Tempestividade Recursal e Feriados Locais

Publicado em: 17/07/2024 Processo Civil
Esta doutrina discute a necessidade de comprovação de feriados locais ou suspensão de prazos processuais no ato de interposição do recurso, conforme estabelecido pelo CPC/2015. Ressalta que a regularização posterior não é permitida.

1. Ação de arbitramento de aluguel e cobrança.
2. O artigo 1003, §6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a 
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a 
regularização posterior. Precedentes.

3. O dia do servidor público (28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, 
a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, 
também, o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não 
haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de comprovar a 
suspensão do expediente forense quando da interposição do recurso, por 
documento idôneo, não é elidido. Precedentes.

4. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de 
expediente forense deve ser comprovada por meio de documento oficial ou certidão 
expedida pelo tribunal de origem, não bastando a menção ao feriado local nas razões 
recursais ou a apresentação de documento não dotado de fé pública. Precedentes.

5. Os recursos interpostos na instância de origem, mesmo que a esta Corte 
Superior, observam o calendário de funcionamento do tribunal local, não podendo se 
utilizar, para todos os casos, dos feriados e das suspensões previstas em Portaria e no 
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que muitas vezes não coincidem 
com os da Justiça estadual. Precedentes.
6. Considerando que o recurso especial foi interposto sob a égide do 
CPC/2015 e que não houve a comprovação da suspensão do prazo quando de sua 
interposição, não há como ser afastada a sua intempestividade.

 

Legislação Citada: