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Decreto 99.684/1990, art. 28 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 916.3122.2144.9116

1 - TST RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR - RECOLHIMENTOS DE FGTS INCIDENTES SOBRE OS QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO DO SERVIÇO PARA TRATAMENTO DE DOENÇA COMUM. 1.


Os primeiros quinze dias de afastamento das atividades profissionais para tratamento de saúde qualificam-se como interrupção do contrato de trabalho, independentemente da existência de relação de causalidade/concausalidade entre a doença que acomete o empregado e as condições laborais, nos termos da Lei 8.213/1991, art. 60, § 3º, verbis : « Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral . 2. O contrato de trabalho é suspenso a partir do décimo sexto dia de afastamento, com a concessão do auxílio-doença por parte do INSS, tal como determinado na Lei 8.213/1991, art. 60, caput, verbis : « O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz . De igual modo, tem-se a norma jurídica prevista no CLT, art. 476: « Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício . 3. Desse modo, nos primeiros quinze dias de afastamento para tratamento de saúde, o empregador não se isenta do recolhimento das parcelas de FGTS (obrigação prevista a Lei 8.036/1990, art. 15, caput). 4. O Decreto 99.684/1990, art. 28, II corrobora esse entendimento, ao estabelecer o seguinte: « O depósito na conta vinculada do FGTS é obrigatório também nos casos de interrupção do contrato de trabalho prevista em lei, tais como: I - omissis; II - licença para tratamento de saúde de até quinze dias . 5. Esse, inclusive, é o posicionamento adotado no âmbito do STJ, conforme acórdão proferido nos autos do REsp. Acórdão/STJ, de cuja ementa se extrai o seguinte: « A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão no art. 15, § 5º, da Lei 8.036 e no art. 28, II do Decreto 99.684 (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe de 5/9/2016). 6. O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do sindicato-autor, fixando a tese de que: « Se o afastamento do empregado é por doença comum, não compete ao empregador efetuar FGTS, nem mesmo dos primeiros 15 dias de afastamento, porquanto não laborados . 7. Constata-se, portanto, a alegada ofensa aa Lei 8.213/1990, art. 15, caput. Recurso de revista conhecido e provido.... ()

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Doc. LEGJUR 173.0393.4001.8000

2 - STJ Processual civil. Tributário. Base de cálculo da contribuição ao FGTS. Incidência sobre o terço constitucional de férias, valores pagos nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, férias gozadas, aviso prévio indenizado, horas extras, salário-maternidade e adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno. Cabimento.


«1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que devem integrar a base de cálculo do FGTS as verbas referentes aos quinze primeiros dias pagos ao empregado anteriores ao auxílio-doença, ao aviso prévio indenizado, às horas extras e ao terço constitucional de férias. ... ()

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Doc. LEGJUR 167.0695.9001.4700

3 - STJ Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 535 não configurada. Rediscussão da controvérsia. Impossibilidade.


«1. Hipótese em que o acórdão embargado consignou: a) o FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS; b) a importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão na Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º, d e no Decreto 99.684/1990, art. 28, II. Precedente: REsp 1.448.294, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014; e c) pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. ... ()

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Doc. LEGJUR 162.1773.8004.4800

4 - STJ Processual civil. Base de cálculo da contribuição ao FGTS. Incidência sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias gozadas, valores pagos nos quinzes primeiros dias de auxílio-doença/ACidente e sobre os adicionais horas extras, insalubridade, periculosidade e noturno.


«1. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS. ... ()

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Doc. LEGJUR 157.5101.3001.7000

5 - STJ Processual civil. Base de cálculo da contribuição ao FGTS. Incidência sobre o terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, valores pagos nos quinze dias que antecedem os auxílios doença e acidente, férias gozadas e salário-maternidade. Cabimento. Falta de interesse recursal.


«1. Quanto ao abono pecuniário de férias e vale-transporte, o pedido foi julgado procedente. Nesse ponto, por conseguinte, a hipótese é de absoluta ausência de interesse recursal, consubstanciada na carência do binômio necessidade-utilidade da manifestação judicial (AgRg nos EDcl no Ag 1.148.880, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10.8.2010, Dje 10.9.2010; AgRg no REsp 1.122.817, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 24.8.2010, DJe 01/10/2010). ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9005.9900

6 - TRT3 Seguridade social. Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS). Aposentadoria. Aposentadoria por invalidez. Recolhimento de FGTS.


«É obrigatório o recolhimento do FGTS durante o período de licença decorrente de acidente de trabalho, de acordo com o Lei 8.036/1990, art. 15, § 5º e o Decreto 99684/1990, art. 28. Assim, sobrevindo a concessão da aposentadoria por invalidez, não são devidos os recolhimentos de FGTS, por ausência de amparo legal.... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.2000.7900

7 - TRT2 Seguridade social. Aposentadoria efeitos FGTS. Recolhimento indevido após a concessão de aposentadoria por invalidez. O § 5º do Lei 8.036/1990, art. 15 e o, III do Decreto 99.684/1990, art. 28 dispõem que os depósitos do FGTS são obrigatórios em caso de licença por acidente do trabalho, nada referindo acerca da aposentadoria por invalidez, ainda que tenham como origem o acidente de trabalho, não admitindo aplicação analógica, por se tratar de situações totalmente diversas. Precedentes do TST.

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Doc. LEGJUR 103.1674.7362.4000

8 - TRT2 Seguridade social. Acidente de trabalho. Contrato de trabalho. Suspensão. FGTS. Depósitos. Desnecessidade. Decreto 99.684/90, art. 28, III. Lei 8.213/91, art. 60. Inteligência. CLT, art. 471 e CLT, art. 476.


«... Com efeito, a recorrente esteve afastada do trabalho, por motivo de doença, recebendo da previdência o benefício pertinente, após o prazo de 15 dias, de responsabilidade do empregador. Ultrapassados os quinze dias iniciais de afastamento, o empregado é considerado em licença não remunerada (CLT, art. 476; Lei 8.213/91, art. 60; e Decreto 99.684/90) e a interrupção do contrato transforma-se em suspensão. Suspenso o contrato de trabalho (afastamento superior a quinze dias), cessa a responsabilidade do empregador, como o pagamento dos salários e demais consectários do empregado, até o restabelecimento da relação contratual, com o retorno do empregado ao trabalho, oportunidade em que lhe serão asseguradas, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa (CLT, art. 471). ... (Juíza Maria Aparecida Duenhas).... ()

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