Princípio da Liberdade Profissional
Publicado em: 28/01/2025 AdministrativoConstitucional“Interpretar a Lei 9.696/1998, entendendo que o exercício da profissão de treinador ou instrutor de tênis é prerrogativa exclusiva de diplomados em Educação Física, ultrapassa os limites da norma extrível da CF/88, art. 5º, XIII e CF/88, art. 170.”
Súmulas:
Súmula 568/STJ: É dispensável o registro em Conselho Profissional de Educação Física de instrutores que apenas transmitem conhecimento específico sem exercer atividade de preparação física.
Legislação:
Lei 9.696/1998, art. 3º: Disciplina a atuação dos profissionais de Educação Física.
CF/88, art. 5º e CF/88, art. 170: Asseguram a liberdade profissional e de iniciativa econômica.
TÍTULO:
LIBERDADE PROFISSIONAL E A CONSTITUCIONALIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS POR LEI
1. Introdução
A liberdade profissional, garantida pela CF/88, art. 5º, XIII, é um direito fundamental que assegura a todos o livre exercício de qualquer profissão, ofício ou trabalho, desde que atendidas as qualificações estabelecidas em lei. Essa previsão constitucional reflete o equilíbrio entre a autonomia individual e o interesse público, permitindo que o Estado, por meio de normas legais, discipline as condições necessárias para o exercício de determinadas atividades.
O tema se torna especialmente relevante quando analisamos o Tema 1.149/STJ, que discute a possibilidade de normas infralegais restringirem o exercício profissional. Este documento examina os limites constitucionais e legais dessas restrições, reafirmando a supremacia da lei como único instrumento capaz de condicionar o direito ao trabalho.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XIII: Livre exercício de qualquer profissão, condicionado às qualificações legais.
Lei 9.394/1996, art. 44: Estabelece diretrizes e bases da educação nacional.
CCB/2002, art. 421: Princípio da função social do contrato.
Jurisprudência:
Tema 1.149/STJ
Restrição de profissão por lei
2. Liberdade profissional, Direito ao trabalho, Constitucionalidade, Tema 1.149/STJ
A CF/88 estabelece que a liberdade profissional é um direito assegurado, mas condiciona o exercício de determinadas atividades ao cumprimento de qualificações exigidas por lei. Essa previsão objetiva proteger o interesse coletivo, garantindo que profissionais de áreas sensíveis, como saúde e engenharia, estejam devidamente capacitados para exercer suas funções.
O Tema 1.149/STJ reafirma a necessidade de que quaisquer restrições à liberdade profissional sejam impostas exclusivamente por lei formal, vedando que normas infralegais limitem esse direito. A decisão fortalece o princípio da legalidade, evitando que regulamentos administrativos ultrapassem os limites constitucionais e comprometam a autonomia individual.
É importante ressaltar que a restrição imposta pela lei deve respeitar a proporcionalidade e a razoabilidade, sendo vedadas exigências arbitrárias ou desproporcionais que dificultem o acesso ao mercado de trabalho. Assim, a regulamentação das profissões deve estar alinhada aos princípios constitucionais, garantindo segurança jurídica e proteção aos direitos fundamentais.
Legislação:
CF/88, art. 1º: Fundamentos da República Federativa do Brasil.
CF/88, art. 170: Princípios da ordem econômica e valorização do trabalho humano.
CF/88, art. 5º, XIII: Condições para o livre exercício de profissão.
Jurisprudência:
Restrição à liberdade profissional no STJ
Proporcionalidade e legalidade na profissão
Decisão sobre o Tema 1.149/STJ
3. Considerações finais
A proteção ao direito ao trabalho e à liberdade profissional constitui um dos pilares da CF/88, assegurando que o indivíduo possa exercer sua profissão sem intervenções desarrazoadas do Estado. A aplicação do Tema 1.149/STJ reforça o entendimento de que apenas a lei, enquanto expressão formal da vontade coletiva, pode impor restrições ao exercício profissional.
Portanto, as normas infralegais não podem extrapolar suas competências, sob pena de violação aos direitos fundamentais. Esse entendimento é essencial para a construção de um sistema jurídico equilibrado e que respeite a autonomia individual, garantindo que o livre exercício das profissões seja compatível com os valores constitucionais.
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