1 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SUPRIMIDAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. CLT, art. 468. SÚMULA 51/TST, I .
Primeiramente cabe ressaltar que, de acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a integrar definitivamente o patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, «caput, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. No caso em comento, diante da premissa fática delineada pelo v. acórdão regional, no sentido de que a empresa estipulou e efetuou o pagamento de comissões desde o início do contrato de trabalho até dezembro de 2012, tendo suprimido o pagamento da aludida parcela a partir de janeiro de 2013, é forçoso reconhecer que houve alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, o que é vedado pelo CLT, art. 468. Ademais, diante da análise do conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta e. Corte Superior (Súmula 126/TST), o Tribunal Regional foi categórico ao fundamentar que as situações excepcionais que permitiriam a supressão da comissão, nos termos da redação antiga do CLT, art. 235-G não foram comprovadas pela empresa. Dessa forma, não merece reparos a decisão regional que determinou o restabelecimento do pagamento da referida parcela. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, o autor deixou de transcrever o conteúdo do v. acórdão regional (vide págs. 1023-1033), o que impede a análise de violação dos dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu que a empresa não logrou êxito em demonstrar o pagamento das horas extras, in verbis : « Por outro lado, a despeito de os relatórios indicarem a prestação de horas extras, as fichas financeiras carreadas pela reclamada não demonstram um único pagamento para o período posterior a 16/06/2012 (ID. 05ecc8e) (pág. 975). Além disso, constou da decisão de embargos de declaração que « Com efeito, o reclamante apontou diferenças de horas extras por amostragem ao se manifestar sobre a defesa e documentos. As fichas financeiras apontam raros pagamentos, ao passo que os relatórios de jornada de trabalho relativos ao período compreendido entre janeiro/2012 e setembro/2015 indicam diversas horas extras prestadas (ID. 2b82700). Além disso, constou expressamente no acórdão a autorização para deduzir as horas extras pagas no curso do contrato (pág. 1008). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que as horas extras foram devidamente quitadas, bem como de que o empregado não indicou as diferenças de horas extras devidas, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()
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2 - TST I. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONTROLE INDIRETO DA JORNADA DE TRABALHO. CLT, art. 62, I. INAPLICABILIDADE. 1. Situação em que o Tribunal Regional entendeu que, a despeito da jornada cumprida externamente pelo Reclamante, o empregador tinha meios para controlar os horários de trabalho do empregado, pelo que manteve a sentença em que deferidas horas extras antes e após a vigência da Lei 12.619/2012. 2. Consignou que « resta afastado o enquadramento na hipótese do CLT, art. 62, I, já que durante toda a contratualidade era possível a fiscalização por meio da reclamada, conforme decidido na origem .. 3. Emerge das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal Regional, e insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), que o Reclamante laborava em veículo que, além de dotado de rastreadores durante todo o contrato, poderia ser contatado pela empresa em caso de desvio de rota por algum acidente. 4. Contando o veículo utilizado pelo empregado com mecanismos tecnológicos capazes de rastrear e acompanhar a rota percorrida, o início e o término da jornada, os horários em que trafegou, os intervalos, os momentos e a duração das paradas, mostra-se perfeitamente possível o controle da jornada laborada, não se aplicando a hipótese exceptiva do CLT, art. 62, I. Julgados. Nesse sentido, é pacificada a jurisprudência desta Corte. Julgados. 5. O Tribunal Regional proferiu decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Incide a Súmula 333/TST como óbice ao processamento da revista, encontrando-se intactos os dispositivos apontados como violados. Vale dizer, ainda, que julgados procedentes de Turmas do TST, não estão contemplados na alínea «a do CLT, art. 896. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. REMUNERAÇÃO POR QUILÔMETRO RODADO. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 235-G INOCORRÊNCIA. