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Decreto 5.598/2005, art. 11 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 154.1950.6009.0000

1 - TRT3 Contrato de aprendizagem. Limite de idade. Contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos em atividade insalubre/PEriculosa ou de risco. Possibilidade.


«Dispõe o CLT, art. 429, caput que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, mínimo, e quinze por cento, máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. E, de acordo com o disposto CLT, art. 428, também, o contrato de aprendizagem pode ser celebrado com jovens de até 24 anos de idade, sendo ainda que os incisos I e III do Decreto 5.598/2005, art. 11 vedam a contratação de menores aprendizes, entre 14 e 18 anos, em atividades periculosas ou insalubres ou em atividades cuja natureza for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes. Conclui-se, portanto, que não há qualquer empecilho para a contratação de aprendizes com idade entre 18 e 24 anos nas atividades a que se referem os incisos I e III do Decreto 5.598/2005, art. 11, eis que a vedação legal diz respeito apenas aos aprendizes menores de idade.... ()

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Doc. LEGJUR 12.2594.9000.0000

2 - TST Recurso de revista. Administrativo. Auto de infração. Nulidade. Contratação de menor aprendiz. Empresa de vigilância. Atividade de risco. Precedentes do TST. CLT, arts. 403, 405, I e 429. Decreto 5.598/2005, art. 11.


«Não obstante o CLT, art. 429 disponha que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a contratar menores aprendizes no percentual de cinco a quinze por cento, os demais dispositivos que também tratam da matéria demonstram a preocupação do legislador em compatibilizar a exigência prevista no mencionado artigo da CLT com o local e as atividades que serão desenvolvidas pelo menor aprendiz. É inconteste a importância que foi relegada ao adequado desenvolvimento físico, moral e psicológico do aprendiz menor de idade na realização das atividades práticas de aprendizagem, ou seja, o aplicador do direito deve nortear-se pelo afastamento do exercício de atividades inadequadas e em locais que coloquem em risco a saúde do menor aprendiz. As empresas de segurança privada, de segurança eletrônica, de cursos de formação e transporte de valores desenvolvem atividades caracterizadas, de forma irrefutável, como de risco e, consequentemente, em ambientes impróprios ao convívio de menores aprendizes. Nesse contexto, é certo afirmar que não há permissão para, no caso vertente, impor a contratação de menores aprendizes. Assim, não merece reforma a decisão do Regional que manteve a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pela fiscalização do trabalho com o objetivo de exigir da empresa de vigilância o cumprimento da contratação de menor aprendiz. Precedentes desta 8ª Turma.... ()

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