Redistribuição dos Ônus Sucumbenciais em Recursos Especiais

Publicado em: 27/06/2024 Processo Civil
Análise sobre a necessidade de redistribuição dos ônus sucumbenciais em decorrência do julgamento de recursos especiais, destacando o impacto das decisões do STJ na fixação da verba honorária e os efeitos infringentes dos embargos de declaração.

"1. No acórdão embargado, a Primeira Seção não conheceu dos embargos de declaração relativamente à sua oposição pela sociedade de advogados. 2. Cumpre sanar a omissão para conhecer dos anteriores embargos de declaração relativamente aos advogados, que figuram à parte como embargantes. 3. No caso, a Segunda Turma conheceu em parte dos recursos especiais da CHESF e da União para, nessa parte, dar-lhes parcial provimento para reconhecer a prescrição dos encargos cobrados sobre as faturas pagas em atraso até 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora ajuizada em 9/6/1999. 4. Quanto à omissão apontada nos anteriores embargos de declaração, com razão os embargantes. De fato, o resultado do julgamento de seu recurso especial implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, devendo a Corte de origem proceder ao recálculo da verba honorária após novo julgamento dos embargos de declaração dos ora embargados, tendo em vista a possibilidade, em tese, de seu acolhimento com efeitos infringentes, com conhecimento e provimento do recurso adesivo em que discute indenização por lucros cessantes. 5. Embargos de declaração acolhidos."

Legislação Citada: