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Lei Complementar 109/2001, art. 16 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 230.4120.8863.4506

1 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Pleito de análise de matéria constitucional. Incabível. Tema não debatido pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo interno não provido.


1 - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao STF. ... ()

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Doc. LEGJUR 198.1220.5008.5200

2 - STJ Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso manejado sob a égide do CPC/2015. Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade de recurso especial. Descumprimento dos requisitos preconizados pelo CPC/2015, art. 932, III, ( CPC/1973, art. 544, § 4º i). Recurso manifestamente inadmissível. Incidência da multa do CPC/2015, art. 1.021, § 4º. Agravo interno não provido.


«1 - Aplica-se o CPC/2015 a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo 3/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18/03/2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do CPC/2015. ... ()

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Doc. LEGJUR 160.3983.4000.1400

3 - STJ Seguridade social. Recurso especial. Previdência privada fechada. Julgamento afetado à Segunda Seção para pacificação acerca da correta exegese da Súmula 321/STJ. Independentemente da natureza da entidade previdenciária (aberta ou fechada) administradora do plano de benefícios, devem ser sempre observadas as normas especiais que regem a relação contratual de previdência complementar, notadamente o disposto no art. 202 da CF e nas Leis complementares 108 e 109, ambas do ano de 2001. Há diferenças sensíveis e marcantes entre as entidades de previdência privada aberta e fechada. Embora ambas exerçam atividade econômica, apenas as abertas operam em regime de mercado, podem auferir lucro das contribuições vertidas pelos participantes, não havendo também nenhuma imposição legal de participação de participantes e assistidos, seja no tocante à gestão dos planos de benefícios, seja ainda da própria entidade. No tocante às entidades fechadas, contudo, por força de lei, são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade simples, sem fins lucrativos, havendo um claro mutualismo entre a coletividade integrante dos planos de benefícios administrados por essas entidades, que são protagonistas da gestão da entidade e dos planos de benefícios. As regras do código consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou beneficiários e entidades de previdência complementar fechadas. Em vista da evolução da jurisprudência do STJ, a Súmula 321/STJ restringe-se aos casos a envolver entidades abertas de previdência complementar. Como o CDC não incide ao caso, o foro competente para julgamento de ações a envolver entidade de previdência fechada não é disciplinado pelo diploma consumerista. Todavia, no caso dos planos instituídos por patrocinador, é possível ao participante ou assistido ajuizar ação no foro do local onde labora(ou) para o instituidor. Solução que se extrai da legislação de regência. CDC, art. 2º e CDC, art. 3º.


«1. Por um lado, o conceito de consumidor foi construído sob ótica objetiva, porquanto voltada para o ato de retirar o produto ou serviço do mercado, na condição de seu destinatário final. Por outro lado, avulta do CDC, art. 3º, § 2º que fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de prestação de serviços, compreendido como «atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração - inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária - , salvo as de caráter trabalhista. ... ()

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Doc. LEGJUR 150.8765.9004.0900

4 - TRT3 Seguridade social. Plano de cargos e salários. Adesão. Plano de cargos e salários. Adesão. Condição ilícita. Renúncia a plano de previdência privada.


«Constitui exigência ilícita da empregadora vincular a adesão do empregado ao novo plano de carreira à renúncia ao plano de previdência privada cujas normas já estavam incorporadas ao contrato de trabalho. No caso, a imposição violou até mesmo a regra contida no Lei Complementar 109/2001, art. 16, § 2º, que assegura a liberdade de escolha pelo plano de previdência complementar, afrontando, ainda, a liberdade de contratar resguardada pelos CCB, art. 421 e CCB, art. 424.... ()

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