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Princípio da Insignificância no Direito Penal

Publicado em: 13/12/2024 Direito Penal
Análise sobre a aplicação do princípio da insignificância nos crimes de furto, com enfoque na restituição imediata e integral do bem subtraído. Discutem-se os pressupostos de admissibilidade desse princípio, bem como sua relação com a intervenção mínima e a ofensividade reduzida no contexto penal.

"Delimitação da controvérsia: definir se a restituição imediata e integral do bem furtado constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância."

Súmulas:

Súmula 599/STJ: É cabível o princípio da insignificância nos crimes contra o patrimônio quando os requisitos são atendidos.
Súmula 145/STF: Não há flagrante se o agente não for surpreendido na posse da coisa subtraída.

Legislação:

 


 

CF/88, art. 5º: Direito à liberdade e à segurança.
Código Penal, art. 155: Trata do crime de furto.
CPP, art. 386: Previsão de absolvição por ausência de provas.


Informações complementares





TÍTULO:
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NOS CRIMES DE FURTO



1. Introdução

O princípio da insignificância desempenha um papel crucial no Direito Penal, sendo aplicado em situações em que a conduta do agente, embora formalmente típica, não gera uma lesão significativa ao bem jurídico tutelado. Este princípio reflete os valores de intervenção mínima e ofensividade reduzida, fundamentais para garantir a proporcionalidade e a justiça nas decisões penais.

Este documento discute a aplicação desse princípio em casos de furto, especialmente quando há restituição integral e imediata do bem subtraído, analisando os pressupostos de sua admissibilidade e os impactos no sistema penal.

Legislação:

CP, art. 155: Tipifica o crime de furto.  
CF/88, art. 5º: Assegura direitos fundamentais e a proporcionalidade na aplicação das penas.  
Lei 9.099/1995, art. 62: Estabelece critérios para crimes de menor potencial ofensivo.  

Jurisprudência:

Princípio da insignificância furto  

Furto restituição imediata  

Insignificância direito penal  


2. Princípio da insignificância, furto, direito penal, restituição de bens, intervenção mínima, ofensividade reduzida, aplicação do direito

O princípio da insignificância fundamenta-se na ideia de que o Direito Penal deve intervir apenas quando a conduta do agente provoca uma ofensa significativa ao bem jurídico protegido. Nos casos de furto, sua aplicação exige o preenchimento de pressupostos como: ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e mínima ofensividade ao bem jurídico.

A restituição integral e imediata do bem subtraído reforça a ausência de lesividade concreta, justificando a não imposição de sanções penais. Tal abordagem está alinhada com os princípios da intervenção mínima e da proporcionalidade, que orientam o sistema jurídico a evitar a criminalização de condutas com impacto ínfimo.

Contudo, é necessário observar que a aplicação do princípio da insignificância deve ser ponderada caso a caso, especialmente quando se tratar de reincidentes ou situações que possam evidenciar habitualidade delitiva.

Legislação:

CP, art. 59: Critérios para aplicação e individualização da pena.  
CF/88, art. 1º, III: Dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado Democrático de Direito.  
CPP, art. 397: Possibilidade de absolvição sumária em casos de ausência de justa causa.  

Jurisprudência:

Insignificância restituição penal  

Furto intervenção mínima  

Ofensividade reduzida penal  


3. Considerações finais

A aplicação do princípio da insignificância nos casos de furto representa uma importante ferramenta para evitar a desnecessária imposição de sanções penais em situações de mínima ofensividade. A análise criteriosa das circunstâncias do caso concreto, como a restituição do bem e a ausência de habitualidade delitiva, deve orientar o julgador a fim de garantir decisões proporcionais e justas.

Ao priorizar o uso do Direito Penal como última ratio, o sistema jurídico contribui para a manutenção da equidade e a proteção de bens jurídicos realmente relevantes, respeitando os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proporcionalidade.



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