Quebra de Sigilo Telemático e Geolocalização de Usuários Não Identificados
Publicado em: 11/09/2024 Processo Penal“A Terceira Seção desta Corte no julgamento do RMS n. Acórdão/STJ e do RMS n. Acórdão/STJ, ambos de Relatoria do Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, em sessão de 26/08/2020 (DJe de 04/09/2020), reconheceu, por maioria, a legalidade da ordem judicial que determina quebra de sigilo de dados informáticos estáticos relativos a dados pessoais e registros de conexão ou acesso a servidores, navegadores ou aplicativos de internet, delimitada por parâmetros de pesquisa em determinada região e por período de tempo, desde que, presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, a decisão seja proferida por autoridade judicial competente, com fundamentação suficiente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios mínimos que indiquem a configuração de suposta ocorrência de crime sujeito à ação penal pública.”
Legislação:
- CF/88, art. 5º, X e CF/88, art. 5º, XII: Direito à privacidade e inviolabilidade das comunicações.
- CPC/2015, art. 1.022: Embargos de declaração para correção de omissões e obscuridades.
- CPP, art. 619: Recurso cabível para correção de vícios.
Súmulas:
- Súmula 479/STJ: Instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias.
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