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Reconhecimento da Reincidência: Sentença e Execução Penal

Publicado em: 16/12/2024 Direito Penal Processo Penal
Análise sobre a possibilidade de reconhecimento da reincidência na execução penal, mesmo que ausente na sentença penal condenatória.

"A admissibilidade do reconhecimento da reincidência pelo Juízo da Execução visa assegurar a justiça na aplicação de benefícios penais."

Súmulas:

Súmula 441/STJ. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de benefícios na execução penal.

Súmula 631/STF. A reincidência pode ser considerada na execução penal mesmo sem reconhecimento expresso na condenação.

 

Legislação:

LEP, art. 66. Estabelece as competências do Juízo da Execução Penal.

CPC/2015, art. 256. Dispõe sobre os requisitos dos recursos repetitivos.


Informações complementares





TÍTULO:
RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA NA EXECUÇÃO PENAL



1. Introdução

A reincidência constitui um elemento central no sistema penal brasileiro, sendo aplicada como agravante em diversos contextos. No âmbito da execução penal, a possibilidade de reconhecer a reincidência, mesmo que esta não tenha sido declarada na sentença condenatória, levanta importantes debates jurídicos.

Este estudo aborda a questão à luz da jurisprudência do STJ, explorando a viabilidade e os limites do reconhecimento da reincidência durante a execução da pena. O tema reflete a interação entre os princípios da segurança jurídica e da individualização da pena.

Legislação:

CP, art. 63: Define a reincidência como circunstância agravante.  
LEP, art. 112: Dispõe sobre a progressão de regime.  
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal.  

Jurisprudência:

Reincidência Execução Penal  

STJ Reincidência  

Progressão Regime Reincidência  


2. Reincidência, Execução Penal, STJ, Direito Penal

A aplicação da reincidência no âmbito da execução penal suscita questões sobre a compatibilidade com o princípio da coisa julgada e a individualização da pena. Embora a reincidência seja tradicionalmente reconhecida na sentença condenatória, há situações em que sua constatação ocorre apenas durante a fase de execução, por meio de informações adicionais sobre os antecedentes criminais do apenado.

O STJ tem se debruçado sobre essa questão, estabelecendo critérios que equilibram a necessidade de garantir a segurança jurídica com a correta aplicação da lei penal. Entre os precedentes, destaca-se a exigência de que o reconhecimento da reincidência na execução penal não implique reformatio in pejus, ou seja, não pode agravar a situação jurídica do apenado de maneira desproporcional.

Por outro lado, o reconhecimento tardio da reincidência pode influenciar diretamente a concessão de benefícios penais, como a progressão de regime, impactando a execução da pena. Assim, torna-se essencial que o procedimento respeite o contraditório e o devido processo legal, conforme previsto na CF/88.

Legislação:

CP, art. 63: Define a reincidência como circunstância agravante.  
LEP, art. 112: Regula a progressão de regime penal.  
CF/88, art. 5º, LIV: Garante o devido processo legal.  

Jurisprudência:

Reincidência STJ  

Execução Penal Direito  

Progressão Reincidência  


3. Considerações finais

A possibilidade de reconhecimento da reincidência durante a execução penal ressalta a complexidade do sistema de justiça criminal e a necessidade de um equilíbrio entre a segurança jurídica e a efetividade da aplicação da lei penal. O entendimento consolidado pelo STJ contribui para a uniformização das decisões, garantindo que o procedimento seja conduzido de forma justa e proporcional.

Ao mesmo tempo, o respeito ao devido processo legal e ao contraditório deve permanecer como princípio norteador, assegurando que eventuais ajustes no reconhecimento da reincidência não comprometam os direitos fundamentais do apenado.



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