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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 1393 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.4800

1 - TRT4 Usufruto. Direito real inalienável, admitida somente a cessão de seu exercício de forma gratuita ou onerosa. CCB, art. 1.393. Inviável a pretensão de alienação.

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Doc. LEGJUR 136.9464.9005.0700

2 - TJSP Penhora. Usufruto. Possibilidade, desde que sobre o exercício do direito. CCB, art. 1393. Podem ser penhorados os frutos e rendimentos decorrentes do exercício do direito real de usufruto. Recurso improvido.

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Doc. LEGJUR 165.1531.9009.0500

3 - TJSP Penhora. Usufruto. Exercício de usufruto sobre imóvel utilizado pelo devedor como simples opção de lazer. Possibilidade de penhora. A lei permite que o exercício do usufruto seja cedido por título gratuito ou oneroso (parte final do CCB, art. 1393). Existência, no caso, de proveito econômico que pode ser gravado. Recurso não provido.

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Doc. LEGJUR 165.9662.5000.9600

4 - TRT4 Agravo de petição. Direito real de usufruto. Alienação. CCB/2002, art. 1.393


«Consoante previsto no CCB, art. 1.393, o direito real de usufruto é inalienável, sendo admitida, somente, a cessão do seu exercício de forma gratuita ou onerosa. Assim, sem razão a exequente quando pretende a alienação do direito real de usufruto, mormente porque contraria dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais. Negado provimento ao recurso. [...]... ()

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Doc. LEGJUR 153.6393.1002.5200

5 - TRT2 Execução. Penhora. Impenhorabilidade penhora. Bem gravado com usufruto. O direito real de usufruto, em si, é inalienável, por força do CCB, art. 1.393. Consequentemente, é impenhorável, como reza o CPC/1973, art. 649, I. No entanto, este não é caso em discussão. Não se está aqui a alienar o próprio direito real do usufruto, mas sim o bem imóvel que possui fração da nua-propriedade conferida ao agravante. Não se confunde a penhora do direito de usufruto com a constrição da nua-propriedade, porquanto com relação a esta última é perfeitamente possível a expropriação judicial, desde que conste no edital da hasta a ressalva do usufruto de que terceiro é titular, naturalmente. Agravo desprovido.

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Doc. LEGJUR 154.7194.2004.6400

6 - TRT3 Penhora. Usufruto penhora. Usufruto extinto. Inviabilidade.


«O direito real de usufruto não pode ser penhorado por pertencer à categoria dos bens inalienáveis, mas o direito de usar e gozar do bem sobre o qual recai o usufruto pode ser transferido, gratuita ou onerosamente (CCB, art. 1393). Em decorrência disso, a doutrina e jurisprudência tem autorizado a penhora do exercício do usufruto, por se tratar de direito pessoal, transferível e de valor econômico. Ocorre que no caso vertente, o Oficial de Justiça certificou que no imóvel sobre o qual recaiu o usufruto a favor do terceiro executado reside a filha deste que é a nua proprietária. Isso significa que o terceiro executado não está exercendo o seu direito de uso e gozo da coisa, operando-se a extinção do usufruto, ainda que apenas de fato, pelo «não uso, ou não fruição, da coisa pelo usufrutuário (CCB, art. 1.410, VIII).... ()

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Doc. LEGJUR 138.7581.4000.9500

7 - TJSP Reivindicatória. Requisitos. Autores proprietários do imóvel. Posse da requerida que não encontra suporte jurídico. Companheira do usufrutuário morto. Intransmissibilidade de usufruto de bem imóvel. Inteligência do CCB, art. 1393. Ainda que por tal dispositivo possa-se ceder o exercício do usufruto, com a morte do usufrutuário, extingue-se o usufruto, nos termos do, I do CCB, art. 1410. Direito real de habitação somente pode recair sobre bens transmissíveis do morto, e admitir-se sobre o usufruto seria negar-se vigência ao CCB, art. 1393. Ação reivindicatória procedente para condenar a requerida a desocupar o imóvel. Reconhecimento. Recurso dos autores provido.

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