Princípio da Dialeticidade e a Necessidade de Impugnação Específica em Recursos
Publicado em: 16/07/2024 Processo Civil Processo PenalNos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas.
Constata-se que o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento.
Aplicável por analogia a Súmula n. 182 do STJ que dispõe ser "inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil - CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal previsão também consta do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015.
Referências Legislativas:
- CPC/2015, art. 1.021, § 1º
- Súmula 182 do STJ
- CPP/1941, art. 619