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Prazo Prescricional Decenal para Ações contra Sociedades de Economia Mista

Publicado em: 28/11/2024 Civel
Analisa o prazo prescricional decenal previsto no Código Civil para ações contra sociedades de economia mista, afastando a aplicação do Decreto-Lei 20.910/1932 nesses casos.

"As ações movidas contra sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, seguem o prazo prescricional de 10 anos, conforme CCB/2002, art. 205 do Código Civil."

Súmulas:

  • Súmula 42/STJ: Define que a competência para julgar demandas contra sociedades de economia mista é da Justiça Estadual.
  • Súmula 83/STJ: Não se conhece de recurso especial pela divergência quando a decisão estiver alinhada à jurisprudência dominante do tribunal.

Legislação:


  1. Código Civil, art. 205: Estabelece o prazo prescricional de 10 anos para ações civis gerais.
  2. Decreto-Lei 20.910/1932, art. 1º: Aplicável à Fazenda Pública, mas afastado em ações contra sociedades de economia mista.
  3. Lei Complementar 8/1970, art. 5º: Determina a administração do PASEP pelo Banco do Brasil.
  4. Decreto 9.978/2019, art. 12: Dispõe sobre as atribuições do Banco do Brasil no âmbito do PASEP.

Informações complementares





TÍTULO:
PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÕES CONTRA SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA



1. INTRODUÇÃO

A prescrição é um instituto jurídico essencial para a segurança das relações jurídicas, estabelecendo limites temporais para o exercício de direitos. Nas ações judiciais contra sociedades de economia mista, frequentemente surge a controvérsia sobre o prazo prescricional aplicável, especialmente diante da coexistência entre o Código Civil e o Decreto-Lei 20.910/1932. Este estudo analisa o entendimento predominante que fixa o prazo decenal do Código Civil para essas entidades, afastando a aplicação do decreto-lei mencionado.


2. PRAZO PRESCRICIONAL, SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA, CÓDIGO CIVIL, AÇÕES JUDICIAIS

As sociedades de economia mista, embora integrem a Administração Pública indireta, atuam predominantemente sob regime jurídico de direito privado. Assim, a aplicação do prazo prescricional deve considerar sua natureza híbrida. O entendimento consolidado pela jurisprudência é o de que essas entidades não estão sujeitas ao prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, destinado aos entes públicos, mas ao prazo decenal estabelecido no CCB/2002, art. 205.

Esse raciocínio decorre da finalidade principal das sociedades de economia mista, que operam para a exploração de atividade econômica em regime de concorrência, conforme CF/88, art. 173. A sujeição ao prazo prescricional de direito privado evita desequilíbrios concorrenciais e reforça a isonomia entre agentes econômicos.

Ainda que essas entidades desempenhem algumas atividades de interesse público, o regime jurídico aplicável à prescrição não altera sua essência empresarial, determinando a aplicação das normas civis.

Legislação:

  - CCB/2002, art. 205: Estabelece o prazo prescricional geral de 10 anos.
  - Decreto-Lei 20.910/1932: Dispõe sobre a prescrição quinquenal para ações contra a Fazenda Pública.
  - CF/88, art. 173: Rege as disposições aplicáveis às empresas estatais.

Jurisprudência:

  Prazo prescricional sociedade economia mista  

  Aplicação Código Civil sociedades economia mista  

  Decreto 20910 não aplicável economia mista  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

O prazo prescricional aplicável às ações contra sociedades de economia mista deve observar sua natureza jurídica predominantemente privada. O entendimento pela aplicação do Código Civil, afastando o Decreto-Lei 20.910/1932, reforça a segurança jurídica e a uniformidade no tratamento das relações empresariais. Essa interpretação é essencial para preservar o equilíbrio nas interações entre entes estatais e particulares.



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