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CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - Decreto-lei 5.452/1943, art. 293 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 852.3815.6630.1710

1 - TST AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO.


Do cotejo das teses expostas na decisão denegatória com as razões do agravo, mostra-se prudente o seu provimento para melhor análise do agravo de instrumento, com fins de prevenir possível violação do CLT, art. 293. Agravo conhecido e provido, no ponto. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CÔMPUTO DA TROCA DE TURNOS. Inviável é o processamento do recurso de revista quando a parte não preenche os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que não indica devidamente o trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e não apresenta suas razões por meio de cotejo analítico. Agravo conhecido e desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. Em face de possível violação do CLT, art. 293, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO INTRAJORNADA. DESLOCAMENTO ENTRE A BOCA DA MINA E O LOCAL DE TRABALHO. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da empresa para manter a condenação ao pagamento de horas extraordinárias em decorrência da ausência de fruição do intervalo intrajornada, ao fundamento de que o tempo de percurso da boca da mina até o local de trabalho deve ser computado na jornada de trabalho. Ocorre que esta Corte Superior, por ocasião do julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, ocorrido em 20/5/2019, firmou tese no sentido de que o tempo despendido pelos empregados em minas no subsolo no deslocamento da boca da mina até a frente da lavra não pode ser computado na jornada para efeito de concessão de intervalo intrajornada. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do CLT, art. 293 e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7380.6100

2 - TRT12 Jornada de trabalho. Mineiro de subsolo. Horas extras. CLT, art. 293.


«A jornada dos mineiros de subsolo é de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, devendo as excedentes ser pagas como extras.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7356.7300

3 - TRT12 Jornada de trabalho. Horas extras. Mineiro. CLT, art. 293.


«A jornada dos mineiros de subsolo é de 6 horas diárias ou 36 horas semanais, devendo as excedentes ser pagas como extras.... ()

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Doc. LEGJUR 162.8254.8000.1300

4 - TRT18 Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada legal. Licença prévia da autoridade administrativa competente em matéria de higiene do trabalho. Requisito inafastável.


«A prorrogação da jornada legal de 6 horas diárias ou 36 semanais do empregado que exerce trabalho em minas de subsolo, prevista no CLT, art. 293, depende não somente de negociação coletiva nesse sentido, mas também de prévia licença da autoridade administrativa competente em matéria de higiene do trabalho, sob pena de tal elastecimento inquinar-se de ilegalidade, mercê da previsão contida no CLT, art. 295, in fine, norma cogente não passível de flexibilização à margem dos requisitos legais, por se tratar de direito fundamental do trabalhador, nos termos do inc. XXII, do CF/88, art. 7º.... ()

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Doc. LEGJUR 138.0594.6004.2700

5 - TST Recurso de embargos. Trabalho em minas de subsolo. Prorrogação da jornada. Ausência de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. Inaplicabilidade da Súmula 85, III, desta corte. Princípio da dignidade. Recurso de revista não conhecido.


«A jornada de trabalho dos empregados em minas no subsolo não pode exceder de seis horas diárias, nos estritos termos do CLT, art. 293. É certo que a prorrogação da jornada nesse tipo de atividade pode ser elevada até oito horas diárias, mediante acordo escrito ou contrato coletivo de trabalho, estando sujeita (a prorrogação) à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, a teor do CLT, art. 295. ... ()

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Doc. LEGJUR 190.1063.6010.1900

6 - TST Trabalho em minas de subsolo. Turno ininterrupto de revezamento de 6 horas. Jornada de trabalho. Prorrogação. Deslocamento da boca da mina ao local de trabalho e vice-versa. Intervalo intrajornada. Horas extraordinárias. Provimento.


«A Consolidação das Leis do Trabalho possui disciplina diferenciada e específica acerca da jornada a ser cumprida pelos mineiros, de 6 horas diárias de trabalho efetivo (CLT, art. 293), bem como determina que o tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e vice-versa seja computado para o efeito de pagamento do salário (CLT, art. 294). ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9002.0800

7 - TRT3 Jornada de trabalho. Trabalho em minas de subsolo. Mineiro. Jornada de 6 horas. Prorrogação habitual. Intervalo mínimo de uma hora. Item IV da Súmula 437/TST.


