1 - STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC/2015. Aplicabilidade. Ausência de prequestionamento dos Decreto-lei 9.760/1946. Incidência da Súmula 282/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Aplicação de multa. CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Descabimento.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o CPC/2015.... ()
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2 - STJ Processual civil. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022 não configurada.
«1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem consignou: «De qualquer sorte, restou comprovado nos autos que o imóvel foi objeto de transferência em outubro de 1993, «e, naquela época, a legislação vigente atribuía ao adquirente a responsabilidade pela solicitação de alteração dos registros cadastrais ao órgão local da SPU (Decreto-lei 3.438/1941, art. 25). Além disso, foi dada publicidade à alienação, com o registro da alienação no Cartório de Registro de Imóveis competente. E mesmo que assim não fosse, a impossibilidade de a União ter conhecimento da transferência do bem, sem prévia comunicação pelo interessado, não afastava o dever de promover a tempo a cobrança das taxas de ocupação devidas, até porque a falta de pagamento da exação (única objeto da execução) era fato que não desconhecia. Em outros termos, a não alteração do registro existente no cadastro da SPU pode repercutir na contagem de prazo para lançamento e cobrança de laudêmio, porque a União não tinha ciência da transferência havida, porém não no cômputo do prazo (prescricional/decadencial) relativo às taxas de ocupação, que eram exigíveis a contar dos respectivos vencimentos, e o não adimplemento da exação era de seu inequívoco conhecimento. À vista de tais fundamentos, tenho por prequestionadas as normas legais citadas pelas partes, especialmente o Decreto-lei 9.760/1946, art. 128, o Decreto-lei 3.438/1941, art. 24 e o do Decreto-lei 2.398/1987, art. 1º, §§ 4º e 5º. Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, mantendo o acórdão embargado em seus demais termos (fls. 384-385, e/STJ, grifei). ... ()
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3 - STJ Processual civil. Administrativo. Alegação de violação do CPC/2015, art. 1.022, II. Irresignação. Alegação de contrariedade ao Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º, § 2º I, «a e «b, e § 4º, do Decreto 95.760/1988, art. 1º, Decreto 95.760/1988, art. 2º, Decreto 95.760/1988, art. 3º e Decreto 95.760/1988, Decreto 9.760/1946, art. 4º, art. 61, Decreto 9.760/1946, art. 63, Decreto 9.760/1946, art. 116, Decreto 9.760/1946, art. 127 e Decreto 9.760/1946, Lei 9.636/1998, art. 128, art. 7º e Lei 9.636/1998, art. 47, I e § 1º; e do CCB/2002, art. 166, V, do Código Civil. Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento firmado neste STJ.
«I - Trata-se de ação proposta sob o rito ordinário por Prisma Engenharia S.A. em face da União Federal visando a que se condene a ré a anular a cobrança de taxa de ocupação em face da autora quanto aos imóveis matriculados junto à Secretaria de Patrimônio da União sob os RIPs 8196.0102512-21, 8179.0102513-02, 8179.0102514- 93, 8179.0102515-74, 8179.0102516-55, 8179.0102519-06, 8179.0102522-01, 8179.0102525-46, 8179.0102517-36, 8179.0102520-31, 8179.0102523-84, 8179.0102526- 27, 8179.0102518-17, 8179.0102521-12, 8179.0102524-65, 8179.0102527-08 e 8179.0003289-30. Na sentença, julgou-se procedente os pedidos. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. ... ()
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4 - STJ Processo civil. Constitucional e administrativo. Domínio público. Alegação de violação do Decreto-lei 9.760/1946, art. 128 e da Lei 1.288/1950, art. 1º. Pretensão de reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.
I - Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes que legitime o enquadramento do imóvel vinculado ao RIP 5705.0019155-56 como área de domínio da ré, tornando sem efeito os débitos oriundos de tal qualificação. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()