Sucumbência Recíproca e Honorários Advocatícios
Publicado em: 28/10/2024 Processo Civil"Considerando o decaimento parcial de ambas as partes, está caracterizada a sucumbência recíproca, a ser apurada por ocasião da liquidação da sentença."
Súmulas:
- Súmula 393/STJ. Critérios de fixação da verba honorária no processo.
- Súmula 306/STJ. Estabelece a compensação dos honorários advocatícios quando houver sucumbência recíproca.
Legislação:
- CPC/2015, art. 267, VI. Extinção do processo sem resolução do mérito em caso de falta de interesse de agir.
TÍTULO:
APLICAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM AÇÕES DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS
- Introdução
A aplicação da sucumbência recíproca em ações de restituição de valores de empréstimos compulsórios é um tema relevante no Processo Civil brasileiro, especialmente quando envolve a compensação de honorários advocatícios entre as partes. A restituição de valores pagos a título de empréstimo compulsório suscita uma série de discussões, não apenas sobre a questão principal do mérito, mas também acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais quando ambas as partes possuem pedidos julgados parcialmente procedentes. Essa análise visa garantir um equilíbrio justo no pagamento de honorários, minimizando impactos indevidos entre credores e devedores na conclusão do processo.
Legislação:
CPC/2015, art. 85 - Dispõe sobre a condenação em honorários advocatícios e critérios de fixação.
CPC/2015, art. 86 - Estabelece a aplicação da sucumbência recíproca quando ambas as partes forem parcialmente vencedoras.
Lei 4.357/1964, art. 2º - Define as disposições gerais sobre o empréstimo compulsório e restituições.
- Sucumbência Recíproca
A sucumbência recíproca é aplicada quando ambas as partes em um processo têm seus pedidos acolhidos parcialmente, o que significa que nenhuma delas é vencedora ou vencida de forma integral. No contexto das ações de restituição de valores de empréstimos compulsórios, o entendimento da sucumbência recíproca possibilita uma divisão mais equitativa das despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios. Essa abordagem é importante para assegurar que o ônus financeiro do processo reflita a extensão da vitória ou da derrota de cada parte.
Legislação:
CPC/2015, art. 86 - Prevê que, havendo sucumbência recíproca, as despesas devem ser repartidas proporcionalmente.
Lei 13.105/2015 - Novo Código de Processo Civil, que consolida as regras sobre sucumbência e repartição de custos processuais.
- Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios constituem uma das questões centrais na aplicação da sucumbência recíproca. Em casos de restituição de empréstimos compulsórios, onde ambas as partes podem ter êxito parcial, a compensação dos honorários pode ser um mecanismo eficaz para evitar pagamentos desproporcionais, especialmente considerando que o CPC/2015 adota critérios objetivos para a fixação desses honorários. Assim, o juiz pode determinar a compensação de honorários conforme a proporcionalidade de sucesso de cada parte.
Legislação:
CPC/2015, art. 85 - Regula os honorários de sucumbência de forma a garantir sua efetividade e justa repartição entre as partes.
CPC/2015, art. 85, §14 - Prevê a possibilidade de compensação de honorários em casos de sucumbência recíproca.
- Compensação
A compensação dos honorários advocatícios, nos casos de sucumbência recíproca, representa um mecanismo que visa equilibrar o impacto financeiro do processo para as partes envolvidas. No contexto das ações de restituição de valores, a compensação se torna particularmente relevante, pois evita que uma parte que teve êxito parcial arcar com o custo integral dos honorários. O CPC/2015, portanto, autoriza a compensação de valores, observando a parcialidade da decisão e distribuindo os encargos de maneira justa.
Legislação:
CPC/2015, art. 85, §14 - Estabelece a possibilidade de compensação de honorários em situações de sucumbência parcial.
CF/88, art. 5º, XXXV - Assegura o acesso à justiça, que pode incluir a redução de encargos financeiros das partes.
- Processo Civil
No âmbito do Processo Civil, o CPC/2015 trouxe avanços importantes quanto à divisão das responsabilidades processuais, especialmente ao prever a sucumbência recíproca e a compensação dos honorários advocatícios em casos de vitórias parciais. Essas disposições refletem a busca por uma justiça mais equilibrada e menos onerosa, especialmente em demandas complexas, como as de restituição de valores de empréstimos compulsórios. O processo civil, assim, assegura que as partes sejam tratadas de forma proporcional, com base nos resultados obtidos em juízo.
Legislação:
CPC/2015, art. 85 - Define regras gerais sobre os honorários advocatícios, inclusive sobre a sua compensação.
CPC/2015, art. 86 - Dispõe sobre a divisão das custas e despesas em casos de sucumbência recíproca.
- Considerações Finais
A aplicação da sucumbência recíproca em ações de restituição de valores provenientes de empréstimos compulsórios revela-se uma medida justa para assegurar que as despesas do processo reflitam o sucesso e insucesso parcial de cada parte. O uso da compensação de honorários contribui para minimizar os impactos financeiros, proporcionando uma distribuição equilibrada dos custos processuais. Essas disposições, presentes no CPC/2015, reforçam o compromisso do Direito Processual Civil em promover uma justiça eficiente e financeiramente acessível.
Jurisprudência:
Sucumbencia Reciprocra Honorarios Compensacao
Honorarios Advocaticios Emprestimo Compulsorio
Compensacao Sucumbencia Emprestimos Compulsorios
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