contudo, essa característica não pode ser confundida com um direito adquirido a receber o adicional durante períodos de afastamento, uma vez que a verba está intrinsecamente vinculada ao trabalho efetivo.
Legislação:
Lei 8.112/1990, art. 102: Dispõe sobre afastamentos legais e seus efeitos no pagamento de vantagens.
CF/88, art. 39, §3º: Assegura direitos trabalhistas aos servidores públicos.
CCB/2002, art. 884: Veda o enriquecimento sem causa.
Jurisprudência:
Adicional Noturno Lei 8112
Propter Laborem Adicional Noturno
Afastamento Adicional Noturno Servidores
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A análise do adicional noturno para servidores públicos federais evidencia sua vinculação ao exercício efetivo de atividades durante o período noturno, conforme a Lei 8.112/1990. A habitualidade no pagamento não descaracteriza sua natureza propter laborem, que restringe sua aplicação a situações em que o trabalho noturno é efetivamente realizado.
Assim, nos casos de afastamentos previstos na Lei 8.112/1990, art. 102, a continuidade do pagamento do adicional noturno é inviável, resguardando os princípios da legalidade e da economicidade que regem a administração pública.
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