?>

Sucessão Trabalhista no Período de Interinidade de Cartórios

Publicado em: 21/10/2024 Administrativo Trabalhista
A jurisprudência do STF firmou que os oficiais interinos em cartórios são considerados agentes estatais e, como tal, o Estado é o responsável pelos encargos trabalhistas durante a interinidade, afastando a responsabilização direta do oficial interino.

A tese firmada no Tema 779/STF estabeleceu que os oficiais interinos, como prepostos do Estado, não se equiparam aos titulares das serventias, cabendo ao Estado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas no período de interinidade.

Súmulas:

Súmula 331/TST. Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em situações de ausência de fiscalização.


Informações complementares

TÍTULO:
A RESPONSABILIDADE ESTATAL PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS DURANTE A INTERINIDADE DOS OFICIAIS EM CARTÓRIOS



  1. Introdução
    A jurisprudência do STF, por meio do Tema 779/STF, consolidou o entendimento de que os oficiais interinos em cartórios são considerados agentes estatais e, portanto, o Estado é o responsável pelos encargos trabalhistas decorrentes do período de interinidade. A partir dessa decisão, afastou-se a responsabilização direta do oficial interino, que assume a função temporariamente em razão da vacância na titularidade do cartório. Este entendimento é de grande relevância, pois equilibra a proteção dos direitos dos trabalhadores e as responsabilidades públicas na prestação de serviços delegados.

Legislação:



CF/88, art. 37 - Dispõe sobre a organização da administração pública e o regime jurídico dos agentes estatais.

Lei 8.935/1994, art. 39 - Regula os serviços notariais e de registro e a responsabilidade dos oficiais interinos.

Tema 779/STF - Estabelece a responsabilidade estatal pelos encargos trabalhistas de cartórios durante a interinidade.

Jurisprudência:



Responsabilidade estatal pela interinidade

Encargos trabalhistas do oficial interino

Tema 779/STF e responsabilidade estatal


  1. Sucessão Trabalhista
    A sucessão trabalhista é um conceito central no direito do trabalho, com o objetivo de assegurar que os direitos dos trabalhadores sejam mantidos, mesmo em situações de alteração da titularidade ou gestão de empresas. Nos cartórios extrajudiciais, quando ocorre a vacância do titular e um oficial interino é designado, os trabalhadores contratados mantêm seus direitos garantidos, e o Estado, como preponente, assume a responsabilidade pelos encargos trabalhistas. Isso ocorre em conformidade com a legislação vigente e com o entendimento consolidado no Tema 779/STF.

Legislação:



CLT, art. 10 - Protege os contratos de trabalho em caso de alteração da estrutura jurídica da empresa.

Lei 8.935/1994, art. 39 - Estabelece a responsabilidade dos oficiais interinos pela administração dos cartórios.

CF/88, art. 7º - Assegura os direitos trabalhistas dos empregados em todo o território nacional.

Jurisprudência:



Sucessão trabalhista nos cartórios

Responsabilidade do oficial interino

Tema 779/STF e sucessão trabalhista


  1. Responsabilidade Estatal
    Conforme estabelecido pelo Tema 779/STF, a responsabilidade estatal pelos encargos trabalhistas dos empregados dos cartórios durante o período de interinidade é uma consequência direta do fato de o oficial interino ser considerado um agente estatal. Nesse contexto, o Estado assume o papel de empregador, mesmo que a função de oficial interino seja exercida temporariamente por um particular. Essa decisão visa garantir que os trabalhadores não sejam prejudicados em razão da transição da titularidade do cartório e que seus direitos sejam resguardados.

Legislação:



CF/88, art. 37, §6º - Determina a responsabilidade objetiva do Estado por atos praticados por seus agentes.

Tema 779/STF - Define a responsabilidade do Estado pelos encargos trabalhistas dos cartórios extrajudiciais.

Lei 8.935/1994, art. 39 - Regula a atuação dos oficiais interinos e a responsabilidade do Estado.

Jurisprudência:



Encargos trabalhistas e responsabilidade estatal

Responsabilidade estatal de oficiais interinos

Tema 779 e responsabilidade por encargos trabalhistas


  1. Interinidade
    A interinidade nos cartórios ocorre quando há a vacância da titularidade e o oficial interino assume a responsabilidade temporária pela administração da serventia. Durante esse período, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas dos empregados não recai diretamente sobre o interino, mas sim sobre o Estado, que é considerado o empregador de fato. O Tema 779/STF reforça essa interpretação, garantindo que a transição temporária na administração do cartório não cause prejuízos aos trabalhadores.

