1 - TST AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.015/2014. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TRANSPORTE DE COMBUSTÍVEL INFLAMÁVEL EM QUANTIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. TANQUE SUPLEMENTAR.
A tese recursal, no sentido de não ser devido o adicional de periculosidade ao motorista que dirige caminhão com tanque extra de combustível, com capacidade superior a 200 litros, está superada pela jurisprudência cristalizada nesta Corte. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do Processo E-RR-50-74.2015.5.04.0871, interpretou a NR 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e firmou o entendimento de que o adicional de periculosidade é devido em virtude de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo que para consumo próprio, seja original de fábrica, suplementar ou alterado para ampliar a capacidade. Resta afastada a aplicação da exceção descrita no subitem 16.6.1, por se tratar de contrato findo antes da alteração advinda na NR 16 do MTE. Precedente da 7ª Turma. Decisão unipessoal que não comporta reforma. Agravo interno conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. APLICAÇÃO DA SÚMULA 340/TST. CLT, art. 235-G TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 DO STF. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do autor . MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE REPOUSO. CARACTERIZAÇÃO. CLT, art. 235-C ADIN 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS . Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do autor . RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . HORAS EXTRAS. MOTORISTA. REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES. CLT, art. 235-G TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DA ADI 5.322 DO STF. EQUÍVOCO NA ANÁLISE DA PRETENSÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . De uma análise mais acurada do recurso de revista do autor, observa-se que a pretensão recursal foi restrita à tese de impossibilidade de remuneração do empregado motorista apenas por comissão, em razão dos malefícios causados por tal procedimento. Consoante alegado pelo reclamante, a prática do comissionamento, considerando o labor extraordinário, coloca em risco a segurança da rodovia e da coletividade, sendo, portanto, inválida. Contudo, o art. 235-G, com redação dada pela Lei 13.103, de 2015, é claro ao estabelecer que: « É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei . ( g.n ). Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.322, firmou posicionamento de que « não há inconstitucionalidade da norma que prevê o pagamento do motorista profissional por meio de remuneração variável, que, inclusive, possui assento constitucional, conforme disposto no, VII da CF/88, art. 7º «, de modo que a matéria não comporta maiores digressões. O registro no acórdão regional é o de que: « Não há prova alguma sobre o fato que a estipulação de comissões sobre o valor do frete possa implicar, algum comprometimento de segurança da rodovia ou coletividade «. Conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Considerados, então, os parâmetros acima aludidos, com os quais se coaduna a decisão recorrida, o apelo encontra óbice nos arts. 927, III, do CPC; 3º, XXIII, e 15, I, «a, da Instrução Normativa 39 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. MOTORISTA PROFISSIONAL. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. CARACTERIZAÇÃO. CLT, art. 235-C ADIN 5.322 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Não obstante a referida decisão do Supremo Tribunal Federal, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da expressão « não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C «, a fim de considerar o tempo de espera como à disposição do empregador, houve posterior modulação de seus efeitos, no julgamento dos embargos de declaração (decisão publicada em 29/10/2024), para « atribuir-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta « (12/7/2023). Diante disso, em se tratando de contrato findo antes do referido marco temporal, deve prevalecer a redação do art. 235-C, §8º, da CLT, que exclui o cômputo do tempo de espera na jornada de trabalho e, com isso, as horas extras decorrentes . Recurso de revista não conhecido.... ()
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2 - TST AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. SALÁRIO EXTRA FOLHA. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. SÚMULA 126/TST. ÓBICE NÃO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). NÃO CONHECIMENTO.