«Não obstante estar o autor sujeito ao intervalo especial do CLT, art. 298, sua jornada legal (seis horas diárias e trinta e seis semanais, CLT, art. 293) foi elastecida habitualmente. Nesse passo, incide o item IV da Súmula 437/TST, segundo o qual, «ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no CLT, art. 71, caput e § 4º.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7543.8600

8 - TST Jornada de trabalho. Mineiro de subsolo. Horas extras. Extração de carvão. Prorrogação da jornada. Convenção coletiva. Norma coletiva. Necessidade de prévia autorização da autoridade competente. Súmula 349/TST. CLT, art. 293 e CLT, art. 295. CF/88, art. 7º, XIII, XXII e XXVI.


«O CLT, art. 295 condiciona a prorrogação da duração normal do trabalho efetivo no subsolo - seis horas diárias ou trinta e seis semanais a teor do CLT, art. 293 -, mediante acordo escrito ou norma coletiva, à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho. A decisão regional que não empresta eficácia aos instrumentos normativos que fixam em sete horas e trinta minutos o trabalho diário do mineiro em subsolo, com compensação dos sábados, em um total de trinta e sete horas e trinta minutos semanais, diante da falta de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho, com o deferimento, como extras, das horas excedentes da trigésima sexta semanal, em absoluto contraria a Súmula 349/TST. Tal verbete sumular não contempla a especificidade do labor em minas de subsolo, sujeito a regulamentação própria, consubstanciada em normas imperativas e de ordem pública, nem viola o CF/88, art. 7º, XIII e XXVI, recepcionados que foram, aqueles dispositivos infraconstitucionais, pela ordem constitucional instituída em 1988, à luz inclusive do preceito do inciso XXII do citado art. 7º.... ()

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Doc. LEGJUR 522.3660.6040.4580

9 - TST I - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. MINAS DE SUBSOLO.