Legislação:



Lei 8.935/1994, art. 39 - Regula a nomeação e a atuação dos oficiais interinos em cartórios.

CF/88, art. 37 - Dispõe sobre os princípios que regem a administração pública, incluindo a atuação dos agentes temporários.

Tema 779/STF - Estabelece a responsabilidade estatal durante a interinidade em cartórios.

Jurisprudência:



Interinidade nos cartórios extrajudiciais

Responsabilidade na interinidade - Tema 779

Responsabilidade estatal e interinos em cartórios


  1. Agentes Estatais
    O oficial interino que assume a gestão do cartório extrajudicial em caso de vacância é considerado um agente estatal, conforme definido pelo Tema 779/STF. Como tal, o Estado é quem responde por todos os encargos trabalhistas durante o período em que o interino estiver à frente do cartório. A classificação do oficial interino como preposto do Estado garante que as obrigações trabalhistas sejam devidamente cumpridas, sem prejuízo para os trabalhadores da serventia.

Legislação:



CF/88, art. 37 - Define os princípios que regem a administração pública e a atuação dos seus agentes.

Tema 779/STF - Reforça a classificação dos oficiais interinos como agentes estatais.

Lei 8.935/1994, art. 39 - Regula a responsabilidade dos oficiais interinos durante o exercício de suas funções.

Jurisprudência:



Agentes estatais e a interinidade nos cartórios

Responsabilidade do oficial interino como agente estatal

Tema 779 e a responsabilidade do agente estatal


  1. Tema 779/STF
    O Tema 779/STF foi decisivo para consolidar a interpretação de que os oficiais interinos são considerados prepostos do Estado, o que torna o Estado de São Paulo responsável pelos encargos trabalhistas dos empregados de cartórios durante a interinidade. Essa decisão tem por objetivo garantir a proteção dos trabalhadores, de modo que não sofram prejuízos durante a transição temporária de gestão nos cartórios extrajudiciais. O entendimento reafirma o princípio de responsabilidade objetiva do Estado na administração pública.

Legislação:



Tema 779/STF - Estabelece a responsabilidade do Estado pelos encargos trabalhistas durante a interinidade dos cartórios.

CF/88, art. 37, §6º - Dispõe sobre a responsabilidade objetiva do Estado por atos de seus prepostos.

Lei 8.935/1994, art. 39 - Disciplina a atuação dos oficiais interinos e sua responsabilidade perante os trabalhadores.

Jurisprudência:



Tema 779/STF e encargos trabalhistas

Responsabilidade do preposto em cartórios - Tema 779

Encargos trabalhistas e o Tema 779/STF


  1. Considerações Finais
    O Tema 779/STF traz importante segurança jurídica ao consolidar que os oficiais interinos de cartórios são agentes estatais, e o Estado é o responsável pelos encargos trabalhistas durante o período de interinidade. Essa decisão assegura que os trabalhadores não sejam prejudicados em razão da transição de titularidade nos cartórios, garantindo que seus direitos sejam respeitados e suas obrigações trabalhistas sejam devidamente cumpridas. Trata-se de uma interpretação que preserva a dignidade do trabalho e a responsabilidade pública.



Outras doutrinas semelhantes


Sucessão Trabalhista e Responsabilidade do Estado em Cartórios

Sucessão Trabalhista e Responsabilidade do Estado em Cartórios

Publicado em: 21/10/2024 Administrativo Trabalhista

A responsabilidade do Estado de São Paulo por encargos trabalhistas de empregados de cartórios durante o período de interinidade foi reconhecida, com base no julgamento do Tema 779/STF. O oficial interino é considerado preposto do Estado, cabendo a este a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.

Acessar

Prescrição da Ação de Petição de Herança no Contexto de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem

Prescrição da Ação de Petição de Herança no Contexto de Reconhecimento de Paternidade Post Mortem

Publicado em: 07/11/2024 Administrativo Trabalhista

Esta doutrina explora a definição do termo inicial da prescrição para a ação de petição de herança proposta por um filho em cumulação com a ação de reconhecimento de paternidade post mortem, ressaltando que o prazo prescricional começa a contar a partir da abertura da sucessão, independentemente do trânsito em julgado da ação de filiação.

Acessar

Princípio da Saisine e Segurança Jurídica no Direito Sucessório

Princípio da Saisine e Segurança Jurídica no Direito Sucessório

Publicado em: 13/11/2024 Administrativo Trabalhista

Discorre sobre a transmissão automática da herança e a necessidade de segurança jurídica, impedindo que o prazo prescricional de petição de herança seja indefinidamente suspenso por ações de investigação de filiação.

Acessar