Caso em que mantida a decisão de admissibilidade, na qual denegado seguimento ao recurso de revista em relação aos temas em questão, em razão da aplicação do óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar, de forma sucinta, os argumentos ventilados no recurso de revista e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. No caso, verifica-se que a parte, no presente agravo, não se insurge, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, encontrando-se o recurso desfundamentado (CPC, art. 1.021, § 1º). Agravo não conhecido. 2. SUPRESSÃO DE COMISSÕES A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI 12.619/2012. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. 1. A Ré pretende o afastamento da condenação ao pagamento da parcela produtividade e reflexos a partir de julho de 2012, amparada no disposto no CLT, art. 235-G com redação atribuída pela Lei 12.619/12. 2. No caso, o Tribunal Regional registrou ser incontroverso o fato de a Reclamada ter suprimido a referida parcela do complexo remuneratório do Reclamante. Consignou que o regramento em questão estabelece que «É proibida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem e/ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, se essa remuneração ou comissionamento comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação ( Art. 235-G com a r edação dada pela Lei 13.103, de 2012). Ponderou que, em que pese os argumentos da Ré, a leitura teleológica da norma não atrai a conclusão de proibição de todo e qualquer pagamento comissionado, mas apenas, aquele que, pelas condições específicas, «comprometer a segurança rodoviária ou da coletividade ou possibilitar violação das normas da presente legislação". Ressaltou que esta interpretação é corroborada, inclusive, pelo cotejo entre a redação inicialmente conferida ao referido art. 235-G pela Lei 12.619/12, acima transcrita, e aquela atribuída à respectiva norma pela Lei 13.103/15, segundo a qual «Art. 235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas previstas nesta Lei (Redação dada pela Lei 13.103, de 2015). Constatou, assim, que a Lei 12.619/2012 não proibiu o pagamento por comissão, mas tão somente definiu regras para que a referida forma de remuneração não se desse de maneira a incentivar a produtividade intensificada, pelo menor tempo de viagem e maior capacidade de transporte, em prejuízo à segurança do motorista e da coletividade no sistema rodoviário. E concluiu que, sendo incontroverso o pagamento de produtividade e a sua supressão, sem alteração nas condições de trabalho do obreiro, resta evidenciada a alteração contratual lesiva, em afronta ao CLT, art. 468, o que torna devida as comissões suprimidas. 3. De acordo com o CLT, art. 468, nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Na hipótese, diante da premissa fática delineada pela Corte Regional, no sentido de que a Reclamada estipulou e efetuou o pagamento de comissões desde o início do contrato de trabalho até dezembro de 2012, tendo suprimido o pagamento da referida parcela a partir da vigência da Lei 12.619/12, é imperioso o reconhecimento da alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, vedada pelo CLT, art. 468. Ademais, cumpre ressaltar que o CLT, art. 235-G com a redação dada pela Lei 12.619/2012 (vigente na época da contratualidade), não tem o condão de validar a alteração contratual lesiva. Ilesos, portanto, os dispositivos de lei e, da CF/88 apontados como violados. O aresto trazido a fim de demonstrar o dissenso de teses não é adequado ao entendimento consagrado na Súmula 337/TST, I. 4. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.... ()
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3 - TST A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST . CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CASO DE ADMISSIBILIDADE PARCIAL DE RECURSO DE REVISTA PELO TRT DE ORIGEM . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CLT, ART. 896, § 1º-A, I. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. 2. TEMPO DE ESPERA. 3. HORAS EXTRAS. IRREGULARIDADES NAS COMISSÕES PAGAS. INVALIDADE DA FORMA DE REMUNERAÇÃO POR COMISSÕES ADOTADA. CLT, art. 235-G NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340/TST. 4. INTERVALO INTERJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA FÁTICA. CLT, art. 66 E SÚMULA 126/TST. 5. MOTORISTA. DURAÇÃO DO TRABALHO. VIAGEM «BATE-VOLTA CONSIDERADA COMO JORNADA ÚNICA. TEMPO DE ESPERA. LAPSO TEMPORAL DESTINADO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. 6. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o CLT, art. 66 estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito pelo empregador a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no CLT, art. 75, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador de sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do CLT, art. 71. