1 - TJRJ Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de descumprimento de medida protetiva (Lei 11340/2006, art. 24-A) e pela contravenção das vias de fato (Decreto-Lei 3.688/1941, art. 21) Recurso que persegue a solução absolutória. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Réu foi cientificado da existência de medidas protetivas de proibição de contato e de aproximação decretadas em seu desfavor. Réu que também havia acordado, no bojo do processo de divórcio, que deveria se ausentar de sua residência, no período compreendido entre 10 horas até 13 horas, para que sua ex-esposa fosse ao local retirar os seus pertences pessoais. Vítima Maryellen que, então, acompanhada do seu genitor, a Vítima Valmir, dirigia-se a casa do seu Réu, para tal fim, quando, no caminho, seu veículo fora interceptado pelo veículo do Acusado, forçando-lhe a parada. Réu que, na sequência, desembarcou do seu veículo e tentou abrir as portas do carro em que a sua ex-esposa estava, sem sucesso já que o seu sogro as trancou. Réu que, por meio das janelas do veículo, segurou seu sogro pelos braços, desferiu-lhe um tapa na mão e pegou o celular de sua ex-esposa, que, tão logo, desembarcou do veículo para reaver seu bem. Palavras das Vítimas que, além de harmônicas entre si, foram corroboradas pela confissão do Acusado. Ambiente jurídico-factual que não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva. Configuração do delito do Lei 11340/2006, art. 24-A. Acusado que descumpriu medidas protetivas de proibição de aproximação e contato com a vítima e seus familiares, aplicadas no processo 0000410-17.2023.8.19.0012, das quais o referido foi devidamente cientificado. Tipo penal do Lei 11340/2006, art. 24-A, inserido pela Lei 13.641/2018, cujos bens jurídicos tutelados pela norma são a Administração da Justiça, em especial o interesse do Estado em dar efetividade as medidas protetivas aplicadas, além da integridade física e psicológica da Ofendida. Crime próprio e formal, consumando-se com o simples descumprimento da ordem judicial, praticado de forma comissiva ou omissiva imprópria, por qualquer meio de execução. Tipo incriminador que exibe natureza congruente, contentando-se com o chamado dolo genérico (escola clássica), daí se dizer que se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Excludente de ilicitude não comprovada nos autos. Inviável a tese de que o Acusado se aproximou de sua ex-esposa, a fim ver sua filha, a qual sequer se encontrava no veículo, por entender que exercia regularmente seu direito de visitação (CP, art. 23, III). Exercício de um direito que só será regular se «contiver nos limites objetivos e subjetivos, formais e materiais impostos pelos próprios fins do direito. Fora desses limites haverá o abuso de direito e estará, portanto, excluída esta causa de justificação (Cezar Bitencourt). Acusado que, diante da violação do seu direito à visitação, deveria ter buscado providências nas esferas administrativa (arts. 98, II, 129 e 136, II, do ECA), esfera cível (arts. 136 do ECA e 4º da Lei 12.318/2010) e esfera penal (CP, art. 330), mas nunca se aproximado de sua ex-esposa ou de seus familiares, quando já ciente da vigência de medidas protetivas de contato e de aproximação em seu desfavor. Tipo contravencional igualmente configurado. Vias de fato que «compreende o exercício de violência ou força física de uma pessoa contra a outra, sem o intuito de causar lesões corporais, as quais não são produzidas. É o ato violento contra a pessoa com a intenção de causar mal físico, mas sem a cogitação ou produção de lesões corporais". Acusado que, durante o seu interrogatório, afirmou «que o fato de desferir tapas contra o pai da vítima aconteceram quando da situação do celular, o que, aliado às palavras da Vítima e da Informante, é suficiente para configurar a contravenção das vias de fato. Juízos de condenação e tipicidade que se revelam irretocáveis. Dosimetria (não impugnada). Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Juízo a quo que, por equívoco, somou as penas de prisão simples e de detenção, as quais não são passíveis de soma em razão de suas naturezas distintas (CP, art. 76 e CPP, art. 681), bem como desconsiderou 54 (cinquenta e quatro) dias, referentes ao tempo em que o Acusado permaneceu preso preventivamente. Pena de prisão simples que, ao menos em tese, é mais branda do que a pena de detenção, circunstância que impõe a correção de ofício da pena remanescente, agora consistente em 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples. Sursis penal, nos termos estabelecidos pelo Juízo a quo, que se mantém (CP, art. 77 e Decreto-Lei 3.688/41, art. 11). Regime prisional que deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, realçando-se que, nos termos do CPP, art. 681, «se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e por último a de prisão simples". Regime prisional aberto que sem mantém, diante do volume de pena e da disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso a que nega provimento, corrigindo-se, de ofício, a pena remanescente para 01 (um) mês e 21 (vinte e dias) dias de detenção, além de 15 (quinze) dias de prisão simples.
