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Estabilidade Provisória e Concausalidade em Doença Ocupacional

Publicado em: 23/10/2024 Trabalhista
Discussão sobre o reconhecimento da estabilidade provisória em casos de doença ocupacional diagnosticada após a rescisão do contrato de trabalho, com base na Súmula 378/TST, II, que prevê o direito à estabilidade mesmo sem percepção de auxílio-doença acidentário.

A estabilidade provisória em casos de doença ocupacional, conforme a Súmula 378/TST, II, pode ser reconhecida mesmo que o empregado não tenha recebido o auxílio-doença acidentário. A doença ocupacional, sendo de natureza progressiva, pode ser constatada após a dispensa, desde que demonstrada a relação de causalidade ou concausalidade com o trabalho. A estabilidade garante ao trabalhador os direitos salariais e consectários, como FGTS e 13º salário.

Súmulas:

  • Súmula 378/TST: Garante a estabilidade provisória em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, mesmo que diagnosticada após a dispensa, se houver relação com o trabalho.
  • Súmula 396/TST: Define que, esgotado o período de estabilidade, são devidos apenas os salários do período compreendido entre a dispensa e o final da estabilidade.

Legislação:

 


- CF/88, art. 7º, XXVIII. Dispõe sobre o direito do trabalhador a seguro contra acidentes de trabalho. - CLT, art. 118. Regula a estabilidade provisória para o trabalhador acidentado. - Lei 8.213/1991, art. 118. Garante estabilidade ao trabalhador que sofreu acidente de trabalho ou doença ocupacional.

 


Informações complementares

TÍTULO:
RECONHECIMENTO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA EM CASOS DE DOENÇA OCUPACIONAL DIAGNOSTICADA APÓS A RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO



1. Introdução
A estabilidade provisória no emprego, garantida em casos de doença ocupacional, é um tema central no direito do trabalho. A Súmula 378/TST, II, assegura o direito à estabilidade provisória mesmo quando a doença ocupacional é diagnosticada após a rescisão contratual, desde que a enfermidade tenha nexo de causalidade com o trabalho. Este direito é garantido independentemente da percepção do auxílio-doença acidentário. A discussão se aprofunda na questão da concausalidade, isto é, a contribuição do ambiente de trabalho para o agravamento ou surgimento da enfermidade.

Legislação:



CF/88, art. 7º, inc. XXII - Garante direitos relacionados à saúde, higiene e segurança no trabalho.

Lei 8.213/1991, art. 118 - Dispõe sobre a estabilidade do empregado acidentado ou acometido por doença ocupacional.

CPC/2015, art. 485, § 3º - Previsão sobre o impedimento da renúncia ao direito de estabilidade provisória.

Jurisprudência:



Estabilidade Provisória - Doença Ocupacional

Súmula 378/TST

Estabilidade Provisória - Auxílio-doença


2. Estabilidade Provisória
A estabilidade provisória assegura ao empregado que tenha sofrido um acidente de trabalho ou adquirido uma doença ocupacional, o direito de ser mantido no emprego por um período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário (Lei 8.213/1991, art. 118). Entretanto, a Súmula 378/TST, II, estabelece que o direito à estabilidade se mantém mesmo que o empregado não tenha recebido o auxílio, desde que seja comprovado o nexo causal entre a doença e o trabalho.

Legislação:



Lei 8.213/1991, art. 118 - Estabelece a estabilidade no emprego por 12 meses após a cessação do auxílio-doença acidentário.

CF/88, art. 7º, inc. I - Direito à proteção contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

CPC/2015, art. 487, inc. I - Estabelece a resolução de mérito nos casos de reconhecimento de direito à estabilidade provisória.

Jurisprudência:



Estabilidade Provisória - Rescisão Contratual

Estabilidade Provisória - Súmula 378

Doença Ocupacional e Estabilidade Provisória


3. Doença Ocupacional
A doença ocupacional é equiparada ao acidente de trabalho, conforme a Lei 8.213/1991, art. 20, e ocorre quando a doença resulta diretamente das condições de trabalho. A comprovação de que a doença surgiu ou foi agravada no ambiente de trabalho, mesmo após a rescisão, garante ao trabalhador o direito à estabilidade provisória. Nesse sentido, é importante ressaltar que a estabilidade pode ser reconhecida judicialmente, mesmo que o diagnóstico tenha sido posterior à rescisão do contrato de trabalho.

