1 - STJ Direito processual civil e falimentar. Agravo interno em agravo em recurso especial. Classificação de créditos do fundo garantidor de créditos (fgc) na falência do banco cruzeiro do sul. Preliminares de intempestividade e de coisa julgada. Rejeição. Reclassificação do crédito como subquirografário. Conexão. Julgamento extra petita. In aplicabilidade do CCB, art. 351. Princípio par conditio creditorum. Agravo interno provido.
1 - Para interpor recurso de agravo no âmbito da recuperação judicial, o prazo deve ser contado em dias úteis. Não há falar em coisa julgada quando a causa de pedir e os pedidos são diversos. Preliminares rejeitadas.... ()
(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes LEGJUR)
Plano mensal por R$ 29,90 veja outros planosCadastre-se e adquira seu pacote
2 - STJ Recurso especial. Dissídio de jurisprudência. Família. Filiação. Parentesco. Paternidade responsável. Investigação de paternidade. Relação avoenga. Medida cautelar. Produção antecipada de prova. Exame DNA. Indeferimento. Pedido de neto em relação ao avô (pai ainda vivo). Hipótese em que houve tentativas judiciais, sem sucesso, do pai do neto em obter o reconhecimento paternidade. Não conhecimento da irresignação por dissídio jurisprudencial, dada a ausência de similitude fática entre o aresto impugnado e os precedentes da corte indicados como paradigmas, evidenciando o ineditismo do tema no âmbito desta corte (RISTJ, art. 255, § 2º). CPC/1973, art. 541 e CPC/1973, art. 846. Lei 8.038/1990, art. 26. CCB/2002, art. 1.606, «caput. CCB, art. 350, CCB, art. 351 e CCB, art. 363. Lei 8.560/1992, art. 1º, e ss.
«1.1. O caso concreto ensejador do presente recurso especial se diferencia dos precedentes em que o STJ reconheceu o direito próprio e personalíssimo do neto buscar constituição de relação avoenga, pois neles o genitor do investigante era pré-morto e não havia exercido pretensão em vida em lide cuja sentença de mérito julgou improcedente aquela ação, não havendo similitude fática a autorizar o conhecimento da insurgência por eventual dissídio jurisprudencial.... ()