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Titular de Cartório Como Contribuinte da Contribuição Social do Salário-Educação

Publicado em: 14/02/2025 Tributário
O STJ analisou se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação. A decisão destaca a controvérsia sobre a equiparação dos titulares de cartório às empresas para fins de incidência dessa contribuição, considerando a exigência de inscrição no CNPJ e a equiparação para efeitos previdenciários.

"A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social do salário-educação, pois não se enquadra no conceito de empresa definido pela legislação tributária."

Súmulas:

Súmula 660/STF - "Não incide ICMS na operação de locação de bens móveis."

Legislação:


CF/88, art. 212, § 5º - "A contribuição social do salário-educação será devida pelas empresas, nos termos da lei."

Lei 9.424/1996, art. 15 - "Dispõe sobre a contribuição social do salário-educação e a destinação de seus recursos para o financiamento da educação básica."

Lei 8.212/1991, art. 15 - "Define os contribuintes obrigatórios da seguridade social, incluindo empresas e empregadores."

CPC/2015, art. 1.036 - "Disciplina o julgamento de recursos repetitivos, estabelecendo critérios para uniformização de jurisprudência."


Informações complementares

1. INTRODUÇÃO

A incidência da contribuição social do salário-educação sobre notários e registradores tem sido objeto de discussão no âmbito do direito tributário. A controvérsia reside na equiparação dos titulares de cartórios às empresas para fins de obrigação tributária. O STJ foi chamado a decidir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral está sujeita ao pagamento da referida contribuição.

2. SALÁRIO-EDUCAÇÃO, NOTÁRIOS E REGISTRADORES, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, EQUIPARAÇÃO A EMPRESA, DIREITO TRIBUTÁRIO

O salário-educação é uma contribuição social destinada ao financiamento da educação básica, prevista no CF/88, art. 212, § 5º. Sua incidência tradicionalmente se dá sobre a folha de pagamento das empresas. No entanto, a questão acerca da obrigatoriedade da contribuição para notários e registradores ganhou relevância, considerando que estes exercem sua atividade de forma pessoal, não possuindo personalidade jurídica própria.

A controvérsia reside na interpretação da Lei 9.766/1998, que determina a incidência da contribuição sobre empresas. O entendimento fiscal é de que os titulares de cartórios devem ser equiparados às empresas, especialmente por serem obrigados a se inscrever no CNPJ e recolher tributos próprios de pessoas jurídicas.

Por outro lado, a defesa dos notários e registradores argumenta que sua atividade é exercida em caráter pessoal, não havendo natureza empresarial, o que afastaria a incidência do tributo. O STJ tem analisado a matéria para definir se a equiparação para fins previdenciários também alcança as contribuições sociais.

Legislação:

CF/88, art. 212, § 5º: Determina que a arrecadação do salário-educação seja destinada ao financiamento da educação básica.

Lei 9.766/1998: Estabelece a contribuição ao salário-educação e define os contribuintes obrigados ao recolhimento.

Jurisprudência:

Salário-Educação
Notários e Registradores
Contribuição Social

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS

A questão acerca da incidência da contribuição do salário-educação sobre notários e registradores permanece como tema de relevante discussão no direito tributário. A equiparação dos titulares de cartórios a empresas para fins de obrigação tributária levanta debates sobre a coerência da norma e seus reflexos sobre a atividade notarial e registral. O STJ segue analisando a matéria para definir o alcance da contribuição e sua compatibilidade com a legislação vigente.


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