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no CLT, art. 71, § 4º, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no CLT, art. 66. Destaque-se que a parcela deferida em razão do desrespeito ao intervalo intrajornada possui natureza jurídica salarial . Ademais, entender de forma diversa da adotada pelo Tribunal Regional - no sentido da fruição do intervalo interjornada - implicaria, necessariamente, revolvimento de fatos e provas, inadmissível nesta instância de natureza extraordinária, diante do óbice da Súmula 126/TST. Harmonizando-se a decisão regional com a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista, incide como óbice ao conhecimento do recurso de revista o teor da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/ 2017. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO PELO MÓDULO MENSAL DE 220 HORAS PREVISTO NA NORMA COLETIVA. INVALIDADE DO ACORDO DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESRESPEITO AO PACTUADO EM NORMA COLETIVA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS DA JORNADA. EXCLUSÃO DO TEMPO DE ESPERA DA JORNADA DE TRABALHO DO EMPREGADO . O banco de horas somente existe para o Direito caso atenda à sua estrita tipicidade legal, após aprovado por negociação coletiva, uma vez que, na qualidade de figura desfavorável, não pode sofrer interpretação extensiva. O CLT, art. 59, desde janeiro de 1998, fixou indisfarçável marco diferenciador na evolução sociojurídica do regime compensatório no País, por eliminar a reciprocidade de vantagens que a clássica figura de compensação de jornada equilibradamente sempre propiciara às partes contratuais. De fato, o regime flexibilizatório clássico - anterior à Lei 9.601/98, portanto - trazia consigo instigante dubiedade que certamente justificava seu prestígio no cotidiano trabalhista e no estuário normativo, da CF/88: é que o mecanismo, quando manejado com prudência e em extensão ponderada, tendia a favorecer não somente ao empregador, mas, também, de modo incontestável, ao próprio empregado. As vantagens que o regime flexibilizatório conferia ao empregador já eram, na época, óbvias, propiciando a realização de adequações tópicas e circunstanciais no horário laborativo dos obreiros no contexto da empresa, elevando, com isso, a produtividade do trabalho. Contudo o regime flexibilizatório clássico propiciava igualmente indubitáveis vantagens também para o empregado. Efetivamente, quando utilizado em extensão ponderada, este mecanismo permitia a concentração mais racional do tempo do obreiro nas atividades laborativas, alargando-lhe, em contrapartida, o tempo para livre disponibilidade pessoal, sem prejuízo às cautelas recomendáveis no tocante à saúde e segurança laborais. Note-se um aspecto de suma relevância: a extensão na utilização do mecanismo compensatório é que autoriza se preservar (ou não) seu impacto favorável ao trabalhador. Sendo manejado em extensão temporal excessiva, pode provocar danos à saúde e segurança laborais; sendo manejado em extensão temporal ponderada, não propicia esse tipo de malefício, alargando, ao revés, o tempo de disponibilidade pessoal do obreiro. Assim, a jornada de trabalho não pode ultrapassar o montante de duas horas suplementares ao dia ou, sendo a jornada inferior a 8 horas, o teto global de 10 horas diárias. No caso concreto, o Tribunal Regional, amparado no conjunto fático probatório produzido nos autos, reconheceu que, a despeito da existência de acordo de compensação de jornada, restou inequívoca a ausência de efetiva compensação, em razão da jornada extenuante praticada pelo Empregado, em desrespeito à norma reguladora (art. 59, §§ 2º e 3º, da CLT). A Corte de origem constatou que « a prova produzida demonstra que o reclamante estava submetido a jornada consideravelmente superior, chegando a permanecer 35 (trinta e cinco) horas contínuas à disposição da empresa quando somados o tempo de efetiva direção e o tempo de espera para carregamento « - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Nesse contexto, concluiu que, « considerando a jornada excessiva à qual o reclamante foi submetido, entendo que, como desnaturado o acordo de compensação de jornada previsto nas CCT, deve a apuração das horas extras considerar como extras as horas trabalhadas após a 8ª diária e 44ª semanal «. Verifica-se, portanto, que, apesar de conter previsão em norma coletiva regulando o sistema de banco de horas adotado, foi ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias, inclusive com desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas para descanso entre as jornadas de trabalho, descumprindo-se, assim, um dos requisitos fixados para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do CLT, art. 59, § 2º. Por outro lado, considerando-se o volume desarrazoado de horas extras prestadas pelo Obreiro - premissa fática assentada pelo TRT -, de fato, não se vislumbra qualquer possibilidade da efetiva compensação de jornadas. Nesse contexto, descumpridos pelo empregador os requisitos fixados para a adoção do regime de banco de horas, nos termos do CLT, art. 59, § 2º, não há, realmente, como reputá-lo válido. Frise-se que as situações de desrespeito à regularidade do banco de horas conduzem à automática sobrerremuneração das horas diárias em excesso, como se fossem efetivas horas extras. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TST AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SUPRIMIDAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONFIGURAÇÃO. CLT, art. 468. SÚMULA 51/TST, I .