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que indeferido o pleito, registrando que « a cláusula coletiva indicada pelo obreiro em razões recursais prevê pagamento de piso salarial mínimo independente da forma de pagamento (por quilômetro rodado, ou por tonelada), não estando abrangidos naquele valor mínimo o pagamento de eventuais horas extras, adicional noturno, entre outros «. Acrescentou que « Tal cláusula (cláusula 3ª, parágrafo 3º) ao contrário do que quer fazer crer o autor, não prevê o pagamento de horas mais adicional, mas prevê que o autor deveria receber um piso salarial mínimo, sem considerar eventuais horas extras, adicional noturno e outras verbas, garantindo um piso mínimo mensal ao obreiro, ainda que rodasse menos quilômetros .. Assentou que « A Lei 15.301/2015 teve sua redação aprimorada mantendo a possibilidade do pagamento por quilômetro rodado desde que não comprometida a segurança da coletividade .. Consignou que « No caso dos autos não restou demonstrada eventual comprometimento de segurança, nem sequer violação de leis de trânsito em decorrência do trabalho prestado .. E concluiu que « Inexiste a alegada vedação legal à remuneração por quilômetro rodado .. Das premissas fáticas registradas no acórdão regional, as quais são insuscetíveis de revolvimento nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), havia cláusula normativa prevendo o pagamento de piso salarial normativo, independente da forma de remuneração do motorista. Ademais, não restou demonstrado comprometimento de segurança, sequer violação de leis de trânsito em decorrência do trabalho prestado, pelo que não se verifica qualquer violação ao CLT, art. 235-G Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. JORNADA EM TURNO ININTERRUPTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Situação na qual o Tribunal Regional manteve a decisão de origem em que não reconhecido o labor do motorista em turnos ininterruptos de revezamento. Registrou que « o regime de turnos ininterruptos de revezamento se caracteriza pelo sistema de trabalho que coloque o trabalhador, alternativamente, em determinados períodos, em labor nas diversas fases do dia e da noite, o que não se verifica no caso em exame, já que o autor se ativava em sua grande maioria pela manhã (conforme jornada fixada), no entanto, estendia sua jornada até a noite, em decorrência do serviço (motorista), sendo as horas extras foram devidamente deferidas .. Concluiu que « No caso dos autos, não há que se falar em turnos ininterruptos de revezamento. «. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte Agravante, demandaria o revolvimento do quadro fático probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, cuja incidência obsta o processamento do recurso de revista, inviabilizando a análise da suposta violação do dispositivo da constituição indicado. Por fim, o aresto indicado é inespecífico, porquanto escudado em premissas fáticas diversas (S. 296/TST). Nesse cenário, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 3. DANO MORAL EXISTENCIAL. SÚMULA 126/TST . Caso em que a Corte Regional manteve a sentença na qual não foi reconhecido o dano moral existencial, consignando que « Não há provas de afetação concreta no seu projeto de vida ou no seu convívio social ou familiar, limitando-se a alegar prejuízos extrapatrimoniais, sem, contudo, comprová-los .. Ponderou que « Apesar da jornada do autor, fato é que recebia por quilômetro rodado, de forma que poderia descansar entre uma viagem ou outra, e se não o fez foi porque preferiu aumentar seus ganhos em virtude do trabalho por produção, tanto que permaneceu laborando em tais condições para a empresa durante 8 anos . E concluiu que « não cuidou o reclamante de comprovar a prática de ato ilícito por parte da empregadora capaz de ensejar a indenização por dano moral .. Nesse cenário, somente com a reanálise das provas dos autos seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Por fim, arestos paradigmas escudados em premissas fáticas diversas não autorizam o processamento da revista (S. 296, I/TST). Nesse cenário, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no CPC, art. 1.021, § 4º, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
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3 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. TEMPO DE ESPERA. 3. HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADES NAS COMISSÕES PAGAS. INVALIDADE DA FORMA DE REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES ADOTADA. CLT, art. 235-G NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/TST. 4. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. CLT, art. 66 E SÚMULA 126/TST. 5. MOTORISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. VIAGEM «BATE-VOLTA CONSIDERADA COMO JORNADA ÚNICA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o CLT, art. 66 estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito pelo empregador a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no CLT, art. 75, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador de sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do CLT, art. 71. