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CPP - Código de Processo Penal - Decreto-lei 3.689/1941, art. 560 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7084.2500

1 - STJ Homicídio. Réu Prefeito e outros que se elegeram depois que não estão mais no cargo. Denúncia. Instrução. Nulidade. Competência. Separação de processos.


«Antes da Lei 8.658/1993 o Relator poderia receber denúncia (CPP, art. 557, parágrafo único, «a). A delegação de atribuições do Relator a Juiz não enseja nulidade. CPP, art. 560 e Lei 8.038/1990 c/c a Lei 8.658/93. Não sendo Prefeito na época do crime e não estando mais no cargo, o acusado de homicídio é julgado pelo Tribunal do Júri. O co-Réu que era Prefeito na época do crime, ainda que não esteja mais no exercício do mandato, é julgado pelo Tribunal de Justiça (CF/88, art. 28, VIII). Separam-se os processos quando há Réus acusados de mesmo crime mas sujeitos a Juízos diferentes.... ()

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