1 - TRT2 Férias. Prescrição. CLT, art. 149.
«Conta-se o prazo da prescrição das férias a partir do término do período concessivo (art. 149, CLT), o qual ocorreu no presente caso, dentro do período não prescrito. Logo, apresenta-se correto o procedimento adotado no laudo pericial, que apurou os reflexos das verbas deferidas sobre as férias de 2000/2001. Mantenho.... ()
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2 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. INÉPCIA DA INICIAL. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS.
O Município insurge-se contra o entendimento do Regional no sentido de que «o exame da peça em questão permite identificar, com facilidade, quais são os pedidos e os respectivos motivos das pretensões deduzidas e, ainda, que «nos termos do citado CLT, art. 149, a contagem do prazo prescricional das férias tem início quando do término do período concessivo, que é de 12 meses subsequentes ao período aquisitivo, art. 134 do Consolidado. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido.... ()
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3 - TRT2 Férias. Prescrição. Dispõe o CLT, art. 149: «Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. Por sua vez, o CLT, art. 134 tem a seguinte redação: «Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. A razão de ser desses dispositivos é que somente após o período concessivo o Reclamante pode pleitear em Juízo a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração, pois, antes, sua fixação dependia do poder diretivo do empregador que determinaria sua fruição da forma que melhor lhe aprouvesse. Portanto, o direito a receber férias não gozadas somente se materializa após o período concessivo.
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4 - TJSP PRELIMINAR - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA -
Tribunal Superior do Trabalho, que declarou, de ofício, em sede de Recurso de Revista, a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum - Supremo Tribunal Federal, que, ao interpretar o CF, art. 114, I/88no julgamento da ADI Acórdão/STF, firmou entendimento no sentido de que, referido dispositivo, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e o servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-administrativa - Mera formulação de pleitos embasados na CLT que não é capaz de atrair a competência da Justiça do Trabalho - Preliminar rejeitada. ... ()
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5 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIM DO PERÍODO CONCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do CLT, art. 149, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIM DO PERÍODO CONCESSIVO. Segundo a jurisprudência desta Corte, o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de recebimento da dobra das férias pagas em atraso é o fim do período concessivo, ou seja, quando decorridos os 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. SÚMULA 450/TST. ADPF-501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do CLT, art. 137, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. SÚMULA 450/TST. ADPF-501/SC. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e determinou a invalidade das « decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «, caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .
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6 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIASREGULARMENTE CONCEDIDAS. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO CLT, art. 145. PAGAMENTO EMDOBRO. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA.
Desatendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CLT, art. 149. Depreende-se do texto do CLT, art. 149 que os termos iniciais de prazo prescricional nele estabelecidos destinam-se às situações em que as férias sequer foram concedidas aos empregados. Distingue-se, portanto, dos fatos desta causa, em que a reclamante incontroversamente fruiu do benefício do descanso, razão pela qual é correto o entendimento do Regional no sentido de que o termo inicial da prescrição flui do fim do gozo do direito. Recurso de revista não conhecido.... ()
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7 - TRT2 Férias. Prescrição. Contagem diferenciada. CLT, art. 11 e CLT, art. 149. CF/88, art. 7º, XXIX.
«O direito às férias não está sujeito à regra do CLT, art. 11 e sim à regra do CLT, art. 149. A data de início da contagem corresponde ao dia em que as férias foram concedidas ou quando terminou o prazo de concessão.... ()
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8 - TST RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE ANTERIOR À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTO DO FGTS . Considerados o entendimento da Súmula 362/TST; o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 16 de dezembro de 2000 a 31 de julho de 2011; bem como o ajuizamento da ação em 30/03/2012, não há prescrição incidente à condenação ao recolhimento das contribuições do FGTS. Recurso de revista conhecido e provido. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS NÃO CONCEDIDAS . Fixada a prescrição das pretensões de crédito exigíveis no período anterior a 30 de março de 2007, bem como o reconhecimento do vínculo de emprego no período de 16 de dezembro de 2000 a 31 de julho de 2011, as férias alcançadas pela prescrição quinquenal são somente aquelas cujo período concessivo houver terminado antes de março de 2007, ou seja, não estão prescritas as férias adquiridas a partir de dezembro de 2006. Assim, a decisão regional que aplica o corte prescricional sem considerar a peculiaridade da diferença entre prazo aquisitivo e concessivo das férias incorre em afronta ao comando do CLT, art. 149. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Regional fixou que uma vez admitido «pela ré a prestação de serviços pela autora em modalidade diversa da relação de emprego, cabia a ela o ônus de demonstrar que a reclamante, de fato, exercia seus serviços de forma autônoma". Segue analisando os depoimentos prestados que não infirmaram a presunção nascida do encargo probatório patronal não satisfeito. Vale dizer, a ausência do exame detido da subordinação jurídica da reclamante, decorreu da inércia da própria reclamada em evidenciar tal situação. A condenação decorreu, portanto, exclusivamente da não satisfação do encargo probatório da reclamada. Recurso de revista não conhecido. VÍNCULO DE EMPREGO . Considerando que o acórdão recorrido pautou-se na omissão probatória da reclamada em demonstrar relação de representação comercial em detrimento do vínculo de emprego reconhecido nas instâncias ordinárias, não houve registro da existência ou inexistência de subordinação. Logo, os arestos colacionados mostram-se inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido . ESTORNO DE COMISSÕES . Os paradigmas colacionados partem da premissa factual de existência de cláusula contratual regulando as condições nas quais se verifica autorizado o estorno das comissões, circunstância não assentada nos acórdãos regionais. Ademais, um dos fatores determinantes do entendimento regional é o fato de que tais estornos decorriam de trocas ou devolução de produtos com problemas de qualidade pelos clientes, o que se insere nos riscos do negócio, que não podem se transferidos ao empregado. Tais aspectos não são analisados nos paradigmas trazidos à demonstração de dissenso pretoriano, que se mostram inespecíficos, na forma da Súmula 296/TST. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO CLT, art. 477 . O acórdão regional firmou entendimento cônsono ao da Súmula 362/TST, segundo a qual a multa em comento não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Em que pese tal verbete sumular somente ter sido editado em 2016, após a prolação do acórdão regional, tal entendimento já se mostrava dominante no âmbito do TST à época da interposição do apelo. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. MULTA DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC (CPC, art. 475-JDE 1973). INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Nos termos da decisão do Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos 1786-24.2015.5.04.0000, em sessão realizada em 21/8/2017, a multa do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC ( CPC/1973, art. 475-J, não se aplica ao processo laboral. Ressalva de entendimento do relator. Assim, a incidência da penalidade, no presente caso, violou o CPC/2015, art. 523, § 2º (475-J do CPC/1973). Recurso de revista conhecido e provido.
