Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração no crime de estupro de vulnerável
Publicado em: 24/01/2025 Direito Penal"Possibilidade de aplicação da fração máxima de majoração prevista no CP, art. 71, caput, nos crimes de estupro de vulnerável, ainda que não haja a indicação específica do número de atos sexuais praticados."
Súmulas:
Súmula 711/STF. A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
Legislação:
CF/88, art. 227. Assegura proteção integral à criança e ao adolescente.
Código Penal, art. 71. Dispõe sobre a continuidade delitiva e a fração de majoração da pena.
CPC/2015, art. 1.036 e CPC/2015, art. 1.037, II. Regulamentam a sistemática dos recursos repetitivos.
RISTJ, art. 257-C. Rege a afetação de recursos representativos de controvérsia no STJ.
TÍTULO:
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CONTINUIDADE DELITIVA
1. Introdução
O crime de estupro de vulnerável, previsto no CP, art. 217-A, representa uma das formas mais graves de violação dos direitos humanos. Em casos envolvendo a continuidade delitiva, conforme disposto no CP, art. 71, caput, surge o debate sobre a aplicação da fração máxima de majoração da pena, especialmente quando o número de atos delitivos não é especificado de forma exata.
Este texto aborda os fundamentos jurídicos e doutrinários que orientam a aplicação da fração de majoração em tais casos, à luz dos recursos repetitivos e do entendimento consolidado pelo STJ.
Legislação:
CP, art. 217-A: Define o crime de estupro de vulnerável.
CP, art. 71: Dispõe sobre a continuidade delitiva e a majoração da pena.
CF/88, art. 5º, XLVI: Estabelece os princípios constitucionais aplicáveis às penas.
Jurisprudência:
Continuidade Delitiva - CP, art. 71
2. Estupro de vulnerável, continuidade delitiva, majoração da pena, CP, art. 71, recursos repetitivos, STJ
O instituto da continuidade delitiva, disposto no CP, art. 71, visa evitar a aplicação desproporcional de penas em casos onde o agente pratica diversos crimes da mesma espécie em condições semelhantes de tempo, lugar e maneira de execução. Em crimes de estupro de vulnerável, a questão ganha complexidade, especialmente quando não há detalhamento exato do número de atos praticados.
O STJ, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a fração máxima de majoração, de dois terços, pode ser aplicada em casos de estupro de vulnerável, mesmo que o número de atos delitivos não seja especificado de forma exata. Este entendimento está pautado na gravidade do delito, na vulnerabilidade da vítima e no elevado grau de reprovabilidade da conduta.
A interpretação busca assegurar a efetividade do direito penal, sem, contudo, violar o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, cabe ao magistrado analisar as circunstâncias do caso concreto, considerando as provas disponíveis e os elementos subjetivos e objetivos do crime.
Legislação:
CP, art. 217-A: Define o crime de estupro de vulnerável.
CP, art. 71: Estabelece a continuidade delitiva e a majoração da pena.
CF/88, art. 5º, XLVII: Reforça os limites constitucionais para a aplicação das penas.
Jurisprudência:
3. Considerações finais
O debate sobre a aplicação da fração máxima de majoração da pena em casos de estupro de vulnerável, com fundamento no CP, art. 71, destaca a importância de harmonizar a severidade da punição com os princípios constitucionais de proporcionalidade e individualização da pena. O entendimento do STJ fornece parâmetros claros para a aplicação da lei, contribuindo para a segurança jurídica e para a proteção dos direitos das vítimas.
A consolidação desse posicionamento em sede de recursos repetitivos reforça a uniformidade do sistema penal, ao mesmo tempo em que impõe aos magistrados a responsabilidade de considerar as especificidades de cada caso concreto.
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