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Reincidência e a Execução Penal

Publicado em: 09/12/2024 Processo Penal
A análise aborda a possibilidade de reconhecimento da reincidência pelo juízo de execução penal, mesmo que não declarada em sentença condenatória, destacando a individualização da pena em fases distintas.

A reincidência pode ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da concessão de benefícios, mesmo que não reconhecida pelo juízo que proferiu a sentença condenatória.

Legislação:

 


 

CF/88, art. 5º, LV: Garante o contraditório e a ampla defesa.


Lei 7.210/1984, art. 66, III: Define as atribuições do juízo da execução penal.

Súmulas:

 


 

Súmula 393/STJ: Estabelece que a reincidência deve ser considerada na execução penal.

Súmula 611/STF: A competência para execução penal pertence ao juízo do local onde se encontra o condenado.


Informações complementares





TÍTULO:
REINCIDÊNCIA E INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA NA EXECUÇÃO PENAL



1. Introdução

No sistema jurídico brasileiro, a execução penal desempenha papel essencial na concretização da individualização da pena. Um tema relevante é o reconhecimento da reincidência pelo juízo de execução, mesmo que esta não tenha sido declarada na sentença condenatória. A análise se baseia no entendimento de que a fase de execução permite aprofundar elementos necessários à adequada aplicação das sanções penais, garantindo o contraditório e a ampla defesa.

Este documento explora como o STJ tem tratado a questão, destacando as implicações desse reconhecimento na progressão de regime e no cálculo de benefícios.

Legislação:

Lei 7.210/1984, art. 5º: Garante a individualização da pena na execução penal.  
CF/88, art. 5º: Estabelece o contraditório e a ampla defesa como direitos fundamentais.  
CP, art. 63: Dispõe sobre o reconhecimento da reincidência.  

Jurisprudência:

Reconhecimento reincidência execução  

Individualização pena STJ  

Contraditório reincidência  


2. Reincidência, Execução Penal, Individualização da Pena, Contraditório, STJ

A reincidência é um fator agravante que influencia diretamente na progressão de regime e em outros benefícios penais. No âmbito da execução penal, o reconhecimento da reincidência, mesmo quando não declarado na sentença condenatória, tem gerado debates jurídicos. 

O STJ tem defendido que a execução é uma fase autônoma, onde se deve aplicar a lei com base nos fatos concretos e nos princípios do contraditório e da ampla defesa. Assim, o reconhecimento posterior da reincidência pelo juízo de execução respeita o direito à ampla defesa do apenado e atende ao princípio da individualização da pena, garantindo uma aplicação justa e adequada das sanções impostas.

Legislação:

Lei 7.210/1984, art. 112: Rege a progressão de regime e seus requisitos.  
CP, art. 63: Trata do reconhecimento da reincidência.  
CF/88, art. 5º: Garante o contraditório e a ampla defesa.  

Jurisprudência:

Reincidência juízo execução  

Progressão regime reincidente  

Execução penal individualização  


3. Considerações Finais

O reconhecimento da reincidência pelo juízo de execução penal, ainda que não declarado em sentença, representa uma aplicação prática do princípio da individualização da pena. Respeitando o contraditório e a ampla defesa, tal medida assegura que a execução penal reflita com fidelidade as condições pessoais do apenado e promova uma justiça efetiva.



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