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9 - TST I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES1 - A parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, logo, não há falar em inobservância da Súmula 422/STJ.2 - Preliminar a que se rejeita.TRANSCENDÊNCIAPRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. GOZO REGULAR DO PERÍODO DE FÉRIAS. PAGAMENTO A DESTEMPO1 - Delimitação do acórdão recorrido: o TRT entendeu que não incide a prescrição para reclamação da dobra de pagamento referente ao período aquisitivo 2013/2014, tendo em vista que o termo inicial da prescrição, mesmo para a reclamação da sanção decorrente do pagamento fora do prazo legal, é contado do término do período concessivo, aplicando ao caso em tela o disposto nos CLT, art. 134 e CLT art. 149. Para tanto, registrou que «É a data do término do prazo concessivo que constitui o termo inicial da prescrição, para se reclamar contra o não pagamento da remuneração das férias. É o que se extrai do artigo em discussão. Como se denota do processado, a autora ingressara aos quadros do réu em 26/07/2010 e, considerando-se a distribuição deste feito em 23/07/2020, é certo que as férias do período aquisitivo 2013/2014 teriam sua fruição admitida até 26/07/2015, pelo que não alcançadas pela prescrição pronunciada quanto aos créditos anteriores a 23/07/2015. Consigne-se que o fato de se tratar, a condenação, de sanção pela inobservância do prazo para o pagamento não desnatura o instituto, pelo que incidentes, na espécie, a inteligência dos CLT, art. 149 e CLT, art. 134.2 - Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, sob o enfoque de direito, verifica-se que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, segundo o qual, nos termos do CLT, art. 149 (Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho), fixa-se a data final do período concessivo das férias como termo inicial do prazo prescricional. Julgados. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT).3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450/TST. ADPF 501.1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência de caráter vinculante do STF proferida nos autos da ADPF 501. 2 - Demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista, por provável violação da CF/88, art. 5º, II. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017 DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. SÚMULA 450/TST. ADPF 501.1 - O TRT manteve a condenação do reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias ante o descumprimento do prazo legal, nos termos da Súmula 450/TST de seguinte teor: «É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no CLT, art. 137, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal".2 - O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 501, de relatoria do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, a qual teve o julgamento virtual finalizado em 05/08/2022, julgou procedente a referida arguição para: «(a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137".3 - Constou no voto do Exmo. relator que: «No caso, eventual ofensa à CF/88 ocorreria de maneira direta, uma vez que a alegada ausência de base legal que sustente a sanção sumular ao empregador é razão suficiente para, por si só, fundamentar o pedido formulado, amparado que é na alegada violação aos preceitos fundamentais da legalidade (CF, art. 5º, II) e da separação de poderes (CF, arts. 2º e 60, § 4º, III). (...) Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos, da CF/88 - separação de poderes e sistema de freios e contrapesos -, conclui-se que, nada obstante seja imprescindível a concretização dos direitos sociais previstos na CF/88, o propósito de proteger o trabalhador não pode exponenciar-se a ponto de originar sanções jurídicas não previstas na legislação vigente, ante a impossibilidade de o judiciário atuar como legislador positivo".4 - Nesse contexto, verifica-se que a decisão recorrida, ao aplicar os termos da Súmula 450/TST ao caso dos autos, violou o CF/88, art. 5º, II, nos termos proferidos pelo STF no julgamento da ADPF 501.5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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10 - STJ Processual civil e administrativo. Policial militar. Ação ordinária. Férias. Embargos de declaração. Omissão. Ausência de vício no acórdão. Decreto 20.910/1932, art. 1º. CLT, art. 149. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Arts. 2º, 141 e 492, do CPC/2015, CPC. CLT, art. 134. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Decreto estadual. Lei local. Súmula 280/STF.
«1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. ... ()