Responsabilidade civil do empregador em acidentes de trabalho
Publicado em: 23/10/2024 TrabalhistaA jurisprudência desta Corte Superior é remansosa em reconhecer a possibilidade de cumulação da reparação material com o benefício previdenciário, na medida em que se constituem em parcelas de naturezas jurídicas distintas.
Súmulas:
- Súmula 229/STF: A indenização decorrente de acidente de trabalho não exclui o direito ao benefício previdenciário.
TÍTULO:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM ACIDENTES DE TRABALHO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SEGUNDO A JURISPRUDÊNCIA DO TST
1. Introdução
A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho é um tema amplamente debatido no direito trabalhista. A Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garantem a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador, sendo o empregador responsável por assegurar condições seguras de trabalho. Em casos de acidentes, além da garantia de benefícios previdenciários, o empregador pode ser compelido a indenizar o empregado por danos materiais e morais. A jurisprudência do TST consolidou-se no sentido de proteger os direitos do trabalhador, impondo o dever de indenização nos casos de culpa ou dolo do empregador.
Legislação:
CF/88, art. 7º, inc. XXVIII - Garante a indenização em caso de acidente de trabalho quando o empregador agir com dolo ou culpa.
CCB/2002, art. 927 - Estabelece a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos previstos em lei ou na hipótese de atividade de risco.
CLT, art. 19 - Dispõe sobre a responsabilidade do empregador em relação aos acidentes de trabalho e as condições de segurança no ambiente laboral.
Jurisprudência:
Responsabilidade Civil do Empregador - Acidente
Acidente de Trabalho - Indenização
Danos Morais e Materiais - Empregador
2. Responsabilidade Civil
A responsabilidade civil do empregador nos casos de acidente de trabalho pode ser tanto objetiva quanto subjetiva. A responsabilidade objetiva decorre da atividade de risco exercida pelo empregado, conforme o CCB/2002, art. 927, enquanto a subjetiva pressupõe a comprovação de culpa ou dolo do empregador. O empregador deve adotar medidas de segurança e higiene no ambiente de trabalho, sendo responsabilizado por omissões que resultem em acidentes, com a consequente obrigação de reparar os danos causados ao empregado.
Legislação:
CCB/2002, art. 927 - Trata da responsabilidade civil objetiva e da obrigação de reparar o dano causado por atividade de risco.
CF/88, art. 7º, inc. XXVIII - Garante o direito à indenização em caso de acidente de trabalho por culpa ou dolo do empregador.
CLT, art. 157 - Obriga o empregador a instruir os empregados quanto às precauções necessárias para evitar acidentes de trabalho.
Jurisprudência:
Responsabilidade Objetiva - Empregador
Responsabilidade Subjetiva - Empregador
3. Acidente de Trabalho
O acidente de trabalho é todo evento que ocorre durante o exercício da atividade laboral e que causa lesão corporal, perda ou redução da capacidade de trabalho ou, em casos mais graves, a morte do empregado. O empregador é responsável por evitar acidentes por meio da implementação de normas de segurança e equipamentos de proteção individual (EPI). Em situações onde o empregador falha em cumprir suas obrigações, ou age com negligência, imprudência ou imperícia, a sua responsabilidade civil será aplicada, conforme o entendimento da jurisprudência consolidada do TST.
Legislação:
CLT, art. 19 - Define o conceito de acidente de trabalho e os deveres do empregador em garantir um ambiente de trabalho seguro.
Lei 8.213/1991, art. 21 - Amplia o conceito de acidente de trabalho, incluindo doenças ocupacionais e acidentes in itinere.
NR-6 - Dispõe sobre os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e as responsabilidades do empregador na sua disponibilização.
Jurisprudência:
Acidente de Trabalho - Segurança
Acidente de Trabalho - Omissão do Empregador
4. Danos Morais
Os danos morais decorrentes de acidentes de trabalho podem ser definidos como a lesão aos direitos da personalidade do trabalhador, que sofre com o comprometimento de sua integridade física, psicológica e emocional. A jurisprudência do TST tem reafirmado o direito à reparação desses danos, sendo o valor da indenização arbitrado de acordo com a gravidade da lesão, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes. Os danos morais visam compensar o sofrimento, humilhação e outros prejuízos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador.
Legislação:
CCB/2002, art. 186 - Estabelece que todo aquele que causar dano a outrem, por ação ou omissão, fica obrigado a repará-lo.
CF/88, art. 5º, inc. X - Garante a inviolabilidade da intimidade, vida privada e honra, assegurando a reparação por dano moral.
TST, Súmula 392 - Disciplina a competência da Justiça do Trabalho para apreciar ações indenizatórias por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho.
Jurisprudência:
Danos Morais - Acidente de Trabalho
Reparação de Danos Morais - Acidente de Trabalho
5. Danos Materiais
Os danos materiais em acidentes de trabalho podem incluir despesas médicas, tratamentos e a pensão mensal devida ao trabalhador que, em razão do acidente, teve sua capacidade de trabalho reduzida ou foi permanentemente incapacitado. O objetivo dessa indenização é recompor o patrimônio do trabalhador lesado. O TST tem fixado o entendimento de que, em caso de acidente de trabalho, o empregador deve arcar com as despesas de tratamento e indenizações de ordem material, caso fique comprovada sua responsabilidade.
Legislação:
CCB/2002, art. 944 - Estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
CCB/2002, art. 950 - Trata da obrigação de indenizar em caso de incapacidade parcial ou total decorrente de acidente de trabalho.
Lei 8.213/1991, art. 86 - Dispõe sobre o auxílio-acidente, benefício concedido ao trabalhador que sofreu redução da capacidade de trabalho.
Jurisprudência:
Danos Materiais - Acidente de Trabalho
Pensão por Acidente de Trabalho
Despesas Médicas - Acidente de Trabalho
6. Considerações Finais
A responsabilidade civil do empregador em casos de acidentes de trabalho é clara na legislação brasileira, com base na CF/88, CCB/2002 e na jurisprudência consolidada do TST. A responsabilidade pode ser objetiva ou subjetiva, e as indenizações podem incluir tanto danos materiais quanto danos morais, buscando reparar os prejuízos sofridos pelo trabalhador. A garantia de um ambiente seguro e o cumprimento das normas de segurança são deveres fundamentais do empregador, sendo imprescindível a adoção de medidas preventivas para evitar a ocorrência de acidentes.
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