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Termo inicial para a contagem do prazo prescricional

Publicado em: 28/11/2024 Processo Civil
Determina que o prazo prescricional começa a ser contado a partir do momento em que o titular tem ciência dos desfalques.

"O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Súmulas:
Súmula 282/STF. Súmula 284/STF.

Legislação:


CF/88:

  • Art. 5º - Estabelece a responsabilidade da União sobre a administração de programas como o Pasep.

CPC/2015:

  • Art. 17 - Trata do interesse de agir.

Código Civil:

  • Art. 205 - Determina o prazo prescricional de 10 anos para ações de responsabilidade civil.

Lei Complementar 8/1970:

  • Art. 5º - Define a administração do Pasep pelo Banco do Brasil.

Informações complementares





TÍTULO:
DETERMINAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA NO PASEP



1. INTRODUÇÃO

A aplicação do princípio da actio nata em relação à prescrição envolvendo o Pasep é uma questão jurídica de grande relevância. Esse princípio estabelece que o prazo prescricional tem início apenas a partir do momento em que o titular do direito toma ciência do dano e de suas implicações. No caso do Pasep, esse entendimento é crucial para assegurar que os beneficiários possam buscar reparação por desfalques e irregularidades na gestão dos recursos.


2. ACTIO NATA, PRESCRIÇÃO, PASEP, PRAZO INICIAL

O princípio da actio nata é amplamente reconhecido no ordenamento jurídico brasileiro como um critério fundamental para a contagem do prazo prescricional. De acordo com esse princípio, o prazo prescricional para ajuizamento de ações relacionadas ao Pasep deve ser iniciado apenas quando o beneficiário tomar ciência dos desfalques ou irregularidades.

Esse entendimento protege os direitos dos beneficiários, considerando a complexidade dos desfalques no Pasep e a dificuldade em identificar de imediato as irregularidades. O princípio da actio nata busca equilibrar as relações jurídicas, impedindo que o prazo de prescrição comece a fluir antes que o titular tenha condições de agir judicialmente para defender seus interesses.

A aplicação do princípio da actio nata no âmbito do Pasep tem sido respaldada por decisões judiciais, as quais reforçam que o prazo prescricional não pode ser contado a partir da data do ato ilícito, mas sim do momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca dos danos causados.

Legislação:

  - CCB/2002, art. 189: Define que o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que o titular pode exercer o direito.
  - Lei 6.858/1980: Regulamenta a restituição de valores devidos não recebidos em vida pelo titular.
  - CF/88, art. 5º: Assegura a ampla defesa e o acesso à justiça.

Jurisprudência:

  Actio nata e Pasep  

  Prazo prescricional no Pasep  

  Danos e irregularidades no Pasep  


3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A aplicação do princípio da actio nata no âmbito do Pasep é indispensável para garantir a efetividade do direito de ação dos beneficiários. Esse princípio assegura que os prazos prescricionais sejam iniciados de forma justa, respeitando o momento em que o titular do direito toma ciência dos fatos. Assim, reforça-se a necessidade de interpretação adequada das normas prescricionais para evitar prejuízos aos beneficiários e assegurar a justiça nas relações jurídicas.



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