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Prerrogativa de Foro e Competência do STJ

Publicado em: 25/07/2024 Processo Penal
Análise da competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em casos que envolvem autoridades com prerrogativa de foro, conforme estabelecido na Constituição Federal. Discussão sobre o esgotamento da instância ordinária como requisito para a impetração de habeas corpus.

"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 105, II, A, DA CF. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A competência do STJ é inaugurada, nos termos do art. 105, II, "a", da CF, com o esgotamento da instância ordinária, que ocorre com a finalização dos meios recursais submetidos à apreciação do órgão colegiado.

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 16/06/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência do princípio da dialeticidade, que impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração.

2. A defesa aponta como ato coator decisão singular proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.

3. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. (AgRg no HC Acórdão/STJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021.)"

 

Legislação:


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