1 - STJ Tributário e processual civil. Inexistência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Contribuição previdenciária patronal. Base de cálculo. Vale-alimentação e vale-transporte. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamentação deficiente. Súmula 284/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada corretamente.
1 - O Tribunal de origem decidiu que os «valores relativos à participação do trabalhador no auxílio-alimentação e no vale-transporte constituem ônus que são suportados pelos próprios empregados, não possuindo assim, qualquer natureza indenizatória que possa levar a exclusão da base de cálculo das exações.» Portanto, «não tem o contribuinte o direito de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal os valores suportados pelos empregados a título de vale alimentação e vale-transporte.» ... ()
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2 - TRT3 Vale-transporte. Prova. Vale-transporte. Necessidade. Ônus da prova. Desconto legal.
«Tratando-se o vale-transporte de um benefício legal e, portanto de concessão obrigatória pelo empregador, é desse o encargo probatório no que tange à demonstração de que o empregado não necessitava ou renunciou ao benefício. Embora os incisos I e II do Decreto 95.427/1987, art. 7º de fato exijam que o empregado informe seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte que pretende utilizar no percurso residência-trabalho-residência, a ausência de fornecimento dos dados pelo empregado não isenta o empregador quanto à sua obrigação contratual. É que não se pode atribuir ao empregado, hipossuficiente, o ônus de demonstrar em juízo o cumprimento do requisito formal, cumprindo ao empregador, que tem melhores condições de produzir prova documental, no contexto da relação de emprego, diligenciar para que o empregado lhe forneça declaração de que não necessita, por qualquer motivo, da aludida vantagem. Ademais, a presunção é de que o empregado tenha interesse em receber o vale-transporte, eis que, do contrário, terá que arcar com os custos do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A indenização substitutiva do vale-transporte é devida, no quantitativo da inicial, ressalvando, apenas, que o benefício deve ser co-custeado pelo empregado, consoante inciso I do Decreto 95.247/1987, art. 9º, «na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. O restante, conforme inciso II, fica a cargo da empresa. Releva salientar que a dedução do percentual de 6% (seis por cento) a título de vale-transporte é devida, visto que a parcela, a teor do Decreto 95.247/1987, art. 9º, tem custo compartilhado, não importando se a verba está sendo paga de forma indenizada.... ()
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3 - TST Ônus da prova quanto ao atendimento dos requisitos para a concessão do vale-transporte. Trabalhador avulso (alegação de violação do CLT,CPC/1973, art. 818, 333, Decreto 95.247/1987, art. 9º, Lei 7.418/1985, art. 7º, contrariedade à Orientação Jurisprudencial 215/TST-sdi-I do TST, divergência jurisprudencial).
«O cancelamento da Orientação Jurisprudencial 215, da SBDI-1 desta Corte, e a incidência do princípio da aptidão da prova, impõem ao empregador, diante da inequívoca condução do contrato de trabalho, comprovar que o obreiro não preenche os requisitos necessários à obtenção do vale transporte, mesmo porque a presunção milita em favor do empregado, uma vez que, regra geral, necessita o hipossuficiente de transporte público para se locomover de sua residência ao trabalho. Recurso de revista não conhecido.... ()
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4 - TRT3 Vale-transporte. Indenização. Vale-transporte. Indenização substitutiva. Desconto da cota-parte do empregado.
«Tratando-se de indenização substitutiva da não concessão do vale-transporte, o caráter compensatório impõe observância da norma legal que estabelece ser o benefício compartilhado entre o empregado e empregador e autoriza expressamente o desconto da cota de participação devida pelo beneficiário (parágrafo único do Decreto 95.247/1987, art. 9º).... ()
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5 - STJ Seguridade social. Contribuição previdenciária. Vale-transporte. Fornecimento de transporte «in natura. Desconto simbólico (1% do salário). Ausência de caráter remuneratório. Não incidência da contribuição previdenciária sobre o total da despesa da empresa com o transporte. Lei 7.418/85, arts. 5º e 9º. Lei 8.212/91, art. 28, I, e § 9º, «f. Decreto 95.247/87, art. 9º.
«O fornecimento de transporte «in natura mediante desconto simbólico do salário dos empregados pode ser equiparado à hipótese em que o empregador proporciona o deslocamento integral e gratuito de seus funcionários, conforme previsto no Lei 7.418/1985, art. 9º, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre as despesas da empresa com o transporte.... ()
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6 - TRT2 Vale-transporte. Benefício não se confunde com o valor real da condução. Decreto 95.247/87, art. 9º.
«Até 6% do salário a despesa com o transporte é integral do empregado. O empregador só responde pelo que passar de 6%.... ()