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2 - TJRJ APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E VIAS DE FATO, AMBOS EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO.
O recurso defensivo merece parcial provimento. Extrai-se dos autos que a vítima M. I. S. F. mantinha um relacionamento e residia junto com o acusado, M. A. e sua filha de 07 anos de idade. Todavia, haviam se desentendido dias antes (em 20/12/2019) e estavam em quartos separados, pontuando a ofendida que este lhe agredira fisicamente. No dia dos fatos descritos na denúncia (22/12/2019), o apelante ficou agressivo e começou a insistir em invadir o quarto, razão pela qual a vítima acionou a polícia. Ao tomar conhecimento disso, o acusado quebrou a porta do cômodo e a empurrou violentamente no chão, momento em que os policiais chegaram. Segundo o informado em sede policial pela ofendida e pelos agentes responsáveis pela diligência, o apelante a ameaçou na presença destes, afirmando «olha o que você está fazendo comigo sua filha da puta, estou sendo preso, você vai pagar, além de emitir impropérios aos policiais. Em juízo, foram colhidos os depoimentos da ofendida e das testemunhas policiais. Na ocasião, M. I. S. F. corroborou em detalhes a dinâmica descrita no dia dos delitos, inclusive a agressão pretérita e a insistência do acusado em entrar no seu quarto, culminando no arrombamento da porta e na prática das vias de fato, com a chegada dos policiais militares, em atendimento ao seu chamado. Destacou que a viatura chegou emitindo som, levando M. A. A. a descer completamente transtornado, azo em que esbravejou contra os agentes públicos, além de ameaçar de morte a vítima em frente àqueles. Conquanto os policiais militares não tenham logrado se recordar de detalhes do ocorrido, especialmente considerando o tempo decorrido desde os fatos - quase três anos -, é certo que ambos conseguiram descrever o chamado e a chegada à residência do casal, descrevendo que o réu se encontrava muito alterado e a vítima bastante abalada emocionalmente e demonstrando medo. Diante do cenário delineado, a autoria e a materialidade dos delitos em análise restaram devidamente configuradas. A versão apresentada pela vítima, que assume particular relevância em delitos como o ora em exame, encontra-se lógica e coerente, além de totalmente coesa à apresentada pelas testemunhas e à vertida em sede policial. A agressão descrita à inicial e confirmada pela prova é de todo suficiente à configuração da contravenção penal de vias de fato, que não exige a ocorrência de ofensa à integridade física da ofendida. Do mesmo modo, o crime de ameaça encontra pleno amparo na prova produzida, devendo ser destacado que a promessa de mal injusto levou a ofendida a solicitar auxílio policial e requerer medidas protetivas, que lhe foram deferidas em 31/12/2019 (doc. 42). Mantido o Juízo de censura, a dosimetria não merece alteração. A primeira fase dos injustos foi fixada em seus menores patamares legais, incidindo, na segunda etapa de ambos, a circunstância da agravante esculpida no art. 61, II «f, do CP, estabilizando-se as penas finais em 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Procede-se a pequeno reparo no cúmulo material, pois o sentenciante converteu a pena de prisão simples e a somou à de detenção, alcançando o total de 1 mês e 22 dias de detenção. Todavia, trata-se de modalidades carcerárias de naturezas diversas, não podendo ser somadas pelo juízo de conhecimento, nos termos do CPP, art. 681, cabendo a unificação destas, para fins do disposto na LEP, art. 111, ao juízo competente para a fase executória. Dessarte, observando-se que o acusado foi condenado pela prática de dois injustos em concurso material, apenados com penas de modalidades distintas, o cúmulo das reprimendas perfaz 01 mês e 05 dias de detenção e 17 dias de prisão simples. Inalterado o regime prisional aberto, por ser o mais brando e estar em perfeita harmonia com os ditames do CP, art. 33. Mantido o sursis previsto no art. 77 do C.P. pelo prazo de dois anos, e as condições de abstenção de alterar o endereço sem comunicação prévia ao juízo e de manter contato com a vítima, nos termos da sentença. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a terceira condição deve ser ajustada para proibição de ausentar-se do Estado do Rio por período superior a 30 dias sem vênia judicial, alterando-se, ainda, a de frequência bimensal, para frequência mensal em juízo para informar e justificar as suas atividades. Aa determinação de frequência a grupo reflexivo, na forma da Lei 11.340/06, art. 45 deve ser excluída, pois não fundamentada em elementos concretos. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.... ()
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3 - TJPE Penal e processual penal. Embargos de declaração em apelação. Contradição inexistente. Omissão suprida. Embargos parcialmente acolhidos.
«1. Não se vislumbra qualquer contradição no acórdão e termo de julgamento, restando claro nas notas taquigráficas que o mesmo foi unânime. ... ()