Doença Ocupacional e Indenização por Danos Morais e Materiais
Publicado em: 22/10/2024 TrabalhistaA responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional está atrelada ao dever de indenizar o trabalhador, tanto por danos morais quanto materiais, sendo indispensável a comprovação de nexo causal entre a doença e a atividade laboral. Ademais, os honorários periciais e advocatícios são devidos nas causas que envolvem indenizações por acidentes de trabalho.
Súmulas:
- Súmula 393/STJ: Define que o empregado tem direito à estabilidade após acidente de trabalho.
- Súmula 393/STF: A responsabilidade civil do empregador por acidentes de trabalho não pode ser afastada, mesmo havendo culpa concorrente.
- Súmula 393/TST: Aplica-se a responsabilidade objetiva do empregador em casos de doença ocupacional.
Legislação:
- CF/88, art. 7º, inc. XXVIII. Garante ao trabalhador o direito à indenização em caso de acidente de trabalho. - CLT, art. 896. Regula os recursos de revista, com requisitos formais para sua interposição. - Lei 13.467/2017, art. 1º. Trata da reforma trabalhista e seus impactos nas relações de trabalho.
TÍTULO:
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR EM CASOS DE DOENÇA OCUPACIONAL: DANOS MORAIS, MATERIAIS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS
1. Introdução
A responsabilidade civil do empregador em casos de doença ocupacional deriva do dever de garantir um ambiente de trabalho saudável e seguro para seus empregados, conforme previsto pela legislação trabalhista e civil. Quando ocorre uma violação desse dever, o empregador pode ser responsabilizado pelos danos causados ao trabalhador, tanto de natureza material quanto moral. A compensação por danos morais e materiais, bem como a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e periciais, são elementos centrais dessa responsabilidade, que busca reparar integralmente o prejuízo sofrido pelo trabalhador.
Legislação:
CF/88, art. 7º, XXVIII - Garante ao trabalhador o direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização por dolo ou culpa.
CCB/2002, art. 186 - Estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, impondo a obrigação de indenizar o dano.
CLT, art. 19 - Dispõe sobre a equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins de benefícios previdenciários e reparações civis.
Jurisprudência:
Doença Ocupacional - Responsabilidade do Empregador
Danos Morais - Doença Ocupacional
Doença Ocupacional - Indenização Material
2. Doença Ocupacional
A doença ocupacional é aquela que decorre das condições de trabalho a que o empregado está exposto, sendo equiparada ao acidente de trabalho. A legislação trabalhista prevê que o empregador deve adotar medidas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, e a falha no cumprimento dessas obrigações pode gerar responsabilidade civil. Nos casos de doenças como lesões por esforços repetitivos, problemas respiratórios causados por exposição a substâncias químicas, entre outras, o empregador pode ser obrigado a reparar os danos causados.
Legislação:
CLT, art. 20 - Equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho.
CCB/2002, art. 927 - Impõe a obrigação de indenizar por ato ilícito.
CF/88, art. 7º, XXII - Garante a proteção do trabalhador em face de riscos inerentes ao trabalho.
Jurisprudência:
Doença Ocupacional - Art. 20, CLT
Doença Ocupacional - Equiparação ao Acidente de Trabalho
Doença Ocupacional - CF, art. 7º
3. Indenização
Nos casos de doença ocupacional, o trabalhador tem direito à indenização por danos morais e materiais. A indenização material pode incluir o reembolso de despesas médicas, a compensação pela perda de capacidade laborativa e os lucros cessantes. Já os danos morais são devidos em razão do abalo psicológico e emocional causado pela doença, além do impacto na dignidade do trabalhador. A fixação do valor dessas indenizações segue critérios como a gravidade da doença, o grau de culpa do empregador e o impacto na vida do trabalhador.
Legislação:
CCB/2002, art. 944 - Estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano.
CF/88, art. 5º, V e X - Garante o direito à indenização por dano moral e à inviolabilidade da honra e imagem das pessoas.
CLT, art. 223-G - Dispõe sobre os critérios para a fixação de danos morais.
Jurisprudência:
Indenização por Danos Morais e Materiais - Doença Ocupacional
Danos Materiais - Doença Ocupacional
Critérios de Fixação dos Danos Morais - CLT, art. 223
4. Danos Morais
A doença ocupacional pode causar danos morais ao trabalhador, especialmente quando o ambiente de trabalho é insalubre ou perigoso. Esses danos incluem o sofrimento emocional, a angústia e a perda da qualidade de vida. Em alguns casos, o dano moral pode ser presumido pela simples constatação da gravidade da doença e da negligência do empregador. O dano moral visa compensar o trabalhador pela dor e sofrimento, e sua fixação leva em consideração a gravidade do fato, a extensão do dano e a situação financeira das partes.
Legislação:
CCB/2002, art. 186 - Estabelece a responsabilidade civil por ato ilícito, incluindo o dano moral.
CLT, art. 223-B - Define o dano extrapatrimonial como o que atinge a honra, a imagem e outros aspectos da personalidade.
CF/88, art. 5º, V e X - Garante a reparação por danos morais e o direito à dignidade.
Jurisprudência:
Danos Morais - Doença Ocupacional
Reparação de Danos Morais - Doença Ocupacional
Dano Moral - Ambiente Insalubre e Doença Ocupacional
5. Danos Materiais
Os danos materiais compreendem o ressarcimento de todos os gastos e prejuízos financeiros sofridos pelo trabalhador em razão da doença ocupacional. Isso inclui despesas com tratamentos médicos, medicamentos, fisioterapia, além da compensação pela perda de capacidade de trabalho, lucros cessantes e pensão vitalícia, caso a doença gere incapacidade permanente. A reparação integral é um princípio fundamental que orienta a fixação do valor da indenização por danos materiais.
Legislação:
CCB/2002, art. 949 - Dispõe sobre a reparação integral dos danos materiais decorrentes da incapacidade parcial do trabalhador.
CLT, art. 950 - Trata da indenização por acidente de trabalho que resulta em redução da capacidade de trabalho.
CCB/2002, art. 951 - Estabelece a responsabilidade do empregador pela indenização dos danos materiais causados ao trabalhador.
Jurisprudência:
Danos Materiais - Tratamento Médico Ocupacional
Doença Ocupacional - Lucros Cessantes
Pensão Vitalícia - Doença Ocupacional
6. Honorários e Perícia
Nos casos de condenação do empregador em ações relacionadas a doença ocupacional, este pode ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. A perícia é fundamental para a comprovação da doença e sua relação com o ambiente de trabalho. Os honorários advocatícios de sucumbência, que são devidos pela parte vencida, também podem ser fixados em favor do trabalhador, garantindo o acesso à justiça sem ônus desproporcional.
Legislação:
CPC/2015, art. 85 - Dispõe sobre a fixação de honorários de sucumbência.
CLT, art. 790-B - Prevê a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos honorários periciais.
CLT, art. 791-A - Dispõe sobre os honorários de sucumbência no processo do trabalho.
Jurisprudência:
Honorários Periciais - Doença Ocupacional
Honorários Advocatícios de Sucumbência - Doença Ocupacional
Perícia - Doença Ocupacional e Indenização
7. Considerações Finais
A responsabilidade civil do empregador em casos de doença ocupacional engloba a reparação pelos danos morais e materiais, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios e periciais. A reparação integral dos danos visa restabelecer, na medida do possível, as condições de vida do trabalhador afetado, responsabilizando o empregador por qualquer negligência ou omissão que tenha contribuído para o surgimento ou agravamento da doença.
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