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A Responsabilidade Civil e a Facilitação na Abertura de Contas Digitais

Publicado em: 11/09/2024 Civel
Esta doutrina aborda a responsabilidade das instituições financeiras quanto à criação facilitada de contas bancárias no meio digital, a qual pode ser utilizada para fraudes e estelionatos. Analisa o papel das regulamentações do Banco Central e os mecanismos que as instituições devem adotar para garantir a segurança nas transações.

"O fenômeno da digitalização bancária engloba, em menor ou maior grau, todas as instituições financeiras, incluindo os grandes conglomerados bancários, que estão em processo de migração para o ambiente digital e têm estimulado o deslocamento dos clientes para esse tipo de canal de atendimento. (...) As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo."

Legislação:

  • Resolução 4.753/19 do Banco Central: Regula a abertura, manutenção e encerramento de contas de depósito no meio digital.
  • Lei 9.613/98: Estabelece a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
  • CDC, art. 14: Trata da responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação de serviços.

Súmulas

  • Súmula 479/STJ: Instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

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