Jurisprudência Selecionada
1 - TRT3 Vale-transporte. Prova. Vale-transporte. Necessidade. Ônus da prova. Desconto legal.
«Tratando-se o vale-transporte de um benefício legal e, portanto de concessão obrigatória pelo empregador, é desse o encargo probatório no que tange à demonstração de que o empregado não necessitava ou renunciou ao benefício. Embora os incisos I e II do Decreto 95.427/1987, art. 7º de fato exijam que o empregado informe seu endereço residencial e os serviços e meios de transporte que pretende utilizar no percurso residência-trabalho-residência, a ausência de fornecimento dos dados pelo empregado não isenta o empregador quanto à sua obrigação contratual. É que não se pode atribuir ao empregado, hipossuficiente, o ônus de demonstrar em juízo o cumprimento do requisito formal, cumprindo ao empregador, que tem melhores condições de produzir prova documental, no contexto da relação de emprego, diligenciar para que o empregado lhe forneça declaração de que não necessita, por qualquer motivo, da aludida vantagem. Ademais, a presunção é de que o empregado tenha interesse em receber o vale-transporte, eis que, do contrário, terá que arcar com os custos do deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A indenização substitutiva do vale-transporte é devida, no quantitativo da inicial, ressalvando, apenas, que o benefício deve ser co-custeado pelo empregado, consoante inciso I do Decreto 95.247/1987, art. 9º, «na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens. O restante, conforme inciso II, fica a cargo da empresa. Releva salientar que a dedução do percentual de 6% (seis por cento) a título de vale-transporte é devida, visto que a parcela, a teor do Decreto 95.247/1987, art. 9º, tem custo compartilhado, não importando se a verba está sendo paga de forma indenizada.... ()
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