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Titular de Cartório Como Contribuinte da Contribuição Social do Salário-Educação

Publicado em: 14/02/2025 Tributário
O STJ analisou se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação. A decisão destaca a controvérsia sobre a equiparação dos titulares de cartório às empresas para fins de incidência dessa contribuição, considerando a exigência de inscrição no CNPJ e a equiparação para efeitos previdenciários.

"A pessoa física que exerce serviço notarial ou registral não é contribuinte da contribuição social do salário-educação, pois não se enquadra no conceito de empresa definido pela legislação tributária."

Súmulas:

Súmula 660/STF - "Não incide ICMS na operação de locação de bens móveis."

Legislação:

CF/88, art. 212, § 5º - "A contribuição social do salário-educação será devida pelas empresas, nos termos da lei."

Lei 9.424/1996, art. 15 - "Dispõe sobre a contribuição social do salário-educação e a destinação de seus recursos para o financiamento da educação básica."

Lei 8.212/1991, art. 15 - "Define os contribuintes obrigatórios da seguridade social, incluindo empresas e empregadores."

CPC/2015, art. 1.036 - "Disciplina o julgamento de recursos repetitivos, estabelecendo critérios para uniformização de jurisprudência."


Informações complementares

1. Introdução

O crime de roubo está previsto no CP, art. 157 e caracteriza-se pela subtração de bem alheio mediante violência ou grave ameaça. No contexto processual, discute-se a possibilidade de aplicação de penas restritivas de direitos aos condenados, conforme os requisitos do CP, art. 44. A controvérsia surge quando o agente emprega um simulacro de arma de fogo na execução do crime. O entendimento do STJ tem sido no sentido de que a simulação de posse de arma, ainda que inautêntica, configura grave ameaça, impedindo a substituição da pena privativa de liberdade.

2. Roubo, Grave Ameaça, Simulacro de Arma de Fogo, Pena Restritiva, Código Penal

O roubo é um crime patrimonial que se diferencia do furto pela presença de violência ou grave ameaça. A utilização de simulacro de arma de fogo gera discussão sobre sua capacidade de influenciar a percepção da vítima e a aplicação de penas restritivas de direitos. O STJ consolidou entendimento de que o uso de simulacro equivale à real possibilidade de dano, pois a vítima acredita estar sob risco de morte ou lesão grave.

Essa compreensão impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do CP, art. 44, I, que exige que o crime não seja cometido com violência ou grave ameaça. A simulação reforça a intenção do agente em intimidar a vítima e pode impactar na dosimetria da pena.

Legislação:

CP, art. 157: Define o crime de roubo e suas circunstâncias qualificadoras.

CP, art. 44: Estabelece os requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

Jurisprudência:

Roubo Simulacro Pena

Grave Ameaça Roubo

Simulacro de Arma de Fogo

3. Considerações Finais

O reconhecimento da grave ameaça no crime de roubo por meio do uso de simulacro de arma de fogo reflete a preocupação jurisprudencial em garantir a segurança jurídica. O entendimento do STJ evidencia a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, resguardando a efetividade da sanção penal e a proteção da ordem pública.


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