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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 76 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 128.3737.9787.0737

1 - TST RECURSO DE REVISTA. RECURSO ORDINÁRIO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA RECLAMADA. JUNTADA DE NOVO MANDATO NOS AUTOS. 1.


Esta e. Corte consolidou entendimento no sentido de que, com a modificação da alteração da razão social da reclamada, a regularidade da sua representação processual condiciona-se à juntada de novo instrumento de mandato sob a nova denominação da empresa. 2. Tratando-se de ausência e não de irregularidade de mandato, não se aplicam à hipótese o CLT, art. 76, § 2º e a Súmula 383/TST. Precedentes. 3. A decisão do Tribunal Regional harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte a inviabilizar o conhecimento do recurso de revista nos termos do CLT, art. 896, § 7º. Recurso de revista não conhecido.... ()

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Doc. LEGJUR 195.1805.1003.6400

2 - STJ Família. Seguridade social. Previdenciário e processual civil. Contribuição previdenciária. Incidência. Horas extras. 13º salário. Salário-maternidade. Adicional noturno. Adicional de insalubridade. Adicional de periculosidade. Aviso-prévio. Participação nos lucros ou resultados das empresas. Existência de precedentes qualificados. Súmula 83/STJ.


«1 - Trata-se, na origem, de Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada na qual se requer a declaração do direito de não recolher contribuições previdenciárias incidentes sobre auxílio-creche, hora extra, adicional hora extra, terço constitucional de férias, abono de férias, salário maternidade, décimo-terceiro salário, participação nos lucros e resultados, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, auxílio-doença, aviso-prévio nas modalidades indenizada e cumprida, além da possibilidade de realizar a compensação em relação aos tributos indevidamente pagos. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7469.3500

3 - TRT2 Insalubridade. Adicional. Base de cálculo. Salário mínimo. Considerações da Juíza Sônia Aparecida Gindro sobre o tema. CLT, art. 76 e CLT, art. 192. CF/88, art. 7º, IV.


«... Destarte, a base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo previsto no CLT, art. 76, consoante expressamente dispõe o art. 192 do mesmo Texto Consolidado, não existindo dúvidas nesse sentido. A proibição constante do CF/88, art. 7º, IV visa impedir a utilização do referido parâmetro (salário mínimo) como fator de indexação para obrigações, não podendo ser usado como unidade monetária, ou seja, para a fixação de preços, alugueres, prestações de quaisquer naturezas. Longe fica de figurar como preceito contrário à CD a sua utilização como base de incidência para o percentual do adicional de insalubridade, o que se infere da interpretação teleológica da norma, investigando-se o real e efetivo objetivo do preceito constitucional. ... (Juíza Sônia Aparecida Gindro).... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7343.7100

4 - TST Salário. Servidor de autarquia estadual. Salário-base menor que o salário mínimo. Valores que superam o mínimo. CLT, art. 76 e CLT, art. 457, § 1º. CF/88, art. 7º, IV.


«Salário é o conjunto de pagamentos feitos pelo empregador ao empregado, em decorrência do contrato de trabalho, seja como contraprestação do serviço, seja em razão da disponibilidade do trabalhador ou por força de lei. Esse entendimento não atenta contra a definição de salário mínimo, encontrada no CLT, art. 76, nem é incompatível com o disposto no CF/88, art. 7º, IV. Se o salário é pago em valor superior ao mínimo assegurado, considerada a soma de todas as parcelas que o compõem e que possuem natureza salarial, a garantia constitucional está sendo respeitada e a conceituação de salário mínimo observada.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7364.6600

5 - TRT2 Salário mínimo. Configuração. Hipótese em que a soma da parcela básica com as demais suplantava o valor do salário mínimo. CLT, art. 76. CF/88, art. 7º, IV.


«Há muito tempo, procurou a sociedade livrar-se da tendência dolorosa da lei da oferta e da procura, bem delineada na célebre formula de Cobden, que embora trágica, deixa transparecer o clima de insegurança, então vivida pela coletividade, nos anos vizinhos ao século XX. Segundo ele, o salário sobe quando dois patrões procuram um empregado e, diminui, quando dois empregados procuram um patrão. Contra isso, é que se permitiu ao Estado, na qualidade de ente supremo e impessoal, fixar uma quantia, sob a qual estariam submetidos os trabalhadores marginais, até porque os qualificados sempre tiveram valores acima do mínimo legal.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7315.5500

6 - TST Salário mínimo. Cálculo. Salário básico. Demais parcelas de natureza salarial. Não consideração. CLT, art. 76 e CLT, art. 457, § 1º.


«Para se saber se determinado empregado recebe ou não o salário-mínimo, deve-se levar em conta apenas o denominado salário básico, e não as demais parcelas pagas pelo empregador que possuam natureza salarial. Realmente, nos termos do CLT, art. 76, o salário-mínimo é a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, conceituação que se insere naquela que se extrai do CLT, art. 457, segundo a qual o salário básico é a importância fixa paga diretamente pelo empregador ao empregado, como contraprestação do serviço por este realizado. O § 1º do art. 457 consolidado, por sua vez, ao dispor que as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador integram o salário, não elastece a conceituação do salário básico e, por via de conseqüência, do salário-mínimo. As parcelas acima mencionadas, não obstante se integrem ao salário básico, por expressa disposição de lei, com ele não se confundem, tampouco nele se diluem. E isso porque a integração em exame tem por escopo apenas conferir natureza salarial às referidas parcelas, que, por possuírem o seu valor calculado sobre o salário básico, a ele não se incorporam em hipótese alguma.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7286.6700

7 - TST Salário mínimo. Cálculo. Cômputo de todas as parcelas que compõem a remuneração. Impossibilidade. CLT, art. 76 e CLT, art. 457. CF/88, art. 7º, IV.


O CLT, art. 457 faz clara a distinção entre salário e remuneração, quando se refere ao primeiro como a importância fixa, estipulada e paga, diretamente, pelo empregador, como contraprestação aos serviços, e à segunda, como o somatório deste valor às parcelas variáveis, recebidas pelo empregado do empregador ou de terceiros, em decorrência do trabalho, e que, por esta razão, ostentam natureza salarial. Assim, o art. 76 CLT, ao conceituar salário mínimo como «a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, por dia normal de serviço, está a referir-se, indubitavelmente, à importância fixa de que trata o «caput do art. 457. Impossível, portanto, por expressa disposição legal, pretender-se considerar, no cálculo do salário mínimo, as demais parcelas que compõem a remuneração, sob pena de se admitir salário mínimo variável, situação que, em última análise, vai de encontro ao que preceitua o CF/88, art. 7º, IV.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7255.1100

8 - TRT3 Salário. Contraprestação pelo trabalho. Meras gorjetas. Impossibilidade.


«Como se depreende do disposto no CLT, art. 76, nosso ordenamento jurídico impede seja o empregado pago exclusivamente à base de gorjetas; por sua vez, o art. 457, § 3º/CLT, ao caracterizar a gorjeta como remuneração e, não, salário, impede se deixe a contraprestação ao arbítrio da clientela, de forma a isentar o empregador da obrigatoriedade a ele imposta de diretamente pagar o salário mínimo, legal ou convencional.... ()

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