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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1209 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 103.2110.5010.3400

1 - 2TACSP Locação não residencial. Ação de despejo. Locador que não prova a propriedade sobre o imóvel. Irrelevância. Locação suficientemente demonstrada. CCB, art. 1.209. Súmula 17/2ºTACSP.


Súmula 17/2º TACSP: «Ainda que não proprietário, o locador tem legitimidade para propor ação de despejo de imóvel não residencial.... ()

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Doc. LEGJUR 140.6591.0007.2900

2 - TJSP Possessória. Reintegração de posse. Arrolamento de bens. Liminar. Comodato de imóvel celebrado entre a ex-sogra e o casal separado. Concessão de liminar em reintegração de posse depende de demonstração cabal e robusta dos requisitos do CPC/1973, art. 927. Após a audiência de justificação, se ainda houver dúvida razoável acerca de quem é o possuidor, considera-se com melhor posse aquele que tem o poder físico sobre a coisa, a não ser que a tenha obtido de modo manifestamente vicioso. Inteligência do artigo1211 do Código Civil e do Enunciado 239 da II Jornada de Direito Civil. A decisão liminar em possessória deve considerar a circunstância global do litígio. No caso, há, além da possessória e do arrolamento de bens, pedido de divórcio, consequente partilha e questões relativas à guarda das filhas. Dadas as características do caso, é prudente colher mais elementos de convicção ao longo do processo, além de prestigiar a proteção da família e das menores. Aplicação do princípio «quieta non movere e interpretação constitucional, conforme os CF/88, art. 226 e CF/88, art. 227. No arrolamento de bens, os requisitos do CPC/1973, art. 857 devem ser cabalmente comprovados até a audiência de justificação, para a concessão de liminar. Caso haja dúvida fundada acerca da propriedade dos bens ou do risco de dano irreparável, é prudente aguardar dilação probatória. Considerada a situação global em que pende reintegração de posse de imóvel com base em comodato celebrado entre a ex-sogra e o casal separado, além de arrolamento dos bens móveis que guarnecem o apartamento, aplica-se o CCB, art. 1209, permanecendo os móveis com o possuidor do imóvel. Agravos improvidos.

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