Inicialmente, destaca-se que a decisão recorrida, como proferida, não desrespeita a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante, in verbis : « São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. A Corte Regional entendeu válido o acordo de prorrogação de jornada dos trabalhadores em minas de subsolo, ao fundamento de que «As normas coletivas aplicáveis ao caso, portanto, prevêem jornada de trabalho elastecida de segunda a sexta-feira, a fim de compensar o sábado não trabalhado, pacto este que, certamente, é mais benéfico para o empregado, que passa, dessa forma, a dispor de todo o final de semana para lazer e convívio com a família (págs. 1249-1250). Na sequência, ainda destaca que, «Além disso, o tempo de efetiva prestação de serviços no subsolo acaba sendo, de fato, inferior ao máximo previsto no CLT, art. 293 (pág. 1250). Por oportuno, ressalta-se que em momento algum tratou-se da ausência, ou não, de autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho e nem o autor traz em seu apelo essa discussão. Nesse contexto, intactos o CF/88, art. 7º, XIII, art. 293 e CLT, art. 295. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula 296/TST, na medida em que pressupõem a ausência de autorização da autoridade competente para o acordo de prorrogação, questão não tratada nos presentes autos. Por sua vez, quanto à tese recursal de que, no caso, havia trabalho extraordinário habitual, incide o óbice da Súmula 126/TST, porquanto, expressamente, ressaltado pela Corte Regional que: «Os controles de frequência, indicam, por sua vez, a prestação de serviços apenas esporadicamente aos sábados (pág. 1250). Recurso de revista não conhecido. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. Mostra-se inviável a pretensão recursal, uma vez que a Corte Regional não se pronunciou, à luz do verbete dito contrariado (Súmula 85, III e IV, do TST). Óbice do art. 297/TST. Recurso de revista não conhecido. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. NORMA COLETIVA. A lide versa sobre os minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho do trabalhador de mina de subsolo e a validade da norma coletiva que prevê sua desconsideração para efeito de pagamento de horas extras. Conforme mencionado no item anterior, em recente decisão proferida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que:  «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis .. No caso, o direito de que trata a norma coletiva está adstrito à jornada de trabalho e ao salário, em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva. Logo, diante da observância da norma coletiva pelo Tribunal Regional,  não se justifica a alegação de violação do CLT, art. 294 e contrariedade à OJ-372-SBDI-1/TST (cancelada) e de divergência jurisprudencial. Recurso de revista não conhecido. TROCA DE UNIFORME. TEMPO DESPENDIDO .  PREVISÃO EM NORMA COLETIVA . Conforme mencionado no item anterior, em recente decisão proferida no Tema 1046, da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1121633), o STF fixou a tese jurídica de que:  «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. . No caso, o direito de que trata a norma coletiva está adstrito à jornada de trabalho e ao salário, em relação aos quais, a própria CF/88 permite a negociação coletiva. Tal como proferida, a decisão regional harmoniza-se com o precedente vinculante do STF, a inviabilizar a pretensão recursal. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTRAJORNADA. No presente caso, o TRT registrou que houve regular negociação coletiva no tocante ao intervalo intrajornada e que «mesmo no período contratual imprescrito, até 31 de dezembro de 2008, tenho que o demandante não chegava a cumprir dois turnos de três horas consecutivas de trabalho dentro de uma jornada, logo, não dispunha do direito a mais um intervalo (pág. 1266). Assim, diante da informação disponibilizada pela Corte Regional de que: « o demandante não chegava a cumprir dois turnos de três horas consecutivas de trabalho dentro de uma jornada, fato insuscetível de modificação nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST), não vislumbra-se violação do art. 7º, XXII, da CF. Por igual motivo, inespecíficos os arestos colacionados (incidência da Súmula 296/TST). Também não se justifica o argumento de que i nexiste, no presente caso, a aplicação de qualquer autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, uma vez que não dirimida a controvérsia pelo prisma da existência, ou não, de tal autorização, o que acarreta, neste momento processual, o óbice da Súmula 297/TST. Recurso de revista não conhecido. INTERVALO INTERJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO. ADICIONAL APLICÁVEL. PREVISÃO NORMATIVA. A Corte Regional deu provimento ao recurso ordinário da empresa para reduzir o adicional incidente sobre o intervalo interjornada, suprimido para 50%, em detrimento do adicional convencional previsto para as horas extras de 100%. O CLT, art. 71, § 4º confere ao intervalo intrajornada suprimido a natureza de horas extraordinárias, fixando o percentual mínimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. A Súmula 110/TST, por outro lado, também determina que as horas suprimidas do descanso entre jornadas devem ser remuneradas como extraordinárias com o respectivo adicional. Esta Corte já pacificou o entendimento, por meio da orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST, de que a inobservância do intervalo de onze horas entre duas jornadas, previsto no CLT, art. 66, não constitui mera infração administrativa, implicando reconhecer que o empregado esteve à disposição do empregador por tempo superior ao de sua jornada. Em circunstância como essa, deve o empregador pagar-lhe, como extras, as horas que faltarem para completar o intervalo interjornada, acrescidas do adicional respectivo. Assim, considerando que o período suprimido do intervalo interjornada precisa ser remunerado, como horas extraordinárias, o adicional fixado em norma coletiva, para a remuneração do trabalho extraordinário, carece de ser usado para o seu cálculo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula 110/TST e provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DA EMPRESA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS. CONCESSÃO FORA DO PRAZO. PAGAMENTO EM DOBRO. TERÇO CONSTITUCIONAL.  Quando devido em dobro, o pagamento das férias alcança o chamado «terço constitucional, com base no CLT, art. 137 (Inteligência das Súmula 328/TST e Súmula 450/TST). Recurso de revista não conhecido. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. FATO GERADOR DO TRIBUTO. Em que pese à pretensão recursal, o apelo não se viabiliza. Os arestos colacionados às págs. 1348-1349, oriundos de turmas desta Corte, desservem ao fim pretendido. Óbice do art. 896, «a, da CLT. Da mesma forma, não se há que falar em violação do art. 195, I, «a, da CF, porquanto, em julgado de minha relatoria, nos autos do processo E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, o Tribunal Pleno do TST (DEJT 15/12/2015) entendeu que «o fato gerador das contribuições previdenciárias não está descrito no art. 195, I, a, da CF/88". Com efeito, o art. 195 (CF/88) apenas dispõe sobre o financiamento das contribuições previdenciárias. Tal artigo deve ser interpretado sob o enfoque dos princípios que norteiam a seguridade social: da solidariedade, da universalidade da cobertura, do atendimento, da seletividade, da distributividade, da equidade na forma de participação do custeio e da diversidade da base de financiamento. Para que tais princípios sejam concretizados, deve-se levar em conta que a seguridade social abrange as áreas da saúde, da assistência social e da previdência social, conforme o disposto no CF/88, art. 194. As questões referentes ao fato gerador das contribuições previdenciárias e à incidência de juros da mora e multa decorrentes de decisões judiciais que determinem ou homologuem o pagamento de créditos trabalhistas sujeitos à incidência do referido tributo e de seus acréscimos moratórios, estão disciplinadas pela Lei 8.212/91, art. 43 e pela Lei 9.430/96. Por fim, a indicação de violação de dispositivo de decreto não se enquadra na alínea «c do CLT, art. 896. Recurso de revista adesivo não conhecido.... ()

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