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Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal

Publicado em: 04/11/2024 Processo Civil Tributário
Aborda a aplicação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais e as condições para sua caracterização. A jurisprudência do STJ considera a inércia do credor um elemento crucial, a menos que a paralisação do processo decorra de atraso judicial.

A prescrição intercorrente em execuções fiscais depende da inércia injustificada do exequente, sendo a demora judicial considerada impeditiva para sua aplicação, conforme jurisprudência do STJ.

Súmulas:

Súmula 7/STJ. Limitação da análise de provas em recurso especial.
Súmula 5/STJ. Restrição ao reexame de matéria fática em recurso especial.


Informações complementares

TÍTULO:
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS EXECUÇÕES FISCAIS



  1. Introdução

A prescrição intercorrente é um instituto jurídico que permite a extinção do direito de crédito em processos de execução fiscal quando ocorre a paralisação injustificada do feito. Nas execuções fiscais, a prescrição intercorrente representa uma proteção contra a inércia do credor, garantindo que a cobrança de débitos seja promovida com diligência e rapidez. Este mecanismo assegura que a exigência de dívida pública não se perpetue indefinidamente, especialmente quando a paralisação é imputável ao exequente. Assim, a aplicação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais segue critérios estabelecidos pelo STJ, que prioriza a análise da inércia do credor e considera as peculiaridades de cada caso.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 40 - Dispõe sobre a prescrição intercorrente em execução fiscal, prevendo a suspensão do processo por um ano até o reconhecimento da prescrição.

CPC/2015, art. 921, III - Trata da suspensão da execução, possibilitando o reconhecimento da prescrição em caso de paralisação do feito.

CTN, art. 174 - Estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição do crédito tributário.

Jurisprudência:


Prescrição Intercorrente em Execução Fiscal

Inércia do Credor e Prescrição

Prescrição do Crédito Tributário


  1. Prescrição Intercorrente

A prescrição intercorrente ocorre durante o curso do processo de execução fiscal, interrompendo a possibilidade de cobrança judicial do crédito fiscal quando há inércia do exequente por um período definido. Segundo a Lei 6.830/1980, em seu art. 40, o juiz pode suspender o processo de execução fiscal por até um ano, findo o qual, caso o exequente permaneça inerte, é possível reconhecer a prescrição intercorrente. O STJ entende que a prescrição intercorrente protege o devedor da perpetuação da dívida quando não há movimentação processual significativa e responsabiliza o exequente pela falta de diligência.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 40 - Estabelece a suspensão e prescrição intercorrente nas execuções fiscais.

CPC/2015, art. 921, III - Permite a suspensão do processo executivo e o reconhecimento da prescrição em caso de inércia.

CTN, art. 174 - Define o prazo de cinco anos para a prescrição do crédito tributário.

Jurisprudência:


Prescrição Intercorrente no STJ

Execução Fiscal e Prescrição

Prescrição no Processo Executivo


  1. Execução Fiscal

Na execução fiscal, o processo busca a satisfação de créditos tributários e não tributários devidos ao poder público. O credor público, em regra, dispõe de mecanismos para localizar bens do devedor, mas sua inércia pode resultar na aplicação da prescrição intercorrente, extinguindo a execução se houver paralisação injustificada. Essa previsão impõe uma obrigação ao exequente de diligenciar a cobrança de modo ativo, para que o processo atinja sua finalidade. O STJ estabelece que a prescrição intercorrente protege o executado contra execuções eternizadas, reafirmando o princípio da segurança jurídica.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 40 - Estabelece o prazo de suspensão do processo em execuções fiscais e a possibilidade de prescrição intercorrente.

CTN, art. 174 - Define o prazo prescricional de cinco anos para o crédito tributário.

CPC/2015, art. 921, III - Permite a suspensão do processo em caso de impossibilidade de localização de bens.

Jurisprudência:


Execução Fiscal no STJ

Prescrição na Execução Fiscal

Crédito Tributário e Prescrição


  1. STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui uma vasta jurisprudência sobre a aplicação da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, com o objetivo de evitar que as dívidas fiscais sejam cobradas indefinidamente. Segundo o entendimento consolidado, a prescrição intercorrente somente é aplicável quando o credor permanece inerte, sem realizar diligências para localizar bens do devedor. O STJ estabelece que a prescrição intercorrente depende da ausência de qualquer atividade judicial por parte do exequente, que tem o ônus de impulsionar a execução.

Legislação:


CF/88, art. 105 - Define a competência do STJ para julgar matéria infraconstitucional, como a aplicação da prescrição intercorrente.

Lei 6.830/1980, art. 40 - Orienta a aplicação da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais.

CPC/2015, art. 921, III - Regula a suspensão da execução e a possibilidade de prescrição.

Jurisprudência:


Prescrição no STJ

Jurisprudência sobre Prescrição Intercorrente

Execução Fiscal e STJ


  1. Inércia do Credor

A inércia do credor é um elemento essencial para a caracterização da prescrição intercorrente. Quando o exequente deixa de promover atos processuais necessários para o andamento da execução fiscal, mesmo após a suspensão do processo, a prescrição intercorrente é aplicada. Cabe ao credor público a responsabilidade de realizar as diligências para a satisfação do crédito, sob pena de extinção da execução por prescrição. No entanto, a jurisprudência do STJ também pondera que o prazo prescricional não corre enquanto houver pendência de atos atribuíveis ao Judiciário e fora do controle do credor.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 40 - Estabelece a possibilidade de prescrição intercorrente diante da inércia do credor.

CPC/2015, art. 921, III - Prevê a suspensão da execução e a possibilidade de extinção pela inércia do exequente.

CTN, art. 174 - Define o prazo prescricional aplicável ao crédito tributário.

Jurisprudência:


Inércia do Credor e Prescrição Intercorrente

Execução e Inércia do Credor

STJ e Inércia do Exequente


  1. Considerações Finais

A prescrição intercorrente em execuções fiscais representa um importante mecanismo de proteção ao devedor e assegura que o processo de cobrança siga seu curso de forma eficiente e célere. Para tanto, exige-se que o exequente atue com diligência e não permaneça inerte durante o curso da execução. O STJ reforça que a prescrição intercorrente só é aplicável nos casos de inércia do credor, exceto quando a paralisação decorre de atraso judicial. Com isso, promove-se a segurança jurídica e evita-se que dívidas fiscais se prolonguem indefinidamente, garantindo o equilíbrio entre o direito de cobrança do Estado e a proteção aos devedores.

Legislação:


Lei 6.830/1980, art. 40 - Dispõe sobre o prazo de suspensão e prescrição nas execuções fiscais.

CPC/2015, art. 921, III - Estabelece a suspensão da execução e prescrição intercorrente.

CTN, art. 174 - Define o prazo prescricional para a exigência do crédito tributário.

Jurisprudência:


Prescrição na Execução Fiscal por Inércia

Execução, Credor e STJ na Prescrição

STJ e Segurança Jurídica na Prescrição



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