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CB - Código Bustamante - Decreto 18.871/1929, art. 186 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.1674.7467.4500

1 - TRT2 Competência. Justiça brasileira. Jurisdição. Cidadão estrangeiro contratado fora do Brasil, ainda que por empresa brasileira. Incompetência da Justiça Brasileira. Súmula 207/TST. CLT, art. 651. Código Bustamante, Decreto 18.871/1929, art. 186. CF/88, art. 114.


«Cidadão não Brasileiro, contratado fora do território nacional, prestando serviços no estrangeiro, ainda que para empresa nacional, não pode ajuizar reclamação trabalhista no Brasil, eis que a CLT, art. 651 e parágrafos da CLT não agasalha tal hipótese. A Justiça do Trabalho não possui jurisdição para processar e julgar estes conflitos de interesses.»... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7474.2600

2 - TRT2 Competência. Justiça brasileira. Jurisdição. Cidadão estrangeiro contratado fora do Brasil, ainda que por empresa brasileira. Incompetência da Justiça Brasileira. Considerações do Juiz Sérgio Winnik sobre o tema. Súmula 207/TST. CLT, art. 651. Código Bustamante, Decreto 18.871/1929, art. 186. CF/88, art. 114.


«... Há questão de ordem pública que impede o conhecimento dos recursos, fulminando a pretensão esposada pelo Reclamante desde o ajuizamento da ação. O Estado Brasileiro adota a teoria tripartite de Montesquieu, fracionando o Poder único de Estado soberano nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. O exercício destes Poderes estende-se por todo o território, um dos elementos necessários para que um Estado seja reconhecido em âmbito internacional (população, território e governo). A Justiça do Trabalho, fração especializada do Poder Judiciário Federal, possui jurisdição em todo território nacional para processar e julgar as lides oriundas da relação de trabalho (CF/88, art. 114, I). In casu, o Reclamante, Cidadão Norte Americano, residente nos Estados Unidos da América, contratado no estrangeiro, e que prestou serviços no local da contratação, ajuizou ação trabalhista no Estado de São Paulo, distribuída para a 23ª Vara do Trabalho da Capital, com fundamento no Decreto-lei 4.657/1942, art. 9º, § 2º da Lei de Introdução do Código Civil, e no CCB/2002, art. 435. Entretanto, a CLT, lei específica, possui regra que trata da competência, rectius, jurisdição das Varas do Trabalho, em seu CLT, art. 651 e parágrafos. Neste diploma legal, não encontramos qualquer hipótese que justifique a apreciação da lide relatada na petição inicial. ... ()

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