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Lei Complementar 73/1993, art. 21 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 230.3130.7762.0680 Tema 1112 Leading case

1 - STJ Recurso especial repetitivo. Tema 1.112/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. . Rito dos recursos repetitivos. Civil. Seguro de vida em grupo. Consumidor. Cláusulas restritivas. Dever de informação. Estipulante e/ou seguradora. CCB/2002, art. 757. CDC, art. 6º. CDC, art. 51. CCB/2002, art. 801, § 1º. Lei Complementar 73/1993, art. 21, §§ 1º e 2º. Decreto-Lei 73/1966, art. 21, § 2º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037, II. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.


«Tema 1.112/STJ - Definir se cabe à seguradora e/ou ao estipulante o dever de prestar informação prévia ao proponente (segurado) a respeito das cláusulas limitativas e restritivas dos contratos de seguro de vida em grupo.
Tese jurídica firmada: - (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que se refere ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Anotações NUGEPNAC:
Dados parcialmente recuperados via sistema Athos e Projeto Accordes.
Afetação na sessão eletrônica iniciada em 20/10/2021 e finalizada em 26/10/2021 (Segunda Seção).
Vide Controvérsia 148/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional (CPC/2015, art. 1.037, II), excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.» ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7420.9200

2 - STJ Servidor público. Administrativo. Concurso público. Advogado. Procurador da Fazenda Nacional. Prática forense. Conceito amplo. Precedentes do STJ. Lei Complementar 73/93, art. 21, § 3º.


«Consoante entendimento assente na e. 3ª Seção, o conceito de prática forense inserto no Lei Complementar 73/1993, art. 21, § 3º deve ser entendido de forma ampla, incorporando quaisquer atividades que impliquem o manuseio permanente de processos e de legislação no meio forense, seja como servidor de Tribunal ou Varas, ou mesmo nos estágios acadêmicos.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7025.8900

3 - STJ Advocacia Geral da União - AGU. Advogado da União. Concurso público. Prática forense. Conceito. Lei Complementar 73/1993, art. 21, § 2º. CF/88, art. 37, II.


«Legítima é a exigência de prática forense para inscrição no concurso para o cargo de Advogado da União, «ex vi do Lei Complementar 73/1993, art. 21, § 2º. O conceito de prática forense não se restringe à atuação como advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado, devendo ser concebido de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de Magistrados.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7004.3200

4 - STJ Administrativo. Concurso público. Prática forense. Conceito. CF/88, art. 37, II. Lei Complementar 73/1993, art. 21, § 2º.


«Legítima é a exigência de «prática forense para inscrição no concurso para o cargo de Advogado da União, «ex vi, do art. 21, § 2º, da Lei Comp;. 73/1993. O conceito de «prática forense não se restringe à atuação como Advogado, membro do Ministério Público ou Magistrado, devendo ser concebido de forma mais abrangente, compreendendo outras atividades vinculadas ao manuseio de processos no foro, seja como estagiário, seja como funcionário junto às Secretarias de varas ou turmas ou a gabinetes de magistrados. Segurança concedida.... ()

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