Sucessão Trabalhista e Responsabilidade do Estado em Cartórios
Publicado em: 21/10/2024 Administrativo TrabalhistaNo julgamento do Tema 779/STF determinou que os oficiais interinos não se equiparam aos titulares de serventias extrajudiciais, sendo considerados agentes estatais. A responsabilidade pelos encargos trabalhistas, durante o período de interinidade, é do ente público, conforme CF/88, art. 37.
Súmulas:
Súmula 331/TST. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços na falta de fiscalização adequada.
TÍTULO:
A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS DE EMPREGADOS DE CARTÓRIOS DURANTE A INTERINIDADE
- Introdução
A responsabilidade do Estado de São Paulo por encargos trabalhistas de empregados de cartórios durante o período de interinidade foi reconhecida pelo Tema 779/STF, que estabelece que o oficial interino atua como preposto do Estado. Assim, o Estado responde pelos encargos trabalhistas gerados nesse período, especialmente nos casos em que a interinidade resulta da ausência de um titular efetivo. Esse entendimento é de extrema importância para a segurança jurídica dos trabalhadores dos cartórios e para a definição de obrigações do poder público.
Legislação:
CF/88, art. 37 - Disciplinas sobre a Administração Pública e seus agentes, incluindo a responsabilidade do Estado.
Lei 8.935/1994, art. 39 - Regulamenta a responsabilidade dos oficiais interinos em cartórios extrajudiciais.
Tema 779/STF - Reafirma que o Estado é responsável pelos encargos trabalhistas dos cartórios durante a interinidade.
Jurisprudência:
Responsabilidade do Estado e cartórios - Tema 779/STF
Encargos trabalhistas na interinidade dos cartórios
Interino como preposto do Estado em cartórios
- Sucessão Trabalhista
A figura da sucessão trabalhista tem como objetivo proteger os direitos dos empregados em situações de alteração na titularidade de uma empresa ou entidade. No caso dos cartórios, quando ocorre a vacância da serventia e a designação de um oficial interino, o Estado passa a ser responsável pelas obrigações trabalhistas desses empregados. A sucessão é aplicada para garantir que a mudança de gestão não acarrete prejuízo aos trabalhadores, conforme estabelecido pela Lei 8.935/1994 e consolidado pelo Tema 779/STF.
Legislação:
CLT, art. 10 e art. 448 - Disposições sobre a sucessão trabalhista, garantindo a continuidade dos contratos de trabalho.
Lei 8.935/1994, art. 39 - Trata da responsabilidade dos oficiais interinos durante a gestão de cartórios extrajudiciais.
CF/88, art. 7º - Dispõe sobre os direitos trabalhistas garantidos constitucionalmente.
Jurisprudência:
Sucessão trabalhista em cartórios
Responsabilidade trabalhista do Estado em cartórios
Encargos trabalhistas e preposto de cartórios
- Responsabilidade do Estado
A responsabilidade do Estado de São Paulo, no caso de encargos trabalhistas de cartórios durante a interinidade, foi firmada pelo Tema 779/STF. O oficial interino, que assume o cartório em razão da vacância, é considerado um preposto do Estado, o que implica que o Estado responde pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados no período. A responsabilidade do poder público se dá em função de sua obrigação de assegurar a continuidade dos serviços públicos delegados, como é o caso dos cartórios extrajudiciais.
Legislação:
CF/88, art. 37, §6º - Define a responsabilidade objetiva do Estado em casos de danos causados por seus agentes.
Tema 779/STF - Reafirma a responsabilidade do Estado pelos encargos trabalhistas de cartórios em interinidade.
Lei 8.935/1994, art. 39 - Disciplina a atuação dos oficiais interinos e a responsabilidade pelo serviço cartorário.
Jurisprudência:
Tema 779/STF e responsabilidade do Estado
Preposto do Estado na interinidade cartorária
Responsabilidade do Estado em cartórios extrajudiciais
- Cartórios e Oficial Interino
Os cartórios extrajudiciais são serviços públicos delegados a particulares, e, em caso de vacância do titular, um oficial interino pode ser nomeado para exercer as funções. A interinidade, no entanto, não isenta o Estado de suas responsabilidades. Pelo contrário, o oficial interino age como um preposto do Estado, o que implica a transferência da responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados do cartório para o poder público, enquanto durar a vacância.
Legislação:
Lei 8.935/1994, art. 39 - Define a atuação e responsabilidade dos oficiais interinos em cartórios.
CF/88, art. 37, §6º - Estabelece a responsabilidade do Estado pelos atos praticados por seus prepostos.
Tema 779/STF - Consolida a responsabilidade do Estado pelos encargos trabalhistas durante a interinidade.
Jurisprudência:
Oficial interino de cartório
Responsabilidade trabalhista na interinidade
Tema 779/STF e responsabilidade por encargos trabalhistas
- Tema 779/STF
O Tema 779/STF reafirma que, durante o período de interinidade nos cartórios, o Estado de São Paulo é responsável pelos encargos trabalhistas dos empregados. Essa decisão é um marco importante, pois define a relação entre o oficial interino e o Estado como sendo de preposição, o que torna o poder público responsável por quaisquer débitos trabalhistas gerados no período da interinidade. A responsabilidade do Estado é, portanto, objetiva, no sentido de garantir a proteção dos direitos dos trabalhadores dos cartórios.
Legislação:
Tema 779/STF - Reafirma a responsabilidade do Estado pelos encargos trabalhistas dos cartórios extrajudiciais durante a interinidade.
CF/88, art. 37, §6º - Define a responsabilidade objetiva do Estado pelos atos de seus prepostos.
Lei 8.935/1994, art. 39 - Disciplina a atuação dos oficiais interinos e suas responsabilidades.
Jurisprudência:
Tema 779/STF
Responsabilidade do Estado por encargos trabalhistas
Preposto do Estado e encargos trabalhistas
- Considerações Finais
A decisão do Tema 779/STF estabelece um importante precedente jurídico ao reconhecer a responsabilidade do Estado de São Paulo pelos encargos trabalhistas dos cartórios durante o período de interinidade. Ao ser considerado um preposto do Estado, o oficial interino, que assume a função temporariamente, transfere para o Estado a obrigação de assegurar os direitos trabalhistas dos empregados. Essa decisão reforça a proteção dos trabalhadores e assegura a continuidade dos serviços públicos delegados.
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