1 - TRT4 Usufruto. Direito real inalienável, admitida somente a cessão de seu exercício de forma gratuita ou onerosa. CCB, art. 1.393. Inviável a pretensão de alienação.
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2 - TJSP Penhora. Usufruto. Possibilidade, desde que sobre o exercício do direito. CCB, art. 1393. Podem ser penhorados os frutos e rendimentos decorrentes do exercício do direito real de usufruto. Recurso improvido.
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3 - TJSP Penhora. Usufruto. Exercício de usufruto sobre imóvel utilizado pelo devedor como simples opção de lazer. Possibilidade de penhora. A lei permite que o exercício do usufruto seja cedido por título gratuito ou oneroso (parte final do CCB, art. 1393). Existência, no caso, de proveito econômico que pode ser gravado. Recurso não provido.
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4 - TRT4 Agravo de petição. Direito real de usufruto. Alienação. CCB/2002, art. 1.393
«Consoante previsto no CCB, art. 1.393, o direito real de usufruto é inalienável, sendo admitida, somente, a cessão do seu exercício de forma gratuita ou onerosa. Assim, sem razão a exequente quando pretende a alienação do direito real de usufruto, mormente porque contraria dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais. Negado provimento ao recurso. [...]... ()
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5 - TRT2 Execução. Penhora. Impenhorabilidade penhora. Bem gravado com usufruto. O direito real de usufruto, em si, é inalienável, por força do CCB, art. 1.393. Consequentemente, é impenhorável, como reza o CPC/1973, art. 649, I. No entanto, este não é caso em discussão. Não se está aqui a alienar o próprio direito real do usufruto, mas sim o bem imóvel que possui fração da nua-propriedade conferida ao agravante. Não se confunde a penhora do direito de usufruto com a constrição da nua-propriedade, porquanto com relação a esta última é perfeitamente possível a expropriação judicial, desde que conste no edital da hasta a ressalva do usufruto de que terceiro é titular, naturalmente. Agravo desprovido.
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6 - TRT3 Penhora. Usufruto penhora. Usufruto extinto. Inviabilidade.
«O direito real de usufruto não pode ser penhorado por pertencer à categoria dos bens inalienáveis, mas o direito de usar e gozar do bem sobre o qual recai o usufruto pode ser transferido, gratuita ou onerosamente (CCB, art. 1393). Em decorrência disso, a doutrina e jurisprudência tem autorizado a penhora do exercício do usufruto, por se tratar de direito pessoal, transferível e de valor econômico. Ocorre que no caso vertente, o Oficial de Justiça certificou que no imóvel sobre o qual recaiu o usufruto a favor do terceiro executado reside a filha deste que é a nua proprietária. Isso significa que o terceiro executado não está exercendo o seu direito de uso e gozo da coisa, operando-se a extinção do usufruto, ainda que apenas de fato, pelo «não uso, ou não fruição, da coisa pelo usufrutuário (CCB, art. 1.410, VIII).... ()