Responsabilidade Subsidiária na Terceirização
Publicado em: 21/10/2024 Administrativo TrabalhistaA terceirização lícita foi consagrada pelo STF, especialmente em serviços públicos, sendo a tomadora de serviços responsável subsidiariamente por obrigações trabalhistas, conforme Lei 8.987/1995, art. 25.
Súmulas:
Súmula 331/TST. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na falta de fiscalização de contratos terceirizados.
TÍTULO:
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS EM ATIVIDADES LÍCITAS DE TERCEIRIZAÇÃO
- Introdução
A terceirização é um instrumento amplamente utilizado nas relações empresariais, regulado pela legislação e pela jurisprudência. Em atividades lícitas de terceirização, a responsabilidade da empresa tomadora de serviços é subsidiária, o que significa que ela responde pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços apenas de forma complementar. Essa responsabilidade é consolidada pelo STF e também encontra amparo na Lei 8.987/1995, que regula a concessão e permissão de serviços públicos. A decisão do STF reforça a importância de proteger os direitos dos trabalhadores, sem eximir a tomadora de serviços de sua responsabilidade, ainda que subsidiária.
Legislação:
CF/88, art. 7º - Direitos dos trabalhadores, entre eles o direito à proteção contra o inadimplemento de obrigações trabalhistas.
Lei 8.987/1995, art. 25 - Estabelece a responsabilidade subsidiária da empresa contratante nos casos de terceirização de serviços públicos.
CLT, art. 455 - Determina a responsabilidade subsidiária do empreiteiro principal nas relações trabalhistas.
Jurisprudência:
Responsabilidade subsidiária na terceirização
Licitude da terceirização segundo o STF
Responsabilidade da tomadora de serviços
- Responsabilidade Subsidiária
A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços decorre da inadimplência da empresa prestadora em relação às obrigações trabalhistas assumidas com seus empregados. Nos termos da legislação e da jurisprudência, a tomadora responde apenas de forma complementar, após esgotados os meios de execução contra a prestadora. Essa responsabilização é vista como uma proteção aos direitos dos trabalhadores, que não podem ficar desamparados diante da inadimplência da prestadora, mesmo que a contratação tenha sido realizada de forma regular e lícita.
Legislação:
CLT, art. 455 - Define a responsabilidade do empreiteiro principal nas relações contratuais de prestação de serviços.
Lei 8.987/1995, art. 25 - Trata da responsabilidade da empresa contratante em concessões e permissões de serviços públicos.
CF/88, art. 5º, XXXV - Princípio do acesso à justiça, garantindo que todos possam pleitear direitos lesados ou ameaçados.
Jurisprudência:
Responsabilidade subsidiária no STF
Responsabilidade subsidiária e a CLT
Responsabilidade da empresa tomadora
- Terceirização Lícita
A terceirização de atividades-fim e atividades-meio passou a ser considerada lícita pelo STF. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, no entanto, permanece presente como forma de garantir a quitação dos direitos trabalhistas em caso de inadimplência da empresa terceirizada. Assim, mesmo que a terceirização seja considerada lícita, a tomadora pode ser responsabilizada subsidiariamente, desde que não seja comprovada a ausência de culpa, principalmente quanto à culpa in vigilando. A ausência de fiscalização adequada pode implicar na responsabilização.
Legislação:
Lei 13.429/2017 - Altera dispositivos da Lei 6.019/1974, regulamentando a terceirização de serviços.
CF/88, art. 1º, IV - Fundamento da República, com base nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Lei 8.987/1995, art. 25 - Estabelece as diretrizes para a terceirização de serviços públicos e a responsabilidade do concedente.
Jurisprudência:
STF e a licitude da terceirização
Culpa in vigilando na terceirização
Resposta da empresa terceirizada
- Obrigações Trabalhistas
As obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços incluem o pagamento de salários, férias, 13º salário, entre outros direitos previstos na CLT. A tomadora de serviços, por sua vez, é subsidiariamente responsável por essas obrigações quando a prestadora não cumpre os deveres para com seus empregados. Essa previsão visa garantir que os trabalhadores, mesmo em contratos de terceirização, tenham seus direitos assegurados. A responsabilidade subsidiária não transfere, porém, a obrigação principal para a tomadora de serviços, que responde apenas na falta de cumprimento por parte da prestadora.
Legislação:
CLT, art. 467 - Dispõe sobre o pagamento imediato das verbas rescisórias incontroversas em caso de demissão.
CF/88, art. 7º, caput - Prevê os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.
Lei 8.987/1995, art. 25 - Define a responsabilidade em contratos de concessão e permissão de serviços públicos.
Jurisprudência:
Obrigações trabalhistas na terceirização
Responsabilidade subsidiária nas obrigações
Prestadora de serviços e obrigações trabalhistas
- Lei 8.987/1995
A Lei 8.987/1995, que regulamenta as concessões e permissões de serviços públicos, é um dos fundamentos para a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços. Essa norma estabelece que a responsabilidade da concessionária ou permissionária de serviços públicos se estende às relações trabalhistas dos empregados contratados por empresas terceirizadas para a execução desses serviços. A referida lei visa proteger o trabalhador, assegurando que, mesmo na terceirização, seus direitos não sejam prejudicados.
Legislação:
Lei 8.987/1995, art. 25 - Estabelece a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços em concessões e permissões.
CF/88, art. 37 - Princípios que regem a Administração Pública, incluindo o da eficiência e moralidade.
CLT, art. 467 - Estabelece o pagamento das verbas rescisórias incontroversas.
Jurisprudência:
Lei 8.987/1995 e terceirização
Responsabilidade subsidiária pela Lei 8.987
Terceirização de serviços públicos
- Considerações Finais
A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços nas atividades lícitas de terceirização, conforme entendimento do STF e previsão na Lei 8.987/1995, visa garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores. A terceirização, quando realizada de forma lícita, transfere à tomadora a obrigação de responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, mas somente após a tentativa de execução contra a prestadora. Esse sistema assegura a regularidade da terceirização sem comprometer os direitos dos trabalhadores.
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