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no CLT, art. 71, § 4º, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no CLT, art. 66. Destaque-se que a parcela deferida em razão do desrespeito ao intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial . Ademais, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal Regional - no sentido da fruição do intervalo interjornada - implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Harmonizando-se a decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista o teor da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/ 2017. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELO MÓDULO MENSAL DE 220 HORAS PREVISTO NA NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESRESPEITO AO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA JORNADA. EXCLUSÃO DO TEMPO DE ESPERA DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO . O banco de horas somente existe para o Direito caso atenda à sua estrita tipicidade legal, após aprovado por negociação coletiva, uma vez que, na qualidade de figura desfavorável, não pode sofrer interpretação extensiva. O CLT, art. 59, desde janeiro de 1998, fixou indisfarçável marco diferenciador na evolução sociojurídica do regime compensatório no País, por eliminar a reciprocidade de vantagens que a clássica figura de compensação de jornada equilibradamente sempre propiciara às partes contratuais. De fato, o regime flexibilizatório clássico - anterior à Lei 9.601/98, portanto - trazia consigo instigante dubiedade que certamente justificava seu prestígio no cotidiano trabalhista e no estuário normativo, da CF/88: é que o mecanismo, quando manejado com prudência e em extensão ponderada, tendia a favorecer não somente ao empregador, mas, também, de modo incontestável, ao próprio empregado. As vantagens que o regime flexibilizatório conferia ao empregador já eram, na época, óbvias, propiciando a realização de adequações tópicas e circunstanciais no horário laborativo dos obreiros no contexto da empresa, elevando, com isso, a produtividade do trabalho. Contudo o regime flexibilizatório clássico propiciava igualmente indubitáveis vantagens também para o empregado. Efetivamente, quando utilizado em extensão ponderada, este mecanismo permitia a concentração mais racional do tempo do obreiro nas atividades laborativas, alargando-lhe, em contrapartida, o tempo para livre disponibilidade pessoal, sem prejuízo às cautelas recomendáveis no tocante à saúde e segurança laborais. Note-se um aspecto de suma relevância: a extensão na utilização do mecanismo compensatório é que autoriza se preservar (ou não) seu impacto favorável ao trabalhador. Sendo manejado em extensão temporal excessiva, pode provocar danos à saúde e segurança laborais; sendo manejado em extensão temporal ponderada, não propicia esse tipo de malefício, alargando, ao revés, o tempo de disponibilidade pessoal do obreiro. Assim, a jornada de trabalho não pode ultrapassar o montante de duas horas suplementares ao dia ou, sendo a jornada inferior a 8 horas, o teto global de 10 horas diárias. No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório produzido nos autos, reconheceu que, a despeito da existência de acordo de compensação de jornada, restou inequívoca a ausência de efetiva compensação, em razão da jornada extenuante praticada pelo Empregado, em desrespeito à norma reguladora (art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT). A Corte de origem constatou que « a prova produzida demonstra que o reclamante estava submetido a jornada consideravelmente superior, chegando a permanecer 35 (trinta e cinco) horas contínuas à disposição da empresa quando somados o tempo de efetiva direção e o tempo de espera para carregamento « - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, concluiu que, « considerando a jornada excessiva à qual o reclamante foi submetido, entendo que, como desnaturado o acordo de compensação de jornada previsto nas CCT, deve a apuração das horas extras considerar como extras as horas trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal «. Verifica-se, portanto, que, apesar de conter previsão em norma coletiva regulando o sistema de banco de horas adotado, foi ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, inclusive com desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas para descanso entre as jornadas de trabalho, descumprindo-se, assim, um dos requisitos fixados para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do CLT, art. 59, § 2º. Por outro lado, considerando-se o volume desarrazoado de horas extras prestadas pelo Obreiro - premissa fática assentada pelo TRT -, de fato, não se vislumbra qualquer possibilidade da efetiva compensação de jornadas. Nesse contexto, descumpridos pelo empregador os requisitos fixados para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do CLT, art. 59, § 2º, não há, realmente, como reputá-lo válido. Frise-se que as situações de desrespeito à regularidade do banco de horas conduzem à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras. Recurso de revista não conhecido.... ()