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Tráfico de Influência e Lavagem de Dinheiro: Caracterização e Provas

Publicado em: 30/07/2024 Direito Penal
Esta doutrina aborda a configuração dos crimes de tráfico de influência e lavagem de dinheiro, detalhando como a influência sobre atos praticados por funcionários públicos pode resultar em vantagens indevidas e como a ocultação de valores ilícitos em contas de terceiros é comprovada.

Assim, a prova é firme no sentido de que o acusado João Carlos Gonçalves, então vereador do Município de Joinville, obteve vantagem indevida, oriunda de pagamento por parte do empresário Fábio Henrique Dulizia, a pretexto de influir em atos praticados junto à Prefeitura do Município de Joinville, o que caracteriza o crime de tráfico de influência previsto no art. 332, caput, do Código Penal.

De fato, o crime in casu consuma-se com a ocultação do dinheiro na conta alheia com intuito de impedir a identificação ou a fim de dissimular a sua origem, o que restou cabalmente comprovado.

 

Legislação:

  • CP/1940, art. 332
  • Lei 12.863/2012, art. 1º, § 1º, II

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