Honorários de Sucumbência e a Prescrição de Encargos em Faturas Pagas com Atraso
Publicado em: 27/06/2024 Processo Civil"No acórdão de fls. 5483/5560-e, a Segunda Turma conheceu em parte dos recursos especiais da CHESF e da União para, nessa parte, dar-lhes parcial provimento para reconhecer a prescrição dos encargos cobrados sobre as faturas pagas em atraso até 9/6/1994, na medida em que a ação somente fora ajuizada em 9/6/1999. Quanto à omissão ora apontada, com razão os embargantes. De fato, o parcial conhecimento e provimento do recurso especial na parte conhecida implica a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC/2015, devendo a Corte de origem proceder ao recálculo da verba honorária."
Legislação Citada:
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