1 - TRT3 Justa causa. Prova. Justa causa do empregado. Prova cabal.
«A justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, que não só deixa de receber a integralidade das verbas rescisórias a que teria direito na hipótese de dispensa, como tem maculado o seu histórico profissional, deve ter o seu fato ensejador cabalmente comprovado. E, em face do princípio da continuidade da relação de emprego que rege o Direito do Trabalho, o ônus da prova quanto à causa da ruptura arbitrária do contrato de trabalho é do empregador, nos termos do inciso II, do CPC/1973, CLT, art. 333 e, art. 818.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - TRT3 Justa causa. Prova. Justa causa do empregado. Prova cabal.
«A justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicada ao trabalhador, que não só deixa de receber a integralidade das verbas rescisórias a que teria direito hipótese de dispensa, como tem maculado o seu histórico profissional, deve ter o seu fato ensejador cabalmente comprovado. E, em face do princípio da continuidade da relação de emprego que rege o Direito do Trabalho, o ônus da prova quanto à causa da ruptura arbitrária do contrato de trabalho é do empregador, nos termos do inciso II, do CPC/1973, CLT, art. 333 e, art. 818, sob pena de ficar configurada a dispensa. caso dos autos, emerge do conjunto probatório, de forma insofismável, que a reclamante praticou falta grave apta a ensejar a punição extrema. Recurso provido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
3 - TST Indenização por dano moral.
«O Tribunal Regional manteve a sentença em que se reconhecera o direito ao pagamento de indenização por dano moral. A empresa alega, em síntese, que não há registro de dano efetivo ao empregado que justifique a condenação por dano moral. Aduz que não se encontram presentes os pressupostos para autorizar a indenização, uma vez que não existem as três condições básicas da obrigação de indenizar, ou seja, o dano, a relação de causalidade e a culpa. Os CLT, art. 818 e CLT, art. 333 tratam da distribuição do encargo probatório das partes no processo. No presente caso, a Corte Regional decidiu a questão controvertida à luz da prova coligida, não utilizou o critério de distribuição do ônus da prova para proferir sua decisão, tampouco atribuiu o encargo probatório a quem não detinha essa incumbência. Logo, não há violação dos mencionados dispositivos de lei. Os arestos trazidos para confronto de teses são inespecíficos, e não atendem ao disposto no item I da Súmula 296. Os referidos modelos não retratam os fatos destes autos em que se discute o direito à indenização por dano moral de empregado acometido de bursite, adquirida no curso do contrato de trabalho, constatada após a demissão. Recurso de revista não conhecido.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
4 - TRT2 Dano moral e material. Indenização por dano estético responsabilidade civil do empregador. Acidente de trabalho. Em alegações iniciais, o recorrido foi vítima de acidente de trabalho no dia 20.02.2002, causado pela negligência da empresa e seu preposto, no cumprimento de normas essenciais a segurança do trabalhador, em especial, a ausência de fio terra que impedisse descarga elétrica. Houve a emissão da cat. Tratando-se de fato constitutivo do direito, a prova do ato ilícito do empregador é ônus do empregado (CPC, art. 818, CLT, art. 333, I), cabendo ao empregador comprovar a observância das normas de medicina e segurança do trabalho (CPC, art. 818, CLT, art. 333, II). O sr. Perito concluiu pela existência de sequela na mão esquerda decorrente do acidente de trabalho. Déficit anatômico e funcional (fls. 116), apesar de inexistir incapacidade para o trabalho. O que foi ratificado em esclarecimentos (fls. 142/143). O assistente técnico, por sua vez, concluiu pela inexistência de lesões permanentes (fls. 107/108). O empregador não comprovou o regular fornecimento de epis que pudessem de alguma forma impedir o choque elétrico sofrido pelo trabalhador, pois as testemunhas apenas declararam o fornecimento de luva de pano. O sr. Perito também relatou a inexistência de epis (quesito 40). Portanto, resta clara a negligência do empregador em não fornecimento de epis adequados aos trabalhos exercidos, sendo ainda que a máquina não possuía nenhuma proteção específica (quesito 17). Dentro do sistema jurídico, é dever do empregador zelar pela segurança e condições de trabalho (art. 157 e segs. CLT, e normas regulamentadoras. Nrs). Ademais, considerando que o acidente de trabalho se deu dentro das atividades desenvolvidas pelo empregador, há o dever de indenizar, pela adoção da teoria da responsabilidade objetiva pelo legislador pátrio. Portanto, a atividade executada pela empresa possuía um risco inerente e acabou por gerar a lesão, logo, o empregador é a responsável. Mesmo, por argumentação, que não se agasalhe a tese da responsabilidade objetiva, tem-se a culpa da empresa, notadamente, quando deixou de fornecer equipamentos de segurança adequados ou passar orientações técnicas ao empregado. O empregador não comprovou o fornecimento de epis. Ônus probatório que lhe competia (CPC, art. 818, CLT, art. 333, II). No presente caso, o conjunto probatório deixa evidente é a responsabilidade civil do empregador pelos danos morais e estéticos causados sofridos no momento do acidente com as lesões descritas na cat.
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
5 - TRT3 Família. Penhora. Bem de família. Agravo de petição. Bem de família. Ônus da prova.
«Nos termos do entendimento pacificado no âmbito do c. TST, cabe ao exequente provar que o imóvel objeto do pedido de penhora não se trata de bem de família, indicando outros bens de propriedade do executado, não se olvidando ainda tratar-se de garantia constitucional de proteção à família e dos direitos à moradia e de propriedade, a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 e artigos 5º, XXII, 6º, caput, 226, da CRFB/88. Entretanto, não se desvencilhando o exequente do encargo probatório que lhe cabia no aspecto (CLT, art. 333 e CPC/1973, art. 818), impõe-se o provimento do Agravo de Petição interposto pela executada, com reconhecimento da impenhorabilidade do bem constrito, julgando-se insubsistente a penhora efetivada.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
6 - TRT2 Justa causa. Abandono. Ônus de prova. Omissão na juntada do último cartão de ponto. Dispensa imotivada que se presume. CPC/1973, art. 333, II. CLT, arts. 482, «i e 818.
«Não é razoável que o empregado, que precisa do trabalho para sobreviver, abandone o emprego, pondo-se em condição de indigência. Daí porque, qualquer alegação nesse sentido deve sempre ser vista com reservas. Para a caracterização do abandono, necessário é que estejam presentes, concomitantemente, o elemento objetivo, das ausências injustificadas e consecutivas ao serviço, durante período que a jurisprudência fixou em 30 dias, e o elemento subjetivo, ou seja, a manifesta intenção do empregado de não mais querer retornar ao emprego. «In casu, o ônus de prova era da empresa (CLT, art. 333, II; CLT, art. 818) e esta não produziu qualquer evidência, seja da intenção («animus dereliquendi) seja do fato (abandono). O reclamante tinha a presença controlada, e a reclamada juntou apenas alguns cartões, omitindo justamente os derradeiros, que poderiam provar a ausência continuada por trinta dias. Assumiu, portanto, o risco da presunção que dimana dessa deliberada omissão. Recurso provido para afastar a justa causa.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
7 - TST Família. Salário-família.
«O Regional registrou que a reclamada não produziu provas sobre o seu não conhecimento de que a reclamante possuía um filho menor de 14 anos que lhe daria direito de receber o salário-família. Assim, não se verifica ofensa ao CCB/2002, art. 884, CLT, art. 818 e CLT, art. 333, I e 67 da Lei 8.213/1991, art. 67. Ressalte-se que, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que não se admite em recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. ... ()