Primeiramente cabe ressaltar que, de acordo com os princípios da condição mais benéfica e da inalterabilidade contratual lesiva, incorporados ao CLT, art. 468 e à Súmula 51, I, do c. TST, as cláusulas integrantes do contrato de trabalho a ele aderem de forma indissolúvel, passando a integrar definitivamente o patrimônio jurídico do empregado, alcançando assim status de direito adquirido (CF/88, art. 5º, XXXVI), não podendo ser suprimidas ou modificadas, salvo se por condições mais vantajosas e ainda assim por mútuo consentimento, como forma de prevenir direta ou indiretamente prejuízos. Nos termos do art. 444, «caput, da CLT, as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha as disposições de proteção ao trabalho, os contratos que lhes sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes. Ora, é lícito ao empregador conceder benefícios a seus empregados além daqueles previstos em lei. No entanto, uma vez concedidos, incorporam-se ao contrato de trabalho, convolando-se em direito adquirido, não podendo mais ser suprimidos unilateralmente pelo empregador ou alterados, salvo por condição mais favorável, sob pena de nulidade da cláusula infringente da garantia. No caso em comento, diante da premissa fática delineada pelo v. acórdão regional, no sentido de que a empresa estipulou e efetuou o pagamento de comissões desde o início do contrato de trabalho até dezembro de 2012, tendo suprimido o pagamento da aludida parcela a partir de janeiro de 2013, é forçoso reconhecer que houve alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho, o que é vedado pelo CLT, art. 468. Ademais, diante da análise do conjunto fático probatório, insuscetível de reexame nesta e. Corte Superior (Súmula 126/TST), o Tribunal Regional foi categórico ao fundamentar que as situações excepcionais que permitiriam a supressão da comissão, nos termos da redação antiga do CLT, art. 235-G não foram comprovadas pela empresa. Dessa forma, não merece reparos a decisão regional que determinou o restabelecimento do pagamento da referida parcela. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO CUMPRIDO. Nos autos do processo E-RR-1522-62.20135.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, a SbDI-1/TST decidiu que a alegação de preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional pressupõe a transcrição, pela parte recorrente, não somente do teor da decisão regional de embargos de declaração, mas também do conteúdo pertinente da petição de embargos de declaração, a fim de que seja demonstrado se a parte que alega a nulidade efetivamente provocou a Corte Regional a se pronunciar quanto à eventual omissão, obscuridade ou contradição que entende haver na decisão regional embargada. No caso dos autos, o autor deixou de transcrever o conteúdo do v. acórdão regional (vide págs. 1023-1033), o que impede a análise de violação dos dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 126/TST. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, notadamente da prova documental e testemunhal, concluiu que a empresa não logrou êxito em demonstrar o pagamento das horas extras, in verbis : « Por outro lado, a despeito de os relatórios indicarem a prestação de horas extras, as fichas financeiras carreadas pela reclamada não demonstram um único pagamento para o período posterior a 16/06/2012 (ID. 05ecc8e) (pág. 975). Além disso, constou da decisão de embargos de declaração que « Com efeito, o reclamante apontou diferenças de horas extras por amostragem ao se manifestar sobre a defesa e documentos. As fichas financeiras apontam raros pagamentos, ao passo que os relatórios de jornada de trabalho relativos ao período compreendido entre janeiro/2012 e setembro/2015 indicam diversas horas extras prestadas (ID. 2b82700). Além disso, constou expressamente no acórdão a autorização para deduzir as horas extras pagas no curso do contrato (pág. 1008). Dessa forma, para se chegar à conclusão no sentido de que as horas extras foram devidamente quitadas, bem como de que o empregado não indicou as diferenças de horas extras devidas, conforme pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório, expediente vedado, por ser inviável sua rediscussão nesta esfera, nos exatos termos da Súmula 126/TST, razão pela qual não há como divisar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais indicados como supostamente violados, especialmente à luz dos argumentos veiculados pela parte. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .... ()