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Decreto-lei 9.760/1946, art. 131 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 240.5270.2182.6620

1 - STJ Processo civil e civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Sucessões. Inventário. Homologação de plano de partilha. Ordem de nomeação de inventariante não apresenta caráter absoluto. Existência de fundadas razões. Flexibilização e alteração da ordem de legitimado para a inventariança. Ausência de prequestionamento de teses aventadas no apelo nobre. Incidência da Súmula 211/STJ. Não suscitada a violação do CPC, art. 1.022. Necessidade. Precedentes. Fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido não especificamente impugnado no apelo nobre. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. Reexame de premissa fática do acórdão recorrido de existência de matéria de alta indagação. Revisão. Impossibilidade. Óbice da Súmula 7/STJ. Agravo documento eletrônico vda41513341 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006signatário(a). Paulo dias de moura ribeiro assinado em. 14/05/2024 11:32:16publicação no dje/STJ 3866 de 15/05/2024. Código de controle do documento. B876378e-0959-437e-9a28-5f8fd280a2a0 interno improvido.


1 - O Tribunal estadual solucionou a lide em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a ordem de nomeação de inventariante não possui caráter absoluto, podendo ser alterada em situação excepcional, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto, sendo possível a flexibilização e alteração da ordem dos legitimados para atender as peculiaridades do caso concreto.... ()

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Doc. LEGJUR 117.7174.0000.8500

2 - STJ Administrativo. Enfiteuse. Ocupação de imóvel localizado em terreno de marinha. Alienação de construção. Incidência do laudêmio. Considerações do Castro Meira sobre o tema. Precedentes do STJ. Decreto-lei 9.760/1946, arts. 64, 127 e 130. Decreto-lei 2.398/1987, art. 3º. Decreto 95.760/1988, arts. 1º e 2º. CCB, art. 686.


«... Com efeito, os terrenos de marinha são bens públicos dominicais e, nessa qualidade, podem ser utilizados por terceiros, de acordo com a conveniência da União, nos termos previstos pelo art. 64 do Decreto-Lei 9.760, de 5 de setembro de 1946, com algumas derrogações ao direito privado. ... ()

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