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Lei 3.807/1960, art. 79 - Jurisprudência

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Doc. LEGJUR 185.4194.2004.2000

1 - STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Tempo de serviço. Recolhimento em atraso. Vedação fundamentada na origem. Matéria não combatida no recurso especial. Súmula 283/STF.


«1 - O Tribunal de origem consignou que «o empresário, segurado obrigatório da Previdência Social, aluai contribuinte individual, está obrigado, por iniciativa própria, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, a teor do disposto no Lei 3.807/1960, art. 79, III, norma vigente à época, dispositivo sempre repetido nas legislações subsequentes, inclusive no Lei 8.212/91, art. 30, II. ... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7419.1100

2 - TRF1 Seguridade social. Tributário. Recolhimento das contribuições. Obrigação do empregador. Lei 3.807/60, art. 79, I. Lei 8.212/91, art. 30, I, «a.


«Cuidando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições é do empregador, a teor do que dispõem a Lei 3.807/1960 (art. 79, I) e a vigente Lei 8.212/1991 (art. 30, I, «a), não se podendo imputá-la ao empregado.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7336.5100

3 - STJ Seguridade social. Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Responsabilidade do proprietário da obra. Lei 8.212/91, art. 30, VI. Lei 3.807/60, art. 79, § 2º. Súmula 126/TFR.


«Na esteira de precedentes da Primeira Turma, incorporando a fundamentação da Súmula 126/TFR, a responsabilidade dos proprietários de obras pelas contribuições previdenciárias é subsidiária à do construtor. Assim, a execução só poderá ser voltada contra o dono da obra quando não for possível obter do construtor a liquidação da dívida.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7295.3100

4 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Contribuição previdenciária. Responsabilidade solidária. Empreitada. Subempreitada. Hipóteses e modo de as empresas contratantes isentarem-se da responsabilidade. CTN, art. 124 e CTN, art. 148. Lei 3.807/60, art. 79, VII. Lei 8.212/91, art. 30, VI.


«As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão de obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. Inexistência de provas de que as contribuições discutidas foram recolhidas.... ()

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Doc. LEGJUR 103.2110.5044.4600

5 - STJ Seguridade social. Previdenciário. Contribuição. Execução fiscal. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Empreitada. Subempreitada. Hipóteses e modo de as empresas contratantes isentarem-se da responsabilidade. Arbitramento do valor do débito. Lei 3.807/60, art. 79, VII. CTN, art. 124 e CTN, art. 148. Decreto 90.817/1985, art. 57 e Decreto 90.817/1985, art. 58.


«As empresas que firmam contratos de subempreitadas são solidariamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes dos serviços prestados pela contratada. As empresas poderão isentar-se da responsabilidade solidária, especialmente as construtoras, em relação às faturas, notas de serviços, recibos ou documentos equivalentes que pagarem por tarefas subempreitadas, de obras a seu cargo, desde que façam o subempreiteiro recolher, previamente, quando do recebimento da fatura, o valor fixado pela Previdência Social, relativamente ao percentual devido como contribuições previdenciárias e de seguro de acidentes do trabalho, incidente sobre a mão de obra inclusa no citado documento. Interpretação do sistema legal fixado sobre a matéria. Inexistência de provas de que as contribuições discutidas foram recolhidas.... ()

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Doc. LEGJUR 103.1674.7260.1300

6 - STJ Seguridade social. Tributário. Execução fiscal. Contribuição previdenciária. Construção civil. Responsabilidade do proprietário. Falência do construtor. Súmula 126/TFR. Lei 3.807/1960, art. 79, § 2º. Decreto 77.077/1976, art. 142, § 2º.


«Na cobrança de crédito previdenciário da execução de contrato de construção de obra, o proprietário, dono de obra ou condômino de unidade imobiliária somente será acionado quando não for possível lograr do construtor, através de execução contra ele intentada, a respectiva liquidação, (Súmula 126/TFR). A decretação da falência do construtor não viabiliza a ação contra ele promovida pelo INSS.... ()

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