1 - STJ Processual civil. Administrativo. Mandado de segurança. Terreno de marinha. Alegação de violação do CPC, art. 489. Inexistente. Deficiência recursal. Fundamento não impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 283 da súmula do STF. Ausência de prequestionamento. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, contra a União, objetivando a declaração de inexigibilidade de multas aplicadas pela Secretaria de Patrimônio da União no Rio de Janeiro, em razão do atraso na comunicação da transferência do domínio útil de imóveis situados em terreno de marinha... ()
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2 - STJ Processual civil. Recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Arguição genérica. Prequestionamento. Ausência. Fundamentação. Deficiência.
1 - A alegação genérica de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284/STF. ... ()
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3 - STJ Administrativo. Anulação de ato administrativo. Imóvel de domínio útil da União. Aforamento. Cancelamento. Caducidade. Falta de pagamento de laudêmio. Anterior foreiro. Violação do CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não caracterizada. Extinção de pleno direito. Violação de artigos do Decreto-lei 9.760/1946. Ausência de impugnação a fundamento suficiente a manter o decisum. Declaração de caducidade anterior à transação realizada com a recorrente. Súmula 283/STF e Súmula 284/STF. Boa-fé da empresa. Súmula 7/STJ.
I - Construtora Norberto Odebrecht S/A ajuizou ação contra a União postulando a anulação do ato administrativo de cancelamento do aforamento do imóvel, localizado na Avenida Marechal Mascarenhas, assim como de todos os atos posteriores, aduzindo, em síntese, que teria adquirido de terceiro o domínio útil do respectivo imóvel da União, efetuando o pagamento do laudêmio e obtendo a autorização para a transferência, mas estaria ameaçada de perdê-lo na medida em que a Administração Pública declarou a caducidade do respectivo aforamento, em razão do não pagamento dos foros nos exercícios de 2006 a 2009 pelo anterior foreiro. ... ()
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4 - STJ Recurso especial. Administrativo. Transmissão de obrigação enfitêutica. Multa. Decreto-lei 9.760/1946, art. 116, § 2º. Termo inicial do prazo prescricional. Momento em que a união tem ciência da transferência do aforamento. Averbação, no órgão local do secretaria de patrimônio da União. Spu, do título de aquisição registrado no registro de imóveis.
«1 - Os terrenos de marinha que são objeto de aforamento são regidos por legislação própria, de sorte que a alienação do domínio útil de imóveis da União submetido ao regime enfitêutico somente ocorre após verificado que o transmitente está em dia com as obrigações no patrimônio da União e depois de pago o laudêmio. ... ()
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5 - STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022, II. Irresignação. Alegação de contrariedade ao Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, § 2º I, «a e «b, e § 4º, do Decreto 95.760/1988, art. 1º, Decreto 95.760/1988, art. 2º, Decreto 95.760/1988, art. 3º e Decreto 95.760/1988, Decreto 9.760/1946, art. 4º, art. 61, Decreto 9.760/1946, art. 63, Decreto 9.760/1946, art. 116, Decreto 9.760/1946, art. 127 e Decreto 9.760/1946, Lei 9.636/1998, art. 128, art. 7º e Lei 9.636/1998, art. 47, I e § 1º; e do CCB/2002, art. 166, V, do Código Civil. Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento firmado neste STJ.
«I - Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário por Prisma Engenharia S.A. em face da União Federal visando a que se condene a ré a anular a cobrança de taxa de ocupação em face da autora quanto aos imóveis matriculados junto à Secretaria de Patrimônio da União sob os RIPs 8196.0102512-21, 8179.0102513-02, 8179.0102514- 93, 8179.0102515-74, 8179.0102516-55, 8179.0102519-06, 8179.0102522-01, 8179.0102525-46, 8179.0102517-36, 8179.0102520-31, 8179.0102523-84, 8179.0102526- 27, 8179.0102518-17, 8179.0102521-12, 8179.0102524-65, 8179.0102527-08 e 8179.0003289-30. Na sentença, julgou-se procedente os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()