?>

Responsabilidade Subsidiária na Terceirização

Publicado em: 21/10/2024 Administrativo Trabalhista
Em atividades lícitas de terceirização, a empresa tomadora de serviços é responsável subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas, conforme estipulado pelo STF e previsto na Lei 8.987/1995.

A terceirização lícita foi consagrada pelo STF, especialmente em serviços públicos, sendo a tomadora de serviços responsável subsidiariamente por obrigações trabalhistas, conforme Lei 8.987/1995, art. 25.

Súmulas:

Súmula 331/TST. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na falta de fiscalização de contratos terceirizados.


Informações complementares

TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES LÍCITAS DE TERCEIRIZAÇÃO



  1. Introdução
    A terceirização é um instrumento amplamente utilizado nas relações empresariais, regulado pela legislação e pela jurisprudência. Em atividades lícitas de terceirização, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é subsidiária, o que significa que ela responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços apenas de forma complementar. Essa responsabilidade é consolidada pelo STF e também encontra amparo na Lei 8.987/1995, que regula a concessão e permissão de serviços públicos. A decisão do STF reforça a importância de proteger os direitos dos trabalhadores, sem eximir a tomadora de serviços de sua responsabilidade, ainda que subsidiária.

Legislação:



CF/88, art. 7º - Direitos dos trabalhadores, entre eles o direito à proteção contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas.

Lei 8.987/1995, art. 25 - Estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos casos de terceirização de serviços públicos.

CLT, art. 455 - Determina a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal nas relações trabalhistas.

Jurisprudência:



Responsabilidade subsidiária na terceirização

Licitude da terceirização segundo o STF

Responsabilidade da tomadora de serviços


  1. Responsabilidade Subsidiária
    A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços decorre da inadimplência da empresa prestadora em relação às obrigações trabalhistas assumidas com seus empregados. Nos termos da legislação e da jurisprudência, a tomadora responde apenas de forma complementar, após esgotados os meios de execução contra a prestadora. Essa responsabilização é vista como uma proteção aos direitos dos trabalhadores, que não podem ficar desamparados diante da inadimplência da prestadora, mesmo que a contratação tenha sido realizada de forma regular e lícita.

Legislação:



CLT, art. 455 - Define a responsabilidade do empreiteiro principal nas relações contratuais de prestação de serviços.

Lei 8.987/1995, art. 25 - Trata da responsabilidade da empresa contratante em concessões e permissões de serviços públicos.

CF/88, art. 5º, XXXV - Princípio do acesso à justiça, garantindo que todos possam pleitear direitos lesados ou ameaçados.

Jurisprudência:



Responsabilidade subsidiária no STF

Responsabilidade subsidiária e a CLT

Responsabilidade da empresa tomadora


  1. Terceirização Lícita
    A terceirização de atividades-fim e atividades-meio passou a ser considerada lícita pelo STF. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, no entanto, permanece presente como forma de garantir a quitação dos direitos trabalhistas em caso de inadimplência da empresa terceirizada. Assim, mesmo que a terceirização seja considerada lícita, a tomadora pode ser responsabilizada subsidiariamente, desde que não seja comprovada a ausência de culpa, principalmente quanto à culpa in vigilando. A ausência de fiscalização adequada pode implicar na responsabilização.

Legislação:



Lei 13.429/2017 - Altera dispositivos da Lei 6.019/1974, regulamentando a terceirização de serviços.

CF/88, art. 1º, IV - Fundamento da República, com base nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Lei 8.987/1995, art. 25 - Estabelece as diretrizes para a terceirização de serviços públicos e a responsabilidade do concedente.

Jurisprudência:



STF e a licitude da terceirização

Culpa in vigilando na terceirização

Resposta da empresa terceirizada


  1. Obrigações Trabalhistas
    As obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços incluem o pagamento de salários, férias, 13º salário, entre outros direitos previstos na CLT. A tomadora de serviços, por sua vez, é subsidiariamente responsável por essas obrigações quando a prestadora não cumpre os deveres para com seus empregados. Essa previsão visa garantir que os trabalhadores, mesmo em contratos de terceirização, tenham seus direitos assegurados. A responsabilidade subsidiária não transfere, porém, a obrigação principal para a tomadora de serviços, que responde apenas na falta de cumprimento por parte da prestadora.

Legislação:



CLT, art. 467 - Dispõe sobre o pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas em caso de demissão.

CF/88, art. 7º, caput - Prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

Lei 8.987/1995, art. 25 - Define a responsabilidade em contratos de concessão e permissão de serviços públicos.

Jurisprudência:



Obrigações trabalhistas na terceirização

Responsabilidade subsidiária nas obrigações

Prestadora de serviços e obrigações trabalhistas


  1. Lei 8.987/1995
    A Lei 8.987/1995, que regulamenta as concessões e permissões de serviços públicos, é um dos fundamentos para a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Essa norma estabelece que a responsabilidade da concessionária ou permissionária de serviços públicos se estende às relações trabalhistas dos empregados contratados por empresas terceirizadas para a execução desses serviços. A referida lei visa proteger o trabalhador, assegurando que, mesmo na terceirização, seus direitos não sejam prejudicados.

Legislação:



Lei 8.987/1995, art. 25 - Estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em concessões e permissões.

CF/88, art. 37 - Princípios que regem a Administração Pública, incluindo o da eficiência e moralidade.

CLT, art. 467 - Estabelece o pagamento das verbas rescisórias incontroversas.

Jurisprudência:



Lei 8.987/1995 e terceirização

Responsabilidade subsidiária pela Lei 8.987

Terceirização de serviços públicos


  1. Considerações Finais
    A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços nas atividades lícitas de terceirização, conforme entendimento do STF e previsão na Lei 8.987/1995, visa garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores. A terceirização, quando realizada de forma lícita, transfere à tomadora a obrigação de responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, mas somente após a tentativa de execução contra a prestadora. Esse sistema assegura a regularidade da terceirização sem comprometer os direitos dos trabalhadores.



Outras doutrinas semelhantes


Responsabilidade Subsidiária em Terceirização

Responsabilidade Subsidiária em Terceirização

Publicado em: 24/10/2024 Administrativo Trabalhista

O acórdão explora a responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização, com base na omissão culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, conforme interpretação da Lei 8.666/1993, art. 58, III, Lei 8.666/1993, art. 67 e Lei 8.666/1993, art. 71.

Acessar

Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública e Fiscalização Ineficaz na Terceirização

Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública e Fiscalização Ineficaz na Terceirização

Publicado em: 23/10/2024 Administrativo Trabalhista

Discussão sobre a responsabilidade subsidiária da administração pública em casos de terceirização de serviços, com foco na ineficácia da fiscalização como fator determinante para a responsabilidade, conforme o Tema 246/STF de repercussão geral.

Acessar

Terceirização e Responsabilidade Subsidiária na Administração Pública

Terceirização e Responsabilidade Subsidiária na Administração Pública

Publicado em: 21/10/2024 Administrativo Trabalhista

A responsabilidade subsidiária dos entes públicos em contratos de terceirização está condicionada à comprovação de culpa in vigilando, exigindo fiscalização adequada por parte do poder público. O ônus da prova cabe à Administração Pública, que deve demonstrar ter cumprido seu dever fiscalizatório.

Acessar