Legislação:



Lei 8.213/1991, art. 20 - Equipara a doença ocupacional ao acidente de trabalho.

CF/88, art. 7º, inc. XXII - Dispõe sobre a garantia de condições adequadas de trabalho.

CPC/2015, art. 493 - Previsão de alteração de fatos supervenientes que possam impactar a decisão judicial.

Jurisprudência:



Doença Ocupacional - Súmula 378

Estabilidade Provisória após Rescisão

Doença Ocupacional e Rescisão


4. Concausalidade
A concausalidade ocorre quando o ambiente de trabalho contribui, direta ou indiretamente, para o agravamento de uma doença preexistente ou para o surgimento de uma doença ocupacional. No caso da estabilidade provisória, a concausalidade pode ser um fator determinante para o reconhecimento do direito à manutenção no emprego. Se for comprovado que as condições laborais agravaram ou contribuíram para o desenvolvimento da doença, o trabalhador terá direito à estabilidade, conforme a interpretação dada pela jurisprudência ao tema.

Legislação:



Lei 8.213/1991, art. 21, inc. I - Trata da concausalidade em relação a acidentes e doenças ocupacionais.

CF/88, art. 7º, inc. XXII - Direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho.

CPC/2015, art. 371 - Faculta ao juiz a livre apreciação das provas no processo judicial.

Jurisprudência:



Concausalidade - Doença Ocupacional

Concausalidade e Estabilidade Provisória

Doença Ocupacional e Concausalidade


5. Súmula 378/TST
A Súmula 378/TST, II, estabelece que o direito à estabilidade provisória existe mesmo nos casos em que o trabalhador não tenha recebido o auxílio-doença acidentário, desde que fique comprovado o nexo de causalidade entre a doença e as condições de trabalho. Esse entendimento amplia a proteção do trabalhador, permitindo o reconhecimento do direito à estabilidade mesmo após a rescisão contratual, desde que o diagnóstico da doença ocupacional seja relacionado às atividades desempenhadas.

Legislação:



Súmula 378/TST, inc. II - Estabelece o direito à estabilidade mesmo sem percepção de auxílio-doença acidentário.

Lei 8.213/1991, art. 118 - Direito à estabilidade por 12 meses após a cessação do benefício.

CF/88, art. 7º, inc. XXII - Direito à redução dos riscos no ambiente de trabalho.

Jurisprudência:



Súmula 378/TST - Doença Ocupacional

Estabilidade Provisória - Súmula 378

Auxílio-doença Acidentário e Súmula 378


6. FGTS
A estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional acarreta a obrigação do empregador em relação ao FGTS. Durante o período de estabilidade, o empregador deve recolher o FGTS normalmente, mesmo após a rescisão contratual, se a estabilidade for reconhecida judicialmente. Esse entendimento está embasado na legislação trabalhista, que considera a continuidade do contrato de trabalho para fins de recolhimento do FGTS durante o período de estabilidade.

Legislação:



Lei 8.036/1990, art. 15 - Dispõe sobre a obrigatoriedade do recolhimento do FGTS.

CF/88, art. 7º, inc. III - Direito ao FGTS como proteção social do trabalhador.

Lei 8.036/1990, art. 18 - Estabelece a indenização compensatória sobre o FGTS em casos de despedida arbitrária.

Jurisprudência:



FGTS - Estabilidade Provisória

Recolhimento do FGTS - Doença Ocupacional

FGTS após Rescisão e Estabilidade


7. Considerações Finais
O reconhecimento da estabilidade provisória em casos de doença ocupacional diagnosticada após a rescisão do contrato de trabalho é um direito assegurado pela Súmula 378/TST. A doença deve ter nexo causal com as atividades laborais, sendo irrelevante o fato de o trabalhador não ter recebido auxílio-doença acidentário. O empregador deve proceder ao recolhimento do FGTS e respeitar o período de 12 meses de estabilidade após a alta médica, ou mesmo após a rescisão contratual, se a doença for diagnosticada posteriormente. A jurisprudência trabalhista tem consolidado o entendimento de que a concausalidade também é fator relevante para a configuração da